Acórdão · TJSP

Acórdão 2087919-85.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão que determinou o bloqueio de valores para custeio de procedimentos cirúrgicos de Andréia Pereira de Souza, em cumprimento provisório de sentença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do bloqueio de ativos financeiros da agravante como medida para garantir o cumprimento da sentença. III. Razões de Decidir 3. O bloqueio de ativos financeiros é permitido como medida para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, conforme o artigo 139, IV, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução foi considerada genérica, sem indicação precisa de valores cobrados indevidamente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de ativos financeiros é uma medida legítima para garantir o cumprimento de decisões judiciais. 2. Alegações genéricas de excesso de execução não são suficientes para afastar a medida. Legislação Citada: CPC, art. 139, IV; art. 835, caput e §1º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RMS n. 54.038/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/11/2020. TJSP, Agravo de Instrumento 2323079-61.2024.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/11/2024. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087919-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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