Acórdão 1028523-55.2024.8.26.0554
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. FURTO DE CELULAR. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO CULPOSO OU DOLOSO PRATICADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE SENHA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da instituição financeira ré. Primeiro, mantém-se a responsabilização da ré pelo evento danoso. Fato do serviço. Consumidor vítima de furto de celular. Terceiro que logrou, via aplicativo da instituição financeira, fazer indevida movimentação na conta corrente do autor, no valor de R$ 3.993,00. A questão se localizava na falha de segurança do serviço bancário, ao permitir acesso dos criminosos, via aplicativo, à senha da conta corrente do autor e sua movimentação. A fragilidade do serviço de aplicativo e a falta de segurança viabilizaram o indevido acesso dos fraudadores, porquanto o autor viu seu celular subtraído sem que tivesse fornecido qualquer dado (senha ou número de conta corrente). Transferência de valor elevado em dissonância com o padrão de consumo do consumidor. Fatos que, por si só, já deveriam ter despertado a atenção e os mecanismos de segurança da instituição financeira. Fortuito interno. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da Súmula 479 do STJ. Responsabilidade civil do réu configurada. E segundo, mantém-se a indenização por danos morais. O consumidor experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema, mas também do atendimento inadequado recebido. Ainda que o banco réu tenha realizado o estorno antes da propositura da ação, verificou-se que o autor percorreu um longo caminho extrajudicialmente, mediante reclamações junto ao PROCON e ao BACEN, antes de obter êxito na restituição dos valores. Manutenção do valor de indenização fixada em R$ 10.000,00, parâmetro ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1028523-55.2024.8.26.0554; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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