Acórdão 2092517-82.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERCEIROS INTERESSADOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXEQUENTE ORIGINÁRIO. BOA-FÉ PROCESSUAL E COOPERAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DIRETA DOS TERCEIROS NA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. Recurso interposto por terceiros interessados contra decisão que determinou o desentranhamento de suas petições e vedou sua manifestação nos autos do cumprimento de sentença. Agravantes credores (exequentes) em ação de execução de alimentos contra o ora exequente no processo de origem. Existência de penhora no rosto dos autos regularmente averbada, nos termos do art. 860 do CPC. Penhora que, em momento inicial, possui natureza meramente garantidora, não conferindo, por si só, legitimidade para a prática de atos processuais na execução em que o devedor da execução de alimentos figura como credor (exequente). Inércia do exequente quanto ao impulso da execução que não pode prejudicar os credores alimentares, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual (arts. 5º e 6º do CPC). Necessidade, contudo, de observância do procedimento adequado, com a efetivação da sub-rogação do crédito no âmbito das execuções de alimentos, mediante posterior expedição de carta de sentença ou adjudicação, para somente então possibilitar o prosseguimento pelos agravantes na execução originária operando-se a substituição processual. Decisão agravada mantida, por outros fundamentos jurídicos. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092517-82.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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