Acórdão 2074017-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA DE ROMANEIOS. DEFERIMENTO. OFÍCIO PARA PENHORA DOS DIREITOS SOBRE AS COTAS SOCIAIS E E DAS AÇÕES DOS EXECUTADOS. CABIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO VERIFICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado. Alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. Rejeição. Primeiro, defere-se o pedido formulado para que o oficial de justiça proceda à consulta de romaneios vinculados aos nomes dos devedores, às fazendas indicadas e às respectivas inscrições estaduais. Providência que revela-se adequada e necessária à elucidação dos fatos controvertidos, notadamente para averiguação da ocorrência de eventuais vendas indevidas de grãos dados em garantia, bem como para a aferição da higidez da garantia real vinculada à operação objeto da lide. A consulta aos romaneios, nesse contexto, apresenta-se como meio idôneo, proporcional e diretamente relacionado ao objeto da demanda, não configurando excesso ou violação a direitos das partes. Segundo, defere-se a inclusão da Fazenda Pouso das Garças na penhora dos grãos. Ainda que não constasse no título, a exequente comprovou que os executados arrendam referido imóvel. Assim, a vinculação dos grãos à Fazenda Pouso das Garças onde são efetivamente produzidos, revela-se medida necessária à preservação da efetividade da execução, evitando-se o esvaziamento da tutela jurisdicional por meio da pulverização ou ocultação dos bens passíveis de constrição. Terceiro, defere-se o pedido para expedição de ofícios para penhora das cotas sociais e das ações dos executados. O agravo faz uso de imprecisão técnica, ao misturar como "penhora de cotas sociais" as cooperativas e sociedades anônimas. Importante destacar que as situações distintas implicam soluções igualmente distintas. Para a penhora de COTAS CAPITAL das cooperativas, deverá haver a expedição de ofício para as próprias cooperativas. Não havia outra possibilidade aparente de obtenção das informações. Para as sociedades anônimas abertas a penhora das ações exigirá expedição de ofício à Brasil, Bolsa, Balcão (B3) e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), comunicando-se a penhora e bloqueio das ações em nome dos executados. E, por fim, para as sociedade anônimas fechadas, para a penhora das ações, exigirá expedição de ofício para as próprias empresas para juntada do Livro de Registro de Ações Nominativas, nos termos do artigo 401 do Código de Processo Civil, considerando que não há publicidade quanto às ações. E quarto, rejeita-se o pedido de condenação dos executados por ato atentatório à dignidade da justiça. Embora não se desconheça o dever de colaboração processual, aplicável a ambas as partes, que não há elementos mínimos que indiquem a intenção deliberada dos devedores de ocultar seu patrimônio. Logo, não é caso de se repetir a intimação e sequer se de aplicar a multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, tendo em vista que neste caso, não se verificou omissão que configurasse ato atentatório contra a dignidade da justiça. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2074017-65.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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