Acórdão · TJSP

Acórdão 1003189-83.2024.8.26.0565

Julgamento:
20 de março de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por JGA Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença que condenou a apelante a emitir termo de quitação do imóvel exclusivamente em nome do autor e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A apelante impugna somente a condenação às verbas de sucumbência, alegando que não deu causa à instauração da lide, pois o contrato foi firmado com o autor e sua ex-mulher. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em se há responsabilidade da apelante pelo pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não deu causa à instauração da lide. III. Razões de Decidir 3. A apelante não resistiu indevidamente ao pleito inicial, pois a emissão do termo de quitação exclusivamente em nome do autor poderia violar direitos da outra compradora. 4. A lide decorreu da falta de formalização da desistência da outra compradora e da ausência de documentação comprobatória da titularidade exclusiva do autor sobre o imóvel. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação da apelante ao pagamento dos encargos sucumbenciais. Legislação Citada: CPC/15, art. 20. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 641.478/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 16.4.2007. STJ, AgInt no AREsp n. 2.507.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/6/2024.  (TJSP;  Apelação Cível 1003189-83.2024.8.26.0565; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2026; Data de Registro: 20/03/2026)

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