Acórdão 1007454-19.2025.8.26.0008
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA NA CONTA DO AUTOR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Situação em que o autor foi vitima de fraude, em que terceiros fraudadores se passaram por prepostos da ré. E apesar do autor ter buscado o contato telefônico em meios não oficiais da ré, fato é que a falha na prestação dos serviços bancários restou demonstrada na ineficácia da ré ao permitir que os criminosos lograssem efetuar transações de elevados valores, sequencialmente, sem qualquer tentativa de bloqueio. Autor que não efetuava nenhum débito naquela conta. Pelo contrário, tratava-se de conta de aplicação financeira de rendimentos, em que o correntista apenas depositava valores nela. Todavia, a ré permitiu que os criminosos lograssem efetuar dezesseis transações sequenciais, e em torno de uma hora transferiram R$ 125.000,00 da conta do apelante. Fato que por si só já causaria estranheza. Intituição financeira que identificou que a conta estava sendo acessada por diversos dispositivos não autorizados, e ainda assim permitiu as movimentações. Somado a isso, a Instituição financeira violou o regulamento do PIX (art. 39, 88 e 89) na parte das cautelas e riscos das operações via PIX. Bem como, sequer esclareceu quais as contas beneficiárias das transações. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula nº 479 do STJ. Segundo, acolhe-se a pretensão de ressarcimento do dano material. Diante da falha e responsabilidade da ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pelo autor: (i) devolução do valor de R$ 125.000,00 indevidamente debitado da conta do autor e (ii) na forma de lucros cessantes, o ressarcimento integral ao autor dos rendimentos diários deixados de receber até a data do efetivo ressarcimento, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. E terceiro, acolhe-se o pleito de indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Fixada indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, parâmetro admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Precedentes do Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. Ação julgada parcialmente procedente, em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007454-19.2025.8.26.0008; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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