Acórdão 1003621-69.2025.8.26.0597
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇão NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO CONTRATO. PERÍCIA NÃO REALIZADA. DESINTERESSE DO BANCO RÉU. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Primeiro, rejeita-se a alegação de ausência de interesse de agir. Ausência de requerimento prévio e o esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse de agir. E a própria conduta do réu no processo demonstrou a pretensão resistida Segundo, reconhece-se a inexistência e consequente inexigibilidade do contrato. Empréstimo consignado. Ausência de apresentação de prova apta a demonstrar a realização do negócio jurídico. Ausência de prova da autenticidade da contratação, deixando o banco réu de se desincumbir de ônus que lhe cabia (art. 429, II CPC e 6º, VIII CDC). Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula nº 479 do STJ. Nulidade do contrato com inexigibilidade dos valores reconhecidos. Terceiro, determina-se a restituição simples dos valores descontados. Aplicação da jurisprudência fixada pelo STJ. Caso singular. No caso concreto, não houve comprovação de violação à boa-fé pela ré para a determinação de devolução em dobro. A fragmentação das demandas não viabiliza o acolhimento do pedido de devolução dobrada. Quarto, rejeita-se a pretensão de reparação dos danos morais. A indevida celebração de contratos de empréstimo em nome do consumidor gerou prejuízos apenas na esfera patrimonial. Caso singular. Petição inicial padronizada com caracterização de "ação predatória", para, artificialmente, a partir da fragmentação do litígio, buscar uma multiplicidade das indenizações. Parte que não indicou, concretamente, qual prejuízo extrapatrimonial advindo daqueles contratos mencionados. Quinto, admite-se a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao autor. Uma vez declarada a inexistência da relação jurídica, as partes devem retornar ao estado anterior, até como forma de evitar enriquecimento sem causa de lado a lado. Compensação que se dará pelo valor histórico do empréstimo. E sexto, condena-se o autor as penas de litigância de má-fé. Reconhecimento de litigância abusiva. Parte que promoveu desnecessariamente três ações diferentes em face do mesmo banco réu, para discutir operações que alegou desconhecer. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância predatória", como objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual de 3% do valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Ação julgada parcialmente procedente em diferente extensão em segundo grau, com imposição de multa processual ao autor. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003621-69.2025.8.26.0597; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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