Acórdão 2080714-05.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE PARCIAL RECONHECIDA. Recurso contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de 70% dos valores constritos nas contas da executada. Primeiro, reconhece-se a impenhorabilidade dos valores mantidos junto ao Banco Santander (R$ 759,79). Conta corrente que era utilizada para o recebimento de verba salarial. A prova documental demonstrou que, no dia do bloqueio, a executada recebeu seus rendimentos. Constrição que comprometeria a subsistência da agravada. Impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC. E segundo, mantém-se a penhora dos demais valores mantidos nas outras instituições financeiras (R$ 161,34). Valores encontrados em contas correntes e de investimentos de titularidade da agravada. Possibilidade de penhora. Interpretação do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Proibição que pode ser flexibilizada. Impenhorabilidade que somente prevalece, quando há possibilidade de comprometimento da subsistência do devedor. Ausência de prova. Ou seja, no caso concreto, caberia à executada demonstrar que os valores estavam guardados para sua utilização de necessidade familiar, preservação de sua dignidade, despesas com saúde ou equivalente. Cabível a mitigação da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código Civil a garantir a subsistência de ambas as parte. Além disso, o mero fato da quantia ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não a torna impenhorável. Penhora foi efetivada em conta corrente e de investimentos mantidas pela executada e não em conta poupança, sendo ainda mais relevante a demonstração de impenhorabilidade dos valores. Os atos de penhora são essenciais ao desenvolvimento da execução. Impenhorabilidade restrita somente aos valores economizados pelo devedor e necessárias para sua subsistência. Precedentes do C. STJ e desta Turma Julgadora. Precedentes desta Turma Julgadora. Impenhorabilidade parcialmente reconhecida. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080714-05.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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