Relator(a)

Alexandre David Malfatti

Decisões mais recentes relatadas.

  • TJSP · Acórdão1003621-69.2025.8.26.059708 de junho de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇão NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. Ausência de requerimento prévio e o esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir. E a própria conduta do réu no processo demonstrou a pretensão resistida Segundo, reconhece-se a inexistência e consequente inexigibilidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Ausência de prova da autenticidade da contratação, deixando o banco réu de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores reconhecidos. Terceiro, determina-se a restituição simples dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. No caso concreto, não houve comprovação de violação à boa-fé pela ré para a determinação de devolução em dobro. A fragmentação das demandas não viabiliza o acolhimento do pedido de devolução dobrada. Quarto, rejeita-se a pretensão de reparação dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimo em nome do consumidor gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Petição inicial padronizada com caracterização de "ação predatória", para, artificialmente, a partir da fragmentação do litígio, buscar uma multiplicidade das indenizações. Parte que não indicou, concretamente, qual prejuízo extrapatrimonial advindo daqueles contratos mencionados. Quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E sexto, condena-se o autor as penas de litigância de má-fé. Reconhecimento de litigância abusiva. Parte que promoveu desnecessariamente três ações diferentes em face do mesmo banco réu, para discutir operações que alegou desconhecer. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 3% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Ação julgada parcialmente procedente em diferente extensão em segundo grau, com imposição de multa processual ao autor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1003621-69.2025.8.26.0597; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002728-58.2024.8.26.061508 de junho de 2026

    AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização. Sentença improcedência. Recurso do autor. Inaplicabilidade dos temas nº 1414 e 1328 do superior tribunal de justiça. Ausência de identidade entre a matéria discutida e os temas afetados. Erro material na indicação do tipo contratual. Não incidência da suspensão determinada pelo STJ. Primeiro, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada pelo banco em contrarrazões. Razões adequadas e inteligíveis contidas no recurso do autor. Segundo, reconhece-se a nulidade da relação jurídica contratual. Defeito do serviço advindo da fraude na contratação. Ausência de prova da autenticidade da assinatura digital com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Dinâmica verificada na contratação impugnada que, de toda forma, indicavam a ocorrência de fraude. Incidência do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ. Declaração da nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito. Precedentes do Tribunal de Justiça. Terceiro, determina-se a restituição simples dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. No caso concreto, não houve comprovação de violação à boa-fé pela ré para a determinação de devolução em dobro. A fragmentação das demandas não viabiliza o acolhimento do pedido de devolução dobrada. Quarto, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A inexistência verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com três ações, em face do mesmo banco réu, para discutir supostas irregularidades em empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Mais do que a experimentação de qualquer abalo moral, verificou-se um lamentável desiderato de ter multiplicadas indenizações em seu favor. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E sexto, de ofício, condena-se o autor às penas de litigância de má-fé. Reconhecimento de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 3 (três) ações declaratórias contra o mesmo banco réu. Num expediente de fragmentação proposital de demandas, promoveu uma "litigância predatória" (ou abusiva), sempre com o objetivo único de multiplicação de honorários advocatícios. Reconhecimento de litigância de má-fé com imposição de multa, no importe de metade do valor de um salário mínimo vigente. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau, com imposição de multa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002728-58.2024.8.26.0615; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1023336-60.2024.8.26.007108 de junho de 2026

    AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA PELO AUTOR. TRANSMISSÃO DA POSSE DO IMÓVEL COM A MORTE DE SUA TIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA DO RÉU. REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu. Primeiro, mantém-se o indeferimento da gratuidade processual. Inteligência dos arts. 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira. Parte devidamente intimada para comprovar a alegada insuficiência de recursos, permanecendo inerte, sem apresentação de documentos aptos a demonstrar incapacidade financeira. Ausência de prova concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria a subsistência própria ou familiar. Réu que exerce cargo público, efetuou o recolhimento do preparo recursal e se encontra representado por advogado particular. Circunstâncias que, analisadas em conjunto, afastam a alegada hipossuficiência. Dos autos não afloram elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte ré para o pagamento das custas e despesas processuais, à falta de prova documental capaz de revelar carência absoluta de recursos que justifique a benesse postulada. Precedentes desta Câmara. Segundo, afasta-se a alegação de ausência de motivação da sentença.  A decisão apresenta fundamentação clara e objetiva, suficiente para demonstrar o convencimento do juízo de primeiro grau. Ausência de  nulidade por suposta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A irresignação da parte apelante decorre do conteúdo da sentença e não da ausência de apreciação de sua tese. Precedente desta Câmara. Terceiro, mantém-se a reintegração da posse. Conjunto probatório adequadamente analisado. Demonstração da posse pelo autor. Transmissão da posse sobre o imóvel desde a morte do "de cujus", sua tia. Princípio da Saisine. Art. 1.784 do CC. Comprovada a posse anterior do autor e a ocupação do imóvel pelo réu por mera permissão, caracterizada a existência de comodato verbal. Réu que exerceu a posse sobre o imóvel a título precário e provisório, pois fundamentada em comodato verbal. Art. 1.208 do Código Civil. Notificado o comodatário para a desocupação do imóvel, o decurso do prazo configura esbulho possessório, apto a ensejar a reintegração da posse. Precedentes da Turma Julgadora e do TJSP. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1023336-60.2024.8.26.0071; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002545-80.2023.8.26.007908 de junho de 2026

    PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SEGUNDO EMBARGOS NÃO CONHECIDO. Primeiro embargos de declaração (nº 1002545-80.2023.8.26.0079/50000). Restou plenamente fundamentado que a discussão da posse do réu e sua qualificação, inclusive com negativa do pedido de usucapião, está alcançada pela coisa julgada material formada, no processo nº 1002368-19.2023.8.26.0079. No mais, a questão acerca das benfeitorias fora devidamente apreciada pelo v. Acórdão, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Segundo embargos de declaração (nº 1002545-80.2023.8.26.0079/50001). O recurso não merece conhecimento em razão da preclusão consumativa. Incidência do princípio da unirrecorribilidade recursal. PRIMEIRO EMBARGOS CONHECIDO E REJEITADO. SEGUNDO EMBARGOS NÃO CONHECIDO.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1002545-80.2023.8.26.0079; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1017269-13.2025.8.26.040508 de junho de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. A parte não apresentou oposição fundamentada ao mecanismo de julgamento virtual. Solicitação de julgamento telepresencial, mecanismo não adotado pela 12a. Câmara de Direito Privado. Descabimento. Jurisprudência aplicada conforme a lide. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1017269-13.2025.8.26.0405; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1001667-27.2024.8.26.027208 de junho de 2026

    CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. Ação de indenização veiculada por generalidade da petição inicial. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Situação que envolveu suposta falha na prestação de serviços da empresa aérea ré, no trecho Campinas/SP – Goiânia/GO. Ausência de danos morais "in re ipsa". Apesar da notícia de atraso do voo contratado, não foi comprovado nenhum prejuízo. Companhia aérea ré que providenciou a reacomodação em outro voo, o que viabilizou a chegada dos passageiros ao em seu destino final. Petição inicial que se limitou a uma descrição genérica e sem qualquer singularidade capaz de provar os danos na esfera extrapatrimonial. Precedentes do C.STJ e desta Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001667-27.2024.8.26.0272; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1006737-60.2025.8.26.015208 de junho de 2026

    AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ação de obrigação de fazer. Sentença de indeferimento da petição inicial. Recurso do autor. Primeiro, defere-se a gratuidade processual. Inteligência do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios que têm direito à gratuidade da justiça. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Na análise de provas da situação financeira constata-se que o autor, aposentado, aufere benefício líquido no valor aproximado de dois mil reais. E segundo, mantém-se a extinção do processo sem resolução do mérito por outros fundamentos. Parte autora que regularizou a sua representação processual. Contudo, as declarações da apelante retratam a configuração de ausência do interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas (até mesmo para uma ação de obrigação de fazer). Isso porque não se demonstrou: (a) efetiva existência da prévia relação jurídica entre as partes, (b) comprovação dos pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente às instituições financeiras e (c) pagamento do serviço. Esse quadro amolda-se à incidência das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014. Precedentes desta C. Turma Julgadora. Ação julgada extinta sem resolução do mérito por outros fundamentos. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1006737-60.2025.8.26.0152; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2100629-40.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. Primeiro, defere-se a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG. As informações relativas à previdência privada e complementar não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Não abrangência pelo Sistema SISBAJUD. Observação: deverá o juízo de primeiro grau examinar a natureza alimentar do saldo antes da constrição. E segundo, rejeita-se a expedição de oficio ao INCRA e à Capitania dos Portos. Caso excepcional. A pretensão não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se desnecessário à satisfação do débito. Precedentes da Câmara. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2100629-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2101037-31.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que arbitrou honorários periciais no importe de R$ 3.450,00. Valor adequado. Circunstâncias do processo, respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Decisão impugnada que considerou o grau de complexidade, o tempo demandado, o trabalho desenvolvido (ou a ser desenvolvido), a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia, além do benefício econômico pretendido com a demanda. Valor que se mostrou dentro de parâmetros razoáveis, diante das particularidades do caso concreto. Exequente que apresentou cálculos na monta de R$ 24.916,58. Perícia que envolverá a análise de cinco contratos, com realização de cálculos, considerando-se a taxa média de mercado para empréstimo pessoal divulgados pelo BACEN. Além disso, deve-se apurar em relação aos cinco contratos os valores indevidamente pagos pela parte exequente, compensando-se eventuais valores. E a própria parte agravante reconhece a complexidade da perícia. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2101037-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1002349-52.2025.8.26.030208 de junho de 2026

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDA SEPARADAMENTE PELO MENOR. CANCELAMENTO DO VOO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. Ação indenizatória. Sentença de procedência. Recurso da ré. Situação em que foram promovidas diferentes ações, envolvendo o mesmo voo. Ausência de danos morais em relação ao menor. Danos morais provados em relação aos passageiros adultos – autores de demandas distintas. O autor menor (que contava com 02 anos de idade) não experimentou danos morais. A narrativa da petição inicial não destacou qualquer fato singular em relação à criança, que estava sob proteção e cuidado dos pais. Precedentes do C.STJ e desta Câmara. Ação julgada improcedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002349-52.2025.8.26.0302; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2119404-06.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravante que postula a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta, eis que oriundos de verba salarial, inferiores a 40 salários-mínimos e necessários à subsistência pessoal e familiar. Descabimento. Abusividade e desvirtuamento da conta poupança. Restou demonstrado que a conta poupança do Banco do Brasil S.A de titularidade do agravante funcionava como verdadeira conta corrente, para recebimentos de "pró-labore" e pagamentos contínuos. Agravante que não juntou documentos para comprovar a origem dos valores bloqueados na conta. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam, de maneira abusiva, impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessários para sua subsistência. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estar em conta poupança não a tornava impenhorável. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2119404-06.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2102640-42.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS. PENHORA DE FATURAMENTO. VIABILIDADE NO CASO CONCRETO. Agravante que pleiteia a penhora de faturamento da sociedade empresária executada. Ação executiva que tramita desde novembro de 2022, sem qualquer efetividade para quitação de dívida, alcançando a vultosa quantia de R$ 306.052,05. Executada que não demonstrou efetiva vontade – e até mesmo cooperação processual – para adimplir com a dívida que possui. Execução que se realiza no interesse do credor, observado o princípio da menor onerosidade. Possibilidade de penhora de bens fora da ordem legalmente prevista. Ônus do devedor de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Constrição admitida e limitada a 10% do faturamento bruto da executada, de modo a não inviabilizar sua atividade empresária. Precedentes. Penhora deferida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2102640-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itupeva - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1066664-16.2025.8.26.010008 de junho de 2026

    AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. VEÍCULO APREENDIDO E DEPOSITADO EM PÁTIO DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. PAGAMENTO DE DIÁRIAS E TAXA DE REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS. Trata-se de ação de cobrança movida pela empresa prestadora de serviço de guarda de veículos em face do banco réu (credor fiduciário do bem). A responsabilidade pela estadia e retirada de veículos, é do credor fiduciário, independentemente da origem da apreensão. Cuida-se de reconhecer que, na qualidade de credor fiduciário, o banco deve assumir as despesas de conservação do veículo – dívida "propter rem" incluindo-se aquelas para sua remoção, guarda e estacionamento. Irrelevante ao deslinde do pedido de cobrança se aquela despesa também deve ser suportada, solidariamente, pelo devedor fiduciante. O valor exigido pela estadia, entretanto, fica limitado a 30 dias em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Até para que o bem apreendido guarde interesse econômico e cumpra sua função social. Ademais, não deveria a autora aguardar longo prazo para ingressar com a ação de cobrança, ajuizando-a apenas quando o eventual resultado do provimento jurisdicional lhe fosse financeiramente interessante. Incidência da teoria do "duty to mitigate the loss", no caso concreto, diante de suas peculiaridades. Valor da condenação limitado à taxa de remoção e a 30 diárias. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   (TJSP;  Apelação Cível 1066664-16.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1026253-50.2024.8.26.000708 de junho de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE BANCÁRIA. ROUBO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Primeiro, reconhece-se responsabilidade do banco réu no evento danoso. Consumidora vítima de roubo do celular o qual, por sua vez, continha aplicativo que possibilitava a movimentação da conta bancária mantida junto ao réu. Comprovado que, após o roubo do aparelho celular da consumidora, terceiros tiveram acesso ao aplicativo bancário e realizaram contratação indevida de crédito, bem como transferências eletrônicas incompatíveis com o histórico financeiro da autora. Na hipótese vertente, o banco réu produziu defesa genérica e sem investigação adequada sobre os fatos trazidos pela autora. NA adoção de tecnologias como contactless e a facilitação das operações digitais constituem riscos inerentes à atividade econômica da instituição financeira, que não podem ser transferidos ao consumidor. Ausente prova de fornecimento voluntário de senha, biometria ou dados pessoais, não se reconhece a culpa exclusiva da vítima. Competia-lhe provar a efetiva e direta participação da consumidora para cessão deliberada daqueles daados. Isto é, era ônus do banco réu a demonstração da conduta culposa da consumidora. Responsabilidade do banco réu, ao permitir acesso dos criminosos à conta da autora, de modo a obterem êxito na concretização do ato ilícito. Além disso, verificou-se o notório desvio do perfil. Transações que se mostraram suspeitas, em especial porque realizadas de forma sequencial. Transações realizadas por PIX. Inobservância das normas do Regulamento do PIX (Resolução BCB nº 1/2020 e alterações). Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade do banco réu por fato do serviço configurada. Segundo, reconhece-se a nulidade e inexigibilidade de todas as operações não reconhecidas pela autora realizadas por meio do cartão de crédito. Além da declaração de nulidade e inexigibilidade da operação "PIX CRED A VISTA", a extensão de tal reconhecimento à operação correlata "PAG*", ambas realizadas no cartão de crédito, bem como aos respectivos encargos. A condenação à restituição do valor de R$ 4.998,80 mostra-se indevida, ante a inexistência de pagamento pela autora. A reparação material está atendida pela inexigibilidade do débito (e encargos advindos). E terceiro, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido para sua reclamação. Inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Indenização fixada em R$ 6.000,00, montante razoável e admitido pela Turma julgadora em situações semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1026253-50.2024.8.26.0007; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1029013-87.2023.8.26.056208 de junho de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. O autor descreveu fundamentação que estabeleceu pertinência subjetiva, a partir de uma relação de responsabilidade do corréu por falha na prestação de serviço bancário. Identificou-se relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Incidência da teoria da asserção. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. CONTRATAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recursos dos bancos réus. Primeiro, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. Ausência de requerimento prévio e o esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir. E a própria conduta do corréu no processo demonstrou a pretensão resistida. Segundo, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços. Responsabilidade dos bancos réus, ao permitirem acesso dos criminosos à conta bancária do autor, de modo a contratar empréstimos consignados e efetuar transferências em sua conta bancária. Vazamento de dados. Faltou segurança ao serviço bancário, o que viabilizou o indevido acesso dos fraudadores ao serviço das rés, mas sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). Transações que se mostravam suspeitas, notadamente porque elevados para os padrões do autor e realizadas de forma sequencial. Foram efetuadas a contratação de cinco empréstimos consignados, além de quatro transferências. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. Terceiro, mantém-se a nulidade das contratações e da determinação da devolução dobrada dos valores debitados do beneficio previdenciário do autor. Demonstração de cobrança de má-fé dos bancos réus. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis, uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a contratação na forma como ocorreu, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação, suscetível à fraude. Quarto, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. É preciso levar em consideração a atuação dos bancos réus no evento danoso como um todo, bem como o tortuoso caminho que o autor teve de percorrer para alcançar a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados. O autor vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário por causa da falha grave dos réus. Montante indenizatório mantido em R$ 10.000,00, parâmetro ajustado às singularidades do caso concreto, bem como razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quinto, determina-se a compensação, ainda que parcial. Valor que foi transferido para terceiros. Compensação que se dará apenas com o saldo restante na conta corrente do autor. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP;  Apelação Cível 1029013-87.2023.8.26.0562; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1059662-92.2025.8.26.010008 de junho de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO BANCO RÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. A controvérsia cinge-se à tentativa de saque realizada pelo autor que, embora não tenha sido permitida, gerou débito em sua conta bancária, mantida junto ao corréu apelante. Era o bastante para incidência da teria da asserção. Ademais, o banco réu atua como fornecedor dos serviços bancários e integra a cadeia de consumo, não havendo que se falar em ausência de pertinência subjetiva. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, reconhece-se a existência do defeito na prestação dos serviços bancários. Falha do réu, ao permitir acesso dos criminosos aos dados da autora, de modo a entrarem em contato via telefone e, por consequência, obterem êxito na concretização do ato ilícito. Vazamento de dados. Ineficiência do réu no atendimento ofertado à autora. Perfil claramente desviado. Empréstimos, compras no cartão de crédito e transferências via TED e PIX em valores altos, realizados de forma sequencial. Ademais, as transferências via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Sujeição dos bancos aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Violação do regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89). Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Segundo, mantém-se o reconhecimento da existência de danos materiais. Diante do reconhecimento da responsabilidade do banco réu no evento danoso, de rigor o reconhecimento da nulidade dos do contrato de empréstimo consignado (no valor de R$109.151,13) e a condenação do réu a restituir os valores das transferências e das transações realizadas via cartão de crédito. Terceiro, reconhece-se a ocorrência de danos morais. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o banco réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação do autor no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 5.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, fixa-se os honorários advocatícios com base no proveito econômico. Referida base de cálculo deverá incluir o valor do empréstimo declarado inexigível. Art. 85, § 2º do CPC. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DOS PATRONOS DA AUTORA PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1059662-92.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2122249-11.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    GRATUIDADE PROCESSUAL. DEFERIMENTO. Ausência de pedido no juízo de origem. Ausência de elementos que invalidem a presunção de hipossuficiência financeira. Não se exige o estado de miséria absoluta para a concessão dos benefícios. Gratuidade processual concedida em relação a este Agravo de Instrumento, evitando-se a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Agravante que postula a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta, eis que oriundos de verba salarial, inferiores a 40 salários-mínimos e necessários à subsistência pessoal e familiar. Descabimento. Abusividade e desvirtuamento da conta poupança. Restou demonstrado que a conta poupança do Banco Bradesco S.A de titularidade do agravante funcionava como verdadeira conta corrente, para recebimentos de "pró-labore" e pagamentos contínuos. Agravante que não juntou documentos para comprovar a origem dos valores bloqueados na conta. A proteção legal da impenhorabilidade não pode amparar condutas que visam, de maneira abusiva, impedir a satisfação dos créditos do exequente, injustificadamente. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessários para sua subsistência. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e estar em conta poupança não a tornava impenhorável. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2122249-11.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2108140-89.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE. Cuida-se de recurso do executado sobre a decisão que entendeu que os valores aplicados em previdência privada não possui natureza alimentar. Validade. O agravante não demonstrou o caráter alimentar do saldo de previdência. A aplicação em previdência privada aberta traduz, usualmente, aplicação com liquidez similar aos demais investimento. O mero fato da quantia ser inferior a  40  (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos). Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Precedentes da Turma julgadora. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que deferiu o pedido de penhora de 20% do benefício previdenciário do executado. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Executado, aposentado militar da reserva ou reformado e pensionista de previdência, que aufere renda mensal de aproximadamente R$ 10.321,67. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Reforma da decisão para deferir a penhora no percentual de 10% do valor líquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pelo executado, até a quitação do débito. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2108140-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iepê - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão1010027-48.2025.8.26.019608 de junho de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Primeiro, reconhece-se a inexistência da relação contratual. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Nulidade do contrato com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, mantém-se a restituição simples de todos os valores. Restituição simples. Ausência de insurgência da parte autora nesse sentido. Prescrição afastada. Relação de natureza pessoal e de trato sucessivo, aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, contado da última parcela. Inaplicabilidade do prazo quinquenal do CDC em prejuízo da consumidora. Descontos ocorridos até período recente, não ultrapassado o lapso de dez anos. Impossibilidade de limitação da restituição aos últimos cinco anos do mesmo modo. Terceiro, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, admite-se a compensação de valores. Compensação que se dará pelo valor histórico do crédito, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou de juros. Possibilidade, aliás, já prevista em primeiro grau. Ação julgada procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010027-48.2025.8.26.0196; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2121226-30.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PROCESSUAL. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO SOBRE MULTA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tirado contra decisão sobre multa processual e honorários de advogado. Primeiro, rejeita-se o pedido de redução da multa processual. Medida de apoio aplicada em sentença proferida na ação de conhecimento. E, naqueles autos, não se verificou insurgência da agravante quanto a este ponto. Valor que se mostrou compatível com o caso concreto e não se verificou excesso. E segundo, rejeita-se o pedido de fixação de honorários sucumbenciais. Multa processual imposta ao devedor que deve ser vista como uma medida de apoio, para se obter a satisfação da obrigação. Daí não haver que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, §1, CPC. Indevida, portanto, a incidência de honorários advocatícios sobre o débito exequendo, quando a cobrança é composta exclusivamente sobre a multa processual. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora. Precedentes do STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2121226-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2098528-30.2026.8.26.000008 de junho de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DO SALDO NA CONTA DO EXECUTADO.  Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação articulada pelo executado.. Primeiro, mantenha-se o indeferimento da gratuidade processual. O agravante percebe pensão por morte no valor mensal liquido de R$ 24.486,22, além de proventos de aposentadoria (R$1.518,00) circunstância absolutamente incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Somado a isso, os extratos bancários acostados aos autos revelam elevadas movimentações financeiras incompatíveis com a benesse pleiteada. E ainda que o executado alegue despesas médicas, estas não demonstram comprometimento significativo da renda que justifique a concessão do benefício. Além disso, não buscou os serviços da defensoria pública e está representado por advogados particulares. Segundo, reconhece-se a validade da citação por edital. Adoção das medidas pertinentes na tentativa da localização pessoal do réu. Tentativas de citação, postais e pessoais, que restaram infrutíferas mesmo após pesquisa de endereços via SISBAJUD, Receita Federal e SPPREV. Incidência do artigo 256, II, do Código de Processo Civil. E terceiro, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Agravante que postula a impenhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta, eis que oriundos de verba salarial, inferiores a 40 salários-mínimos e necessários a subsistência pessoal e familiar. Descabimento. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Não houve igualmente a comprovação de que os valores penhorados possuem caráter de preservação da dignidade do devedor. Atos de penhora que são essenciais ao desenvolvimento da execução. E nem se diga que seria o caso de decretação de impenhorabilidade preventiva dos proventos de aposentadoria e pensão por morte. Cada possível constrição deverá ser analisada individualmente pelo Juízo de primeiro grau. Até porque, insista-se, não se pode interpretar de forma absoluta a impenhorabilidade descrita no artigo 833 do Código de Processo Civil. Jurisprudência do STJ. Precedentes do TJSP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098528-30.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

  • TJSP · Acórdão2092517-82.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXEQUENTE ORIGINÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA DOS TERCEIROS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. Recurso interposto por terceiros interessados contra decisão que determinou o desentranhamento de suas petições e vedou sua manifestação nos autos do cumprimento de sentença. Agravantes credores (exequentes) em ação de execução de alimentos contra o ora exequente no processo de origem. Existência de penhora no rosto dos autos regularmente averbada, nos termos do art. 860 do CPC. Penhora que, em momento inicial, possui natureza meramente garantidora, não conferindo, por si só, legitimidade para a prática de atos processuais na execução em que o devedor da execução de alimentos figura como credor (exequente). Inércia do exequente quanto ao impulso da execução que não pode prejudicar os credores alimentares, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Necessidade, contudo, de observância do procedimento adequado, com a efetivação da sub-rogação do crédito no âmbito das execuções de alimentos, mediante posterior expedição de carta de sentença ou adjudicação, para somente então possibilitar o prosseguimento pelos agravantes na execução originária operando-se a substituição processual. Decisão agravada mantida, por outros fundamentos jurídicos. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2092517-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1108862-05.2024.8.26.010012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. Ausência de dúvida sobre o conteúdo do acórdão. Reconhece-se o erro de digitação no tocante a condenação a titulo de reparação dos danos materiais. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1108862-05.2024.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005644-98.2014.8.26.000612 de maio de 2026

    AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIUNDO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Recurso da corré. Primeiro, afasta-se a alegação de prescrição. Ação ajuizada para a cobrança de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito, ajuizada em face da empresa e seus fiadores. Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, parágrafo 5º, inciso I, Código Civil de 2002. Ação ajuizada dentro do lapso prescricional, considerado o vencimento da obrigação. Citação válida da empresa devedora. Ato processual capaz de interromper a prescrição com efeito também sobre os codevedores. Inteligência art. 204, § 1º, do CC/2002. E inexistência de inércia ou abandono da causa pelo credor. Diligências reiteradas e contínuas para localização e citação dos corréus devidamente comprovadas nos autos. Eventuais atrasos decorrentes do funcionamento da máquina judiciária ou da conduta dos réus. Aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição não verificada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Segundo, altera-se a forma de atualização do débito. Taxa SELIC que possui natureza híbrida, englobando correção monetária e juros de mora. Vedação à sua cumulação com IPCA ou juros moratórios autônomos, sob pena de bis in idem. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP. Lei nº 14.905/2024 que positivou a orientação jurisprudencial. Aplicação exclusiva da SELIC, observado o art. 406 do Código Civil. Ação de cobrança julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1005644-98.2014.8.26.0006; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005838-95.2025.8.26.052912 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RMC. VALIDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. E segundo, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito RMC. Conjunto probatório que demonstra a regular e válida contratação. Comprovação pelo banco réu da contratação e utilização do cartão pela consumidora para compras e saques. Ausência de demonstração de que ainda havia espaço para margem de crédito consignado fora do cartão de crédito. Ainda não ultrapassado o limite máximo de 84 parcelas, nos moldes do artigo 13, I da Instrução Normativa nº 28/2008, vigente à época dos fatos. Banco que ofertava a possibilidade de pagamento integral dos valores. Possibilidade de a própria autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1005838-95.2025.8.26.0529; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000220-88.2025.8.26.036212 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RCC. VALIDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. E segundo, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito RCC. Conjunto probatório que demonstra a regular e válida contratação. Comprovação pelo banco réu da contratação e utilização do cartão pela consumidora para compras e saques. Banco que ofertava a possibilidade de pagamento integral dos valores. Possibilidade de a própria autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000220-88.2025.8.26.0362; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001748-75.2025.8.26.006612 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO BANCO RÉU. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recurso o réu. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição. Segundo, mantém-se a inexistência dos contratos. Ausência de prova da autenticidade da contratação com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Alegação de extravio das vias digitais e físicas dos contratos, contudo, quando do recurso de apelação apresentou os instrumentos. Depositos das valores insuficientes a demonstrar a autenticidade das assinaturas. Ausência de outro documentos ou prova a demonstrar isso. Contratações realizadas há mais de 350 KM do domicílio da autora. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Terceiro, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Conduta do banco réu que foi contrária à má-fé. Fraude perpetrada em face de consumidora vulnerável. Não se pode admitir em face da consumidora uma conduta comercial violadora da boa-fé. A contratação dos dois empréstimos deixou escancarado um método comercial sem a devida cautela, levando à contratação fraudulenta e a efetivação de descontos indevidos. Quarto, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimo em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Compensação determinada em primeiro grau que deverá ser realizada pelo valor histórico. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001748-75.2025.8.26.0066; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1006750-70.2023.8.26.026812 de maio de 2026

    AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DO AUTOR E DA RÉ IMPROVIDAS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. NULIDADE. AUSÊNCIA. A fundamentação sucinta, concisa e objetiva não traduz ausência de fundamentação. Oportuno registrar que a decisão de primeiro grau apresenta razão suficiente para conclusão adotada, a partir da interpretação das alegações e documentos apresentados nos autos. As razões do recurso apontam, na verdade, insatisfação com o conteúdo da r. sentença. Alegação rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pedido de revisão de contrato trata da legalidade dos valores cobrados e passa pela análise jurídica - interpretação da lei e do contrato – de juros, mecanismos de incidência de taxas ou tarifas e cobranças. As questões discutidas nos autos envolvem questões de fato já avaliadas e constatadas adequadamente além da própria matéria de direito, prescindindo-se, portanto, da ampliação da instrução processual para o julgamento. A prova pericial ou oral somente se faz adequada, quando o juiz – destinatário das provas – declarar sua necessidade e avaliar sua pertinência para compreensão da dinâmica do contrato (lançamentos de créditos, taxas cobradas, juros realmente cobrados, etc.). Alegação da ré rejeitada. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. Ação declaratória Sentença de parcial procedência. Recurso da autora e da ré. Juros remuneratórios. Abusividade reconhecida. A partir das interpretações da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, as instituições financeiras não se submetem ao limite da Lei de Usura, o que implica autorização para a cobrança de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano e sem que isso, por si só, caracterize abusividade. Incide a Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Basta verificar que os juros remuneratórios aplicados foi de 22% ao mês e 987,22% ao ano, quando a taxa de juros para mesma modalidade de financiamento eram de 7,04% ao mês e 126,20% ao ano. Discrepância que superou vez e meia a taxa média de mercado para o contrato de empréstimo pessoal (modalidade não consignado). Precedentes da Turma julgadora. Pretensão da ré rejeitada. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO REJEITADA. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extramatrimonial da parte autora, ainda que ocorridos dissabores pela diferença de juros remuneratórios. Pedido da autora rejeitado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO. DESNECESSIDADE Honorários advocatícios fixados de acordo com o beneficio econômico, não havendo justificativa para as alterações requeridas pelo autor e pela ré. Ação julgada parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.  (TJSP;  Apelação Cível 1006750-70.2023.8.26.0268; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002324-05.2025.8.26.057212 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO.  DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. RESTITUIÇÃO DOBRADA OS VALORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços do réu. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização dos negócios jurídicos. Em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, a ré não apresentou qualquer documento, de onde se extrai a ausência de contratação. Quanto ao empréstimo consignado de nº 90139201602, a invalidade do negócio jurídico encontra-se provada. Relatório digital que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" do autor insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela parte autora. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Diante do reconhecimento da responsabilidade dos réus no evento danoso, de rigor o retorno das partes ao estado anterior. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. O réu sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. Todavia, em relação ao empréstimo consignado de nº 90144980802, uma vez não demonstrada a contratação e nem mesmo a liberação de valores, não há que se falar em compensação. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, o réu insistiu numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002324-05.2025.8.26.0572; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1010927-85.2025.8.26.056612 de maio de 2026

    CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AMORTIZAÇÃO. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, afasta-se a alegação de ocorrência de prescrição e decadência. Ação que tem como objeto defeito do serviço, sujeitando-se, como regra, ao prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Existência de posições que aplicam prazo decenal e trienal. Porém, em todos os critérios o termo inicial do prazo de prescrição deve ser a última parcela de vencimento do contrato impugnado. Simetria com critérios usados nas ações de cobrança, revisional e nulidade dos contratos, como decorrência dos princípios da igualdade e boa-fé. Caso concreto em que não se verificou prescrição e decadência sob qualquer critério adotado. Segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. Utilização do cartão para diversos saques ao longo dos anos. Documento juntado pela própria autora que demonstrava que a margem consignável estava quase integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em julho de 2015, sendo que cabia à autora provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidora acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 72 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça.   Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1010927-85.2025.8.26.0566; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000253-66.2025.8.26.017212 de maio de 2026

    CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CANCELAMENTO. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Como salientado em precedentes deste Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Provas robustas que despicienda a realização de perícia documental. Alegação rejeitada. E segundo, reconhece-se a existência e validade da contratação. Contratação do cartão de crédito com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC). Contrato acostado pelo banco réu com devida denominação e assinatura. A questão controvertida sobre a validade do contrato de cartão de crédito não envolve, diretamente, os pontos discutidos nos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Utilização do cartão para diversas compras ao longo dos anos, em estabelecimentos próximos a residência do autor. Ausência de demonstração de que havia margem consignável. Cartão de crédito ajustado em dezembro de 2019, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. E nada impedirá que a autora solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes do Tribunal de Justiça.   Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO,  (TJSP;  Apelação Cível 1000253-66.2025.8.26.0172; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1001234-37.2025.8.26.045012 de maio de 2026

    AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RCC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Debate não afeto aos Temas nºs 1414 e 1328 do Superior Tribunal de Justiça. Informação que não foi considerada como tema incidental relevante para desfecho do processo, diante de outros elementos de prova produzidos. Validade do negócio jurídico. Contratação de reserva de cartão consignado (RCC). Documento juntado pelo próprio autor que demonstrava que a margem consignável estava integralmente exaurida. Cartão de crédito ajustado em agosto de 2022, sendo que cabia ao autor provar que, naquela época, possuía margem para a modalidade de empréstimo consignado. Prazo previsto no art. 13, I, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS que não restou extrapolado. Consumidor acostumado a lidar com empréstimo consignado. Artigo 17-A, § 1º da Instrução Normativa INSS/ PRES nº 39. Inexistência de justificativa para a conversão do contrato realizado para empréstimo consignado, por não se tratar do que foi acordado entre as partes. E nada impedirá que o autor solicite o cancelamento do cartão de crédito, na forma do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Como observação do julgado, anota-se que, caso não contratadas novas operações do cartão (saques), ao final das 84 parcelas do saque realizado (art. 13, I, da IN INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação), o empréstimo será considerado quitado. Precedentes do Tribunal de Justiça.   Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1001234-37.2025.8.26.0450; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1005609-49.2025.8.26.059012 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDA. Ação declaratória. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. Impertinência e desnecessidade de outras provas. Segundo, reconhece-se a invalidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Relatórios digitais informaram contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" do autor insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Ausência de cautela da ré na concessão do crédito. Fraude perpetrada por terceiros em razão da fragilidade do sistema da ré, que da contratação se beneficiou. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Terceiro, determina-se a restituição dobrada dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ, bastando a conduta contrária a boa fé contratual, o que se verificou na presente ação com a contratação fraudulenta. Quarto, verifica-se a ocorrência de danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida contratação de empréstimo em nome do consumidor gera concreta de prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Violação da boa-fé contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1005609-49.2025.8.26.0590; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000335-68.2025.8.26.002012 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de procedência. Recursodo réu. Primeiro, reconhece-se a inexistência da relação contratual. Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Incidência do artigo 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Nulidade do contrato com declaração da inexigibilidade dos valores. Segundo, mantém-se a restituição dobrada dos valores. Contrato fraudulento firmado depois do período de modulação. De todo modo, restou demonstrada a cobrança de má-fé do banco réu. Contratação que deixou escancarado um método comercial sem transparência e informação, suscetível à fraude. Terceiro, reconhece-se a existência dos danos morais. A indevida celebração de contrato em nome da consumidora gerou prejuízos nas esferas patrimonial e moral. A autora sofreu descontos indevidos em seu benefício, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Resistência desmedida ao pleito da autora. Valor da indenização mantido em R$ 5.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quarto, admite-se a compensação de valores. Compensação que se dará pelo valor histórico do crédito, sem qualquer acréscimo de correção monetária ou de juros. Possibilidade, aliás, já prevista em primeiro grau. Ação julgada procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000335-68.2025.8.26.0020; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1000567-11.2025.8.26.033412 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO.  DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DOBRADA OS VALORES. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DETERMINADA. Ação declaratória cumulada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços do réu. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Relatório digital que informou contratação em curto espaço de tempo, o que indicava fraude. "Selfie" da autora insuficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Descumprimento das exigências do artigo 5º, incisos II, III, VII e VIII da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação impugnada pela autora. Documentos apresentados que não se revelaram aptos a tanto. Falha na prestação dos serviços bancários do réu. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Declaração de nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados. Diante do reconhecimento da responsabilidade dos réus no evento danoso, de rigor o retorno das partes ao estado anterior. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Descontos realizados após o período de modulação fixado pelo STJ. O réu sustentou a legitimidade da contratação, numa demonstração de adoção de um método comercial sem cautelas e com descaso para segurança das operações. Terceiro, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos à autora. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Mesmo em Juízo, os bancos réus insistiram numa versão (sem qualquer indício) da participação no evento danoso. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1000567-11.2025.8.26.0334; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2080714-05.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. Recurso contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos nas contas da executada. Primeiro, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao Banco Santander (R$ 759,79). Conta corrente que era utilizada para o recebimento de verba salarial. A prova documental demonstrou que, no dia do bloqueio, a executada recebeu seus rendimentos. Constrição que comprometeria a subsistência da agravada. Impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. E segundo, mantém-se a penhora dos demais valores mantidos nas outras instituições financeiras (R$ 161,34). Valores encontrados em contas correntes e de investimentos de titularidade da agravada. Possibilidade de penhora. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Ausência de prova. Ou seja, no caso concreto, caberia à executada demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código Civil a garantir a subsistência de ambas as parte. Além disso, o mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente e de investimentos mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. Precedentes desta Turma Julgadora. Impenhorabilidade parcialmente reconhecida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080714-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2076532-73.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON-LINE. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos das contas bancárias mantida pelo autor. Consta nos autos que, em 24/11/2025, efetuou-se penhora via SISBAJUD de saldo de conta corrente junto ao Banco Santander, no valor de 7.903,12 e Banco Nubank, no valor de R$ 513,28. Primeiro, defiro a penhora do percentual de 30% dos valores bloqueados junto ao Banco Santander. Não assiste razão à agravante ao pleitear a liberação integral do bloqueio dos valores localizados em suas contas bancárias. A uma, porque, conforme o contracheque acostado aos autos, o executado encontra-se formalmente empregado e, percebendo remuneração liquida mensal superior a R$. 8.000,00. Ademais, o débito exequente é decorrente de curso de de MBA em Cyber Security - Governance & Management (fls. 03) e o executado atua como CONSULTOR CYBER SECURITY. Ou seja, a dívida tem relação com o incremento da formação para o exercício profissional do executado. E não parece justo e adequado que o executado resista ao pagamento de um curso que auxiliou, certamente, na sua formação profissional com elevação da sua remuneração. A esse respeito, à vista da necessidade de garantia do bem existencial do devedor e sua família, entendo que a constrição de 30% do valor bloqueado se faz adequada. Observação de que no futuro, a penhora deverá ser reavaliada e não poderá comprometer mais do que 10% da renda líquida do executado (deduzidos imposto e contribuição previdenciária). E segundo, mantenho a constrição sobre os valores mantidos no Nubank. O mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a tornava impenhorável. O autor movimentava valores elevados naquela conta, superiores até a sua remuneração. As quantias até 40 salários mínimos são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, desde que depositados em poupança (e pequenos investimentos) que tenha preservada sua finalidade. Constrição judicial que não for realizada em conta poupança, exige a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Somente quando a conta corrente (ou aplicações) serve para economia de valores pelo devedor, de modo a preservar sua subsistência e dignidade, faz sentido a equiparação com a proteção legal da poupança. Jurisprudência do STJ. Precedentes desta Turma Julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2076532-73.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2091781-64.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIA PARA PESQUISAS DE BENS. ADMISSIBILIDADE. O exequente requereu a expedição de ofício ao PREVJUD, visando obter informações acerca de eventuais rendimentos percebidos pelo executado. Execução que se realiza na busca da satisfação do crédito, a teor do artigo 797 do CPC. Entendimento consolidado na jurisprudência acerca da mitigação da impenhorabilidade em situações excepcionais que justifica o interesse na medida postulada. Expedição de ofício ao PREVJUD deferida. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2091781-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2078005-94.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário da executada. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência da devedora. Executada que aufere renda de aproximadamente R$ 10.000,00. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência da executada. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Reforma da decisão para deferir a penhora no percentual de 10% do valor líquido (após os descontos obrigatórios - tributário e previdenciário) percebido mensalmente pela executada, até a quitação do débito. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2078005-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1028523-55.2024.8.26.055412 de maio de 2026

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FURTO DE CELULAR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira ré. Primeiro, mantém-se a responsabilização da ré pelo evento danoso. Fato do serviço. Consumidor vítima de furto de celular. Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente do autor, no valor de R$ 3.993,00. A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação. A fragilidade do serviço de aplicativo e a falta de segurança viabilizaram o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). Transferência de valor elevado em dissonância com o padrão de consumo do consumidor. Fatos que, por si só, já deveriam ter despertado a atenção e os mecanismos de segurança da instituição financeira. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema, mas também do atendimento inadequado recebido. Ainda que o banco réu tenha realizado o estorno antes da propositura da ação, verificou-se que o autor percorreu um longo caminho extrajudicialmente, mediante reclamações junto ao PROCON e ao BACEN, antes de obter êxito na restituição dos valores. Manutenção do valor de indenização fixada em R$ 10.000,00, parâmetro ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1028523-55.2024.8.26.0554; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1002797-18.2024.8.26.044512 de maio de 2026

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Acidente envolvendo passageiro. Autor que foi arremessado para o alto quando o veículo passou em lombada, e, ao cair sobre o banco, sofreu grave lesão na coluna vertebral L1. Responsabilidade do réu pelo evento danoso que é capítulo da sentença transitado em julgado. Indenização por danos morais mantida no valor de R$ 20.000,00. Em que pesem as lesões experimentadas pelo autor, o acidente não tornou o apelante incapaz para as atividades diárias. Impossibilidade de majoração da indenização. Precedentes da Turma julgadora em casos semelhantes, em que também foram fixados indenização por danos morais naquele patamar. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002797-18.2024.8.26.0445; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1007454-19.2025.8.26.000812 de maio de 2026

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Situação em que o autor foi vitima de fraude, em que terceiros fraudadores se passaram por prepostos da ré. E apesar do autor ter buscado o contato telefônico em meios não oficiais da ré, fato é que a falha na prestação dos serviços bancários restou demonstrada na ineficácia da ré ao permitir que os criminosos lograssem efetuar transações de elevados valores, sequencialmente, sem qualquer tentativa de bloqueio. Autor que não efetuava nenhum débito naquela conta. Pelo contrário, tratava-se de conta de aplicação financeira de rendimentos, em que o correntista apenas depositava valores nela. Todavia, a ré permitiu que os criminosos lograssem efetuar dezesseis transações sequenciais, e em torno de uma hora transferiram R$ 125.000,00 da conta do apelante. Fato que por si só já causaria estranheza. Intituição financeira que identificou que a conta estava sendo acessada por diversos dispositivos não autorizados, e ainda assim permitiu as movimentações. Somado a isso, a Instituição financeira violou o regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Bem como, sequer esclareceu quais as contas beneficiárias das transações. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Segundo, acolhe-se a pretensão de ressarcimento do dano material. Diante da falha e responsabilidade da ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pelo autor: (i) devolução do valor de R$ 125.000,00 indevidamente debitado da conta do autor e (ii) na forma de lucros cessantes, o ressarcimento integral ao autor dos rendimentos diários deixados de receber até a data do efetivo ressarcimento, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. E terceiro, acolhe-se o pleito de indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Fixada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, parâmetro admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Precedentes do Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. Ação julgada parcialmente procedente, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1007454-19.2025.8.26.0008; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão1045638-59.2025.8.26.010012 de maio de 2026

    AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DO BANCO RÉU. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória combinada com indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a inexigibilidade débito. Transferência internacional. Operação realizada indevidamente mediante utilização de limite de cheque especial, apesar da existência de saldo em conta poupança. Falha na prestação de serviços. Inscrição indevida em cadastros restritivos. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Inexigibilidade do débito reconhecida – Exclusão definitiva do nome da consumidora dos órgãos de proteção ao crédito Logo, não se desincumbiu de seu ônus, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Aplicação súmula 479 do superior Tribunal de justiça. Precedente da Turma Julgadora. E segundo, reconhece-se a existência de danos morais. Aplica-se pacífica posição do Superior Tribunal de Justiça e seguida por esta Turma julgadora sobre a ocorrência de danos morais "in re ipsa", a partir da inclusão indevida em banco de dados de proteção ao crédito. Valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, pois em parâmetro mais ajustado às circunstâncias do caso concreto e ainda assim razoável e admitido por esta Turma julgadora. Precedentes desta Câmara. No mais, pedido de restituição em dobro rejeitado por ausência de comprovação de pagamento. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1045638-59.2025.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2386128-42.2025.8.26.000012 de maio de 2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. O v. acórdão enfrentou toda matéria colocada, no agravo de instrumento. Restou plenamente fundamentado o afastamento da natureza impenhorável pela ausência de prova da origem alimentar e pela descaracterização da conta como reserva de poupança. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2386128-42.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2089599-08.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO – INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Recurso contra decisão que indeferiu a gratuidade processual. Ausência de comprovação da impossibilidade de custeio das custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ao revés do exposto em seu recurso, a ora agravante não demonstrou a condição de hipossuficiência financeira alegada, sequer apontou de maneira adequada os motivos que poderiam, em tese, qualificá-la como merecedora do benefício pleiteado. Provas juntadas aos autos que demonstram que a empresa se encontrava em funcionamento e gerando renda. Essa peculiaridade tornava ainda mais necessária a demonstração inequívoca da situação de hipossuficiência financeira – o que, deve-se insistir, não se verificou. Sendo assim, não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para o deferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Precedentes desta C. Câmara e do E. Tribunal de Justiça. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2089599-08.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2090889-58.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora. Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de preferência da penhora. Anteriores tentativas de meios expropriatórios menos gravosos ao executado e que não foram suficientes para a quitação da dívida. Ademais, caberia ao executado agravante a indicação expressa de outros meios menos onerosos de execução. Interpretação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de afronta ao princípio da preservação da empresa. O artigo 835, IX, do CPC autoriza expressamente essa medida e sua alienação não implica extinção da sociedade. Continuidade da sociedade. Ausência de comprometimento do funcionamento da empresa. Responsabilidade patrimonial do devedor que alcança todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Ineficácia ou inutilidade da medida não demonstrada, sendo a apuração de haveres e avaliação das quotas etapas posteriores à efetivação da penhora. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090889-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2074017-65.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE ROMANEIOS. DEFERIMENTO. OFÍCIO PARA PENHORA DOS DIREITOS SOBRE AS COTAS SOCIAIS E E DAS AÇÕES DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Rejeição. Primeiro, defere-se o pedido formulado para que o oficial de justiça proceda à consulta de romaneios vinculados aos nomes dos devedores, às fazendas indicadas e às respectivas inscrições estaduais. Providência que revela-se adequada e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente para averiguação da ocorrência de eventuais vendas indevidas de grãos dados em garantia, bem como para a aferição da higidez da garantia real vinculada à operação objeto da lide. A consulta aos romaneios, nesse contexto, apresenta-se como meio idôneo, proporcional e diretamente relacionado ao objeto da demanda, não configurando excesso ou violação a direitos das partes. Segundo, defere-se a inclusão da Fazenda Pouso das Garças na penhora dos grãos. Ainda que não constasse no título, a exequente comprovou que os executados arrendam referido imóvel. Assim, a vinculação dos grãos à Fazenda Pouso das Garças onde são efetivamente produzidos, revela-se medida necessária à preservação da efetividade da execução, evitando-se o esvaziamento da tutela jurisdicional por meio da pulverização ou ocultação dos bens passíveis de constrição. Terceiro, defere-se o pedido para expedição de ofícios para penhora das cotas sociais e das ações dos executados. O agravo faz uso de imprecisão técnica, ao misturar como "penhora de cotas sociais" as cooperativas e sociedades anônimas. Importante destacar que as situações distintas implicam soluções igualmente distintas. Para a penhora de COTAS CAPITAL das cooperativas, deverá haver a expedição de ofício para as próprias cooperativas. Não havia outra possibilidade aparente de obtenção das informações. Para as sociedades anônimas abertas a penhora das ações exigirá expedição de ofício à Brasil, Bolsa, Balcão (B3) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), comunicando-se a penhora e bloqueio das ações em nome dos executados. E, por fim, para as sociedade anônimas fechadas, para a penhora das ações, exigirá expedição de ofício para as próprias empresas para juntada do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil, considerando que não há publicidade quanto às ações. E quarto, rejeita-se o pedido de condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora não se desconheça o dever de colaboração processual, aplicável a ambas as partes, que não há elementos mínimos que indiquem a intenção deliberada dos devedores de ocultar seu patrimônio. Logo, não é caso de se repetir a intimação e sequer se de aplicar a multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, tendo em vista que neste caso, não se verificou omissão que configurasse ato atentatório contra a dignidade da justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2074017-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2087994-27.2026.8.26.000012 de maio de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIGURADO. Agravo tirado contra decisão que acolheu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução. Confusão patrimonial provada, nos termos do art. 50, § 2º, do Código Civil. Similaridade de objetos sociais, somada à centralização administrativa e decisória, com outorga de amplos poderes de gestão à mesma representante. Atuação integrada das empresas, inclusive com propositura conjunta de ação judicial e contratação coletiva de plano de saúde. Circulação cruzada de documentos fiscais, com emissão de notas destinadas a uma empresa e recebimento pela outra. Alegação de terceirização não comprovada. Ausência de impugnação específica dos fatos demonstrados pela exequente. Inexistência de mera configuração de grupo econômico, mas de confusão patrimonial concreta e funcional, apta a autorizar a desconsideração expansiva da personalidade jurídica. Aplicação do Enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil. Precedentes deste E. Tribunal envolvendo as mesmas empresas. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087994-27.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

  • TJSP · Acórdão2084184-44.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que manteve a penhora de 10% do salário do executado. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Executado que aufere renda superior a R$ 6.000,00. Ausente prova de que a constrição judicial, no caso concreto, comprometeria a subsistência do executado. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Percentual que se mostra razoável e dentro dos parâmetros comumente utilizados e da singularidade do caso concreto. Precedentes do C. STJ e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2084184-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

  • TJSP · Acórdão2071812-63.2026.8.26.000029 de abril de 2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. Expedição de ofício à CENSEC. Admissibilidade. Pedido de expedição de ofício a CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. As informações referentes à CEP (Central de Escrituras e Procurações) não estão disponíveis ao público em geral. Necessidade de solicitação judicial. Artigos 10 e 19 do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Precedentes da Turma julgadora. Imprescindibilidade da intervenção do Judiciário. Indisponibilidade de bens e inclusão do nome dos devedores junto à CNIB. Inadmissibilidade. A medida pleiteada não se revela adequada à satisfação do débito, no âmbito da execução civil, diante da sua natureza punitiva. Restringe direitos dos devedores sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução. Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justificasse a medida pleiteada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071812-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)

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