Acórdão 1036290-17.2025.8.26.0100
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, determinando o recolhimento das custas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobrança de custas processuais quando o pedido de desistência ocorre antes da citação válida. III. Razões de Decidir 3. O artigo 90 do CPC, que dispõe sobre o pagamento de despesas processuais pela parte que desistiu da ação, não se aplica quando não houve citação da parte adversa, conforme o artigo 290 do CPC. 4. Os precedentes demonstram que a ausência de recolhimento das custas iniciais antes da citação acarreta o cancelamento da distribuição, sem pagamento de custas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido, com observação. Afastamento da determinação de recolhimento das custas iniciais, observada a possibilidade da cobrança de despesas relativas a cancelamento do processo (art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2023 e art. 8º-A, do Provimento CSM n. 2.684/2023). Tese de julgamento: 1. A desistência da ação antes da citação não gera obrigação de recolhimento de custas processuais. 2. Cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1036290-17.2025.8.26.0100; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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