Acórdão · TJSP

Acórdão 1002728-58.2024.8.26.0615

Julgamento:
08 de junho de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização. Sentença improcedência. Recurso do autor. Inaplicabilidade dos temas nº 1414 e 1328 do superior tribunal de justiça. Ausência de identidade entre a matéria discutida e os temas afetados. Erro material na indicação do tipo contratual. Não incidência da suspensão determinada pelo STJ. Primeiro, rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. Preliminar suscitada pelo banco em contrarrazões. Razões adequadas e inteligíveis contidas no recurso do autor. Segundo, reconhece-se a nulidade da relação jurídica contratual. Defeito do serviço advindo da fraude na contratação. Ausência de prova da autenticidade da assinatura digital com desinteresse do banco réu na produção do fato, deixando de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Dinâmica verificada na contratação impugnada que, de toda forma, indicavam a ocorrência de fraude. Incidência do art. 14 do CDC e da súmula 479 do STJ. Declaração da nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito. Precedentes do Tribunal de Justiça. Terceiro, determina-se a restituição simples dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. No caso concreto, não houve comprovação de violação à boa-fé pela ré para a determinação de devolução em dobro. A fragmentação das demandas não viabiliza o acolhimento do pedido de devolução dobrada. Quarto, rejeita-se o pleito para reparação dos danos morais. A inexistência verificada na contratação gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Autor que ingressou com três ações, em face do mesmo banco réu, para discutir supostas irregularidades em empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. Mais do que a experimentação de qualquer abalo moral, verificou-se um lamentável desiderato de ter multiplicadas indenizações em seu favor. Petição inicial padronizada que foi incapaz de esclarecer no que consistiram os danos morais, a partir do contrato indicado especificamente. Quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E sexto, de ofício, condena-se o autor às penas de litigância de má-fé. Reconhecimento de litigância predatória. Parte que promoveu desnecessariamente 3 (três) ações declaratórias contra o mesmo banco réu. Num expediente de fragmentação proposital de demandas, promoveu uma "litigância predatória" (ou abusiva), sempre com o objetivo único de multiplicação de honorários advocatícios. Reconhecimento de litigância de má-fé com imposição de multa, no importe de metade do valor de um salário mínimo vigente. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau, com imposição de multa. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002728-58.2024.8.26.0615; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)

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