Acórdão · TJSP

Acórdão 2094476-88.2026.8.26.0000

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Luis Carlos Barbosa Arrais contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de rendimentos (aposentadoria e benefício assistencial) dos devedores, sob o fundamento de impenhorabilidade absoluta. O agravante sustenta a viabilidade da penhora conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alegando que a medida não comprometerá o mínimo existencial dos devedores. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de penhora de rendimentos dos devedores, considerando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade, mas exige análise das peculiaridades de cada caso para não comprometer a subsistência digna do devedor. 4. No caso, não foi demonstrado que os rendimentos dos devedores superam valores que permitam a penhora sem afetar o mínimo existencial, devendo prevalecer a regra da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de rendimentos pode ser relativizada, mas exige demonstração de que a penhora não comprometerá o mínimo existencial do devedor. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2113182-56.2025.8.26.0000, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2299431-91.2020.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 16.02.2021. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2094476-88.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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