Acórdão · TJSP

Acórdão 2090889-58.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS ORIUNDOS DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que determinou a penhora. Inexistência de violação ao princípio da menor onerosidade e à ordem legal de preferência da penhora. Anteriores tentativas de meios expropriatórios menos gravosos ao executado e que não foram suficientes para a quitação da dívida. Ademais, caberia ao executado agravante a indicação expressa de outros meios menos onerosos de execução. Interpretação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausência de afronta ao princípio da preservação da empresa. O artigo 835, IX, do CPC autoriza expressamente essa medida e sua alienação não implica extinção da sociedade. Continuidade da sociedade. Ausência de comprometimento do funcionamento da empresa. Responsabilidade patrimonial do devedor que alcança todos os seus bens presentes e futuros (art. 789 do CPC). Ineficácia ou inutilidade da medida não demonstrada, sendo a apuração de haveres e avaliação das quotas etapas posteriores à efetivação da penhora. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090889-58.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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