Acórdão 1003189-83.2024.8.26.0565
- Julgamento:
- 20 de março de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por JGA Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que condenou a apelante a emitir termo de quitação do imóvel exclusivamente em nome do autor e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante impugna somente a condenação às verbas de sucumbência, alegando que não deu causa à instauração da lide, pois o contrato foi firmado com o autor e sua ex-mulher. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se há responsabilidade da apelante pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não deu causa à instauração da lide. III. Razões de Decidir 3. A apelante não resistiu indevidamente ao pleito inicial, pois a emissão do termo de quitação exclusivamente em nome do autor poderia violar direitos da outra compradora. 4. A lide decorreu da falta de formalização da desistência da outra compradora e da ausência de documentação comprobatória da titularidade exclusiva do autor sobre o imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Legislação Citada: CPC/15, art. 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 641.478/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007. STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/6/2024. (TJSP; Apelação Cível 1003189-83.2024.8.26.0565; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)
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