Acórdão 1002475-32.2024.8.26.0369
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. IRDR N° 59. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Antonio José Zioli contra a Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos – AMBEC. O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem contratação válida, requerendo a cessação dos descontos, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição e determinando a restituição simples dos valores, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se os descontos realizados sobre o benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e, em caso positivo, se é cabível a indenização pretendida. III. Razões de Decidir 3. A relação jurídica entre as partes não se comprova, pois a ré não apresentou documento indicativo da adesão da autora à entidade, descumprindo seu ônus probatório. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços. 5. A repetição do indébito em dobro é devida, uma vez que a cobrança indevida resultou de conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. O dano moral restou configurado, pois os descontos indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar causam real abalo a direito essencial da autora. 7. A indenização por danos morais deve ser concedida e fixada em R$10.000,00, quantia proporcional e alinhada aos precedentes da Corte. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: 1. O dano moral é configurado nos moldes do IRDR n° 59. 2. A repetição em dobro de valores indevidamente cobrados é cabível quando há violação da boa-fé objetiva. Legislação Citada: Código Civil, art. 406, § 1º. Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, IRDR n. 59. TJSP, Apelação Cível 1000427-83.2024.8.26.0407, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2025. TJSP, Apelação Cível 1006245-91.2024.8.26.0576, Rel. Alberto Gosson, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 08/04/2025. TJSP, Apelação Cível 1003067-44.2024.8.26.0024, Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2025. STJ, Tema Repetitivo n° 1.435 (suspensão REsp e AREsp). STJ, EREsp 1.413.542/RS. TJSP, Apelação Cível 1004822-41.2024.8.26.0562, Rel. Mônica de Carvalho, j. 20/05/2025. TJSP, Apelação Cível 1000447-80.2024.8.26.0696, Rel. Claudio Godoy, j. 19/05/2025. STJ, Tema Repetitivo n° 929 (suspensão REsp e AREsp). (TJSP; Apelação Cível 1002475-32.2024.8.26.0369; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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