Acórdão 1029013-87.2023.8.26.0562
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÕES DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDAS. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. O autor descreveu fundamentação que estabeleceu pertinência subjetiva, a partir de uma relação de responsabilidade do corréu por falha na prestação de serviço bancário. Identificou-se relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização. Incidência da teoria da asserção. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. CONTRATAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. Sentença de procedência. Recursos dos bancos réus. Primeiro, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. Ausência de requerimento prévio e o esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir. E a própria conduta do corréu no processo demonstrou a pretensão resistida. Segundo, reconhece-se o defeito na prestação dos serviços. Responsabilidade dos bancos réus, ao permitirem acesso dos criminosos à conta bancária do autor, de modo a contratar empréstimos consignados e efetuar transferências em sua conta bancária. Vazamento de dados. Faltou segurança ao serviço bancário, o que viabilizou o indevido acesso dos fraudadores ao serviço das rés, mas sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). Transações que se mostravam suspeitas, notadamente porque elevados para os padrões do autor e realizadas de forma sequencial. Foram efetuadas a contratação de cinco empréstimos consignados, além de quatro transferências. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. Terceiro, mantém-se a nulidade das contratações e da determinação da devolução dobrada dos valores debitados do beneficio previdenciário do autor. Demonstração de cobrança de má-fé dos bancos réus. Não se pode admitir em face do consumidor, mormente os hipervulneráveis, uma conduta comercial violadora da boa-fé. E a contratação na forma como ocorreu, deixou escancarada um método comercial sem transparência e informação, suscetível à fraude. Quarto, reconhece-se a existência de danos morais passíveis de reparação. É preciso levar em consideração a atuação dos bancos réus no evento danoso como um todo, bem como o tortuoso caminho que o autor teve de percorrer para alcançar a declaração de nulidade dos negócios jurídicos impugnados. O autor vem sofrendo descontos em seu beneficio previdenciário por causa da falha grave dos réus. Montante indenizatório mantido em R$ 10.000,00, parâmetro ajustado às singularidades do caso concreto, bem como razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. E quinto, determina-se a compensação, ainda que parcial. Valor que foi transferido para terceiros. Compensação que se dará apenas com o saldo restante na conta corrente do autor. Ação julgada parcialmente procedente em menor extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1029013-87.2023.8.26.0562; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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