Acórdão 2100629-40.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu os pedidos de pesquisas de bens. Primeiro, defere-se a expedição de ofício à SUSEP, PREVIC e CNSEG. As informações relativas à previdência privada e complementar não estão disponíveis ao público geral, razão pela qual se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário. Não abrangência pelo Sistema SISBAJUD. Observação: deverá o juízo de primeiro grau examinar a natureza alimentar do saldo antes da constrição. E segundo, rejeita-se a expedição de oficio ao INCRA e à Capitania dos Portos. Caso excepcional. A pretensão não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revelando-se desnecessário à satisfação do débito. Precedentes da Câmara. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100629-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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