Acórdão 1000220-88.2025.8.26.0362
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO RCC. VALIDADE E REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CANCELAMENTO QUE PODE SER BUSCADO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e pedido de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Prova documental suficiente à apreciação dos prontos controvertidos. E segundo, reconhece-se a validade do negócio jurídico. Contratação do cartão de crédito RCC. Conjunto probatório que demonstra a regular e válida contratação. Comprovação pelo banco réu da contratação e utilização do cartão pela consumidora para compras e saques. Banco que ofertava a possibilidade de pagamento integral dos valores. Possibilidade de a própria autora solicitar o cancelamento do cartão de crédito. Artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000220-88.2025.8.26.0362; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.