Acórdão 1003746-15.2025.8.26.0281
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Antonio Carlos Santoro Filho
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 por danos morais e pensão mensal de um salário-mínimo ao autor, menor de idade, até completar 25 anos, diante do grave ilícito perpretado pelo réu, qual seja, ter causado a morte da genitora do autor com golpes de faca, motivado por ciúme. O réu alega que agiu em legítima defesa, requerendo a improcedência da demanda, ou subsidiariamente, que sejam reduzida a indenização por danos morais fixada, e que sejam estabelecidos os critérios elencados no item V.I (fl. 132) quanto aos danos materiais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de ato ilícito e o dever de indenizar, considerando a alegação de legítima defesa pelo requerido; (ii) avaliar a comprovação dos danos materiais e a adequação do valor da pensão mensal; (iii) analisar a razoabilidade do valor fixado para os danos morais. III. Razões de Decidir 3. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida. 4. A responsabilidade civil do requerido está configurada pela prática de ato ilícito penal, conforme sentença criminal condenatória, afastando a tese de legítima defesa. 5. Ainda que se alegue não ter havido trânsito em julgado da ação penal, as provas amealhadas aos autos são claras no sentido de que não houve, em hipótese alguma, exercício de legítima defesa, notadamente diante da constatação que o réu desferiu inúmeras facadas na vítima, em grande parte na região dorsal, motivado por ciúmes, conforme por ele próprio narrado no boletim de ocorrência de fl. 22. 6. Os danos morais, isso dito, emergem in re ipsa. Com efeito, os prejuízos morais, decorrentes do evento morte prescindem da produção de prova quanto ao efetivo prejuízo causado a parentes, sendo que os valores arbitrados não comportam qualquer redução, eis que a indenização já foi fixada em importe inclusive reduzido,considerando a gravidade do ato e sofrimento do autor, que presenciou o assassinato da própria mãe. 7. Os danos materiais, por sua vez, são devidos, nos termos do art. 948, II, CPC e, tratando-se de menor de idade, presume-se a dependência econômica da genitora falecida, incidindo a partir da data do evento danoso até os 25 (vinte e cinco) anos de idade do autor, com as parcelas vencidas devendo ser quitadas de uma só vez, admitindo-se a cumulação do pensionamento com qualquer benefício previdenciário ou outra fonte de sustento que possua o autor, afastando-se a compensação. 8. Por fim, cabível apenas o ajuste mensal da pensão devida para 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reduzir o pensionamento mensal ao patamar de 2/3 do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, mantendo-se a sentença nos demais aspectos, inclusive quanto aos honorários, diante da sucumbência mínima da parte autora. Tese de julgamento: 1. A tese de legítima defesa foi afastada no caso concreto, reconhecendo-se a responsabilidade civil do réu e o dever de indenização tanto por danos morais quanto por danos materiais. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido, diante da gravidade da conduta. 3. A indenização por danos materiais é devida, na forma de pensão, mensalmente, desde a data do evento danoso até o autor completar 25 (vinte e cinco) anos, com possibilidade de cumulação com benefício previdenciário ou de outra espécie, salientando-se que as parcelas vencidas deverão ser quitadas em parcela única. 4. A pensão mensal devida, por sua vez, deve ser ajustada a 2/3 do salário mínimo, conforme precedentes. (TJSP; Apelação Cível 1003746-15.2025.8.26.0281; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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