Xisto Albarelli Rangel Neto
Decisões mais recentes relatadas.
- TJSP · Acórdão1500619-42.2024.8.26.044408 de junho de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS CONTRA DESCENDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. I. Caso em Exame. Tiago Gomes Moraes foi condenado a 5 meses e 22 dias de detenção em regime inicial semiaberto por expor a perigo a vida ou saúde de seu filho, A.G., abusando dos meios de correção e disciplina. No dia 18 de outubro de 2023, Tiago agrediu o filho, causando hematomas nas coxas, por estar chorando devido à doença de um tio. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de ausência de materialidade delitiva pela não realização de exame de corpo de delito, conforme artigo 158 do Código de Processo Penal, (ii) se a conduta do réu extrapolou o exercício regular do direito de correção, conhecido como jus corrigendi e (iii) se a dosimetria da pena foi aplicada corretamente. III. Razões de Decidir. A materialidade delitiva foi comprovada por outros meios de prova, como áudios e vídeos, devido à inviabilidade do exame de corpo de delito pelo lapso temporal entre o fato e a comunicação à autoridade policial. A conduta do réu extrapolou o animus corrigendi, configurando maus-tratos, conforme depoimentos de testemunhas, incluindo profissionais que trabalham na escola que a vítima frequentava e que relataram marcas visíveis de agressão. Condenação mantida. Dosimetria da pena que deve ser ratificada apenas para aplicação da atenuante da confissão, com a compensação parcial com as agravantes aplicadas na r. sentença. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão qualificada, reduzindo a pena para 5 meses e 11 dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A confissão qualificada pode atenuar a pena, mas não compensa integralmente agravantes como reincidência e crime contra descendente. 2. A ausência de exame de corpo de delito não impede a comprovação da materialidade por outros meios de prova, como depoimentos e registros audiovisuais. Legislação Citada: Código Penal, art. 23, III; art. 61, II, e; art. 136, §3º; art. 44, §3º; art. 33, §2º, "c". Código de Processo Penal, art. 158. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000539-18.2018.8.26.0104, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002794-21.2016.8.26.0620, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2020. STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Og Fernandes, Terceira Seção, j. 10/9/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500619-42.2024.8.26.0444; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2086707-29.2026.8.26.000008 de junho de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA JUDICIAL DE POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Correição parcial interposta pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu a oitiva dos policiais militares na ação penal nº 1500654-97.2026.8.26.0228, envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento de oitiva judicial dos policiais militares que atenderam a ocorrência importa em inversão tumultuária dos atos processuais. III. Razões de Decidir. 3. O indeferimento de provas só é autorizado quando o magistrado demonstra, concretamente, a impertinência ou irrelevância da prova, o que não ocorreu no caso em tela, implicando error in procedendo. 4. A oitiva dos policiais militares é relevante para a busca da verdade real, pois, apesar de não terem presenciado as agressões, tiveram contato imediato com as partes e podem fornecer informações sobre as circunstâncias da prisão do réu e sobre o estado físico, emocional e psíquico da vítima. IV. Dispositivo e Tese. 5. Correição parcial provida para reformar parcialmente a decisão recorrida, deferindo-se a oitiva dos policiais militares arrolados como testemunhas pelo Ministério Público e determinando-se a requisição deles para a audiência de instrução. Tese de julgamento: A oitiva de policiais militares que atenderam a ocorrência é necessária para garantir o direito de prova e o exercício da função acusatória. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 155 e art. 400, § 1º. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, HC 82.788/SP; TJSP, Correição Parcial Criminal 2081083-96.2026.8.26.0000; TJSP, Correição Parcial Criminal 2067197-30.2026.8.26.0000; TJSP, Correição Parcial Criminal 2026517-03.2026.8.26.0000; TJSP, Correição Parcial Criminal 2017555-88.2026.8.26.0000; e TJSP, Correição Parcial Criminal 2136097-02.2025.8.26.0000. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2086707-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Regional IX - Vila Prudente - Vara Reg.Sul1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
- TJSP · Acórdão2017928-22.2026.8.26.000026 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AO FILHO MENOR INDEFERIDO. I. Caso em Exame. 1 Agravo de instrumento interposto por L. C. C. O. contra decisão que indeferiu pedido de extensão de medidas protetivas ao filho menor, após desentendimento entre as partes durante visita assistida, com alegações de hostilidade e ameaças na presença da criança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas protetivas de urgência podem ser estendidas ao filho menor, considerando o ambiente de animosidade entre as partes e a alegação de risco à criança. III. Razões de Decidir 3. Não há evidências de agressão ou violência direta praticada pelo agravado contra o filho menor, conforme análise das mídias. 4. A decisão de primeiro grau considerou que a extensão das medidas protetivas ao filho interferiria no regime de convivência paterno-filial, exigindo exame próprio e suporte técnico em sede adequada. 5. O Juízo de Família já determinou que as visitas paternas ocorram de forma assistida, considerando suficiente para a proteção da criança, e ampliou o período de convivência. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência não devem ser estendidas ao filho menor sem evidências concretas de risco direto. 2. Questões de guarda e convivência devem ser tratadas em autos próprios na Vara de Família. 3. O Juízo de Família já determinou que as visitas paternas ocorram de forma assistida, considerando suficiente para a proteção da criança, e ampliou o período de convivência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Medidas protetivas são excepcionais e devem ser fixadas somente quando há demonstração de risco à vítima. Legislação Citada: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2177612-51.2024.8.26.0000; e TJSP, Agravo de Instrumento 2082998-88.2023.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017928-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
- TJSP · Acórdão1504288-95.2023.8.26.036126 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES C.C. FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Insurgência dos réus contra sentença condenatória por crimes de tráfico de drogas, fabricação, preparação, produção ou transformação de entorpecentes e organização criminosa. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas por interceptações telefônicas e diligências de campo, que culminaram na apreensão de mais de 10kg de cocaína em imóvel utilizado como laboratório para preparação de substâncias tóxicas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da peça acusatória por inépcia; (ii) ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas; (iii) quebra da cadeia de custódia; (iv) violação do direito ao silêncio; (v) insuficiência probatória quanto ao envolvimento dos acusados nas práticas delitivas; (vi) aplicação ao princípio da consunção; (vii) redução das penas impostas. III. Razões de Decidir. 3. Descrição dos fatos e condutas dos réus permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme art. 41, CPP. 4. Interceptações telefônicas autorizadas e fundamentadas conforme Lei n° 9.296/1996. 5. Ausência de violação da cadeia de custódia. 6. Legislação não exige aviso de Miranda na abordagem policial. 7. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas pelo conjunto probatório robusto e harmônico. Interceptações telefônicas somadas às campanas que descortinaram a existência de uma organização criminosa composta por 12 membros, de forma hierárquica, com divisão de funções. Apreensão de mais de 10kg de cocaína no interior de um imóvel utilizado como laboratório para a preparação, acondicionamento e armazenamento das drogas que, posteriormente, seriam transportadas para a cidade de Mogi das Cruzes para comercialização pelos demais membros. 8. Não incidência do princípio da consunção. Cometimento do delito de tráfico que não absorve o crime previsto no art. 34, pois perceptíveis contextos autônomos e coexistentes. Condenações mantida quanto aos réus André, Cristiane, Roberta, Reginaldo, Anderson, Luiz, Guilherme, Jeferson e Mateus. 9. Insuficiência probatória quanto ao envolvimento da acusada Ariadne na prática delitiva. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso do réu André provido em parte para redimensionar a pena. Recurso da ré Ariadne provido para absolvê-la, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Recursos dos réus Cristiane, Roberta, Reginaldo, Anderson, Luiz Carlos, Guilherme, Jeferson e Mateus não providos. Legislação Citada: CPP, art. 41, art. 158-A, art. 386, VII; Lei n° 9.296/1996; arts. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 28, 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006; art. 33 e art. 44, CP. Jurisprudência Citada: REsp nº 1.520.203-SP; AgRg no AREsp 2310122/SP; AgRg no REsp 2034002-PR; HC 863854/SP; AgRg no REsp 1969578/SC; AgRg no HC n. 908.204/MG; AgRg nos EDcl no HC 921029/MG; AREsp 2.409.572/SP; AgRg no HC 796.583/SP; AgRg no AREsp n. 2.958.266/AM; EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS (TJSP; Apelação Criminal 1504288-95.2023.8.26.0361; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
- TJSP · Acórdão0012314-07.2025.8.26.000026 de maio de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. I. Caso em Exame. Gabriel da Silva Laranjeira foi condenado a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e furto qualificado, após ser considerado culpado pelo Tribunal do Júri. Ele busca revisão criminal alegando ilegalidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e insuficiência de provas para sustentar a condenação. De forma subsidiária, pugna pela revisão da dosimetria. O crime ocorreu em 02 de janeiro de 2019, em Sorocaba/SP, onde a vítima, Joubert Ciro Garcia de Oliveira Coelho, guarda civil metropolitano, foi morta e teve sua arma subtraída. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na (i) à verificação da regularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, diante da alegada inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (ii) à análise da suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação, sob o argumento de que as provas produzidas seriam meramente indiretas e, por isso, incapazes de sustentar o édito condenatório e (iii) a revisão da dosimetria, considerada desproporcional pela defesa. III. Razões de Decidir. O peticionário foi inicialmente apontado como um dos envolvidos no delito por testemunha que, de forma informal, o identificou por meio de fotografia exibida por policiais civis. Embora tal reconhecimento não tenha observado, em rigor, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, a partir dessa informação inicial foram colhidos outros elementos probatórios autônomos e consistentes, aptos a corroborar o envolvimento do réu na conduta que lhe foi atribuída, notadamente o fato de ter sido ele localizado na posse da arma pertencente à própria vítima do homicídio. Ademais, a despeito do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, ainda que sem a estrita observância do art. 226 do CPP, desde que amparado por outros elementos probatórios, conforme se verifica no caso concreto. De modo que não há, portanto, qualquer nulidade a ser reconhecida, tampouco espaço para se falar em insuficiência probatória. Dosimetria da pena que não se revela desproporcional diante das circunstâncias reconhecidas pelo Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e Tese. Revisão desprovida. Tese de julgamento: 1. A identificação do réu foi corroborada por provas consistentes, não havendo nulidade ou insuficiência probatória. 2. A dosimetria da pena foi adequada e proporcional, não havendo erro judiciário ou injustiça clamorosa. Legislação Citada: Código Penal, arts. 121, §2º, incisos I, IV, VII, 155, §4º, inciso IV, 69; Código de Processo Penal, arts. 226, 621, 155. Jurisprudência Citada: TJSP, RT 811/612. TJSP, RT 746/580. TJSP, Revisão Criminal 0025505-61.2021.8.26.0000, Rel. Walter da Silva, 7º Grupo de Direito Criminal, j. 29/03/2022. STJ, AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/5/2022. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/5/2022. (TJSP; Revisão Criminal 0012314-07.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - Vara do Júri/Execuções; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
- TJSP · Acórdão2058809-41.2026.8.26.000019 de maio de 2026
Direito Penal. Revisão Criminal. Homicídio Qualificado. Indeferimento. I. Caso em Exame. T. C. da S. G. foi condenada a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra sua filha de 4 anos, portadora de deficiência física. A condenação se baseou em atos de espancamento. A ré interpôs revisão criminal alegando erro na dosimetria da pena, sustentando que a personalidade foi negativada na primeira etapa da dosimetria, sem que fosse considerado o contexto familiar da peticionária. Além disso, aduz que a vulnerabilidade da vítima foi considerada por duas vezes na fase intermediária, configurando bis in idem. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao alegado bis in idem na consideração da vulnerabilidade da vítima, e se a personalidade da acusada deve ser mesmo negativa na primeira etapa da dosagem da reprimenda. III. Razões de Decidir. A personalidade da ré foi corretamente valorada negativamente na primeira etapa da dosimetria. Embora a defesa sustente que a peticionária também foi vítima de abusos perpetrados pelo próprio pai, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a conclusão de que ela detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito das condutas, seja em relação aos fatos praticados contra si pelo próprio genitor, seja, sobretudo, no que concerne às condutas dirigidas à própria filha. A propósito, evidencia-se dos autos que, quando novamente ouvida pela autoridade policial, a própria peticionária afirmou que se arrependeu do que fez, pois reconheceu que abusou da força para agredir a filha e não esperava que esta viesse a óbito. Em outras palavras, a acusada tinha plena consciência da extrema reprovabilidade de seus atos e, ainda assim, submetia reiteradamente a vítima a agressões físicas, demonstrando completa indiferença pelo dever mínimo de proteção. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, embora tenha feito referência à sua idade à época dos fatos, foi fundamentada nas limitações físicas da ofendida, que não tinha o movimento das pernas. Por outro lado, a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundamenta-se exclusivamente na idade da ofendida, tratando-se, assim, de aspectos distintos e que foram corretamente aplicados de forma separada na dosimetria. Aliás, o cálculo efetuado pelo Juízo de origem já se revelou benéfico à peticionária, pois seria de rigor, ao invés da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º, parte final, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de pronúncia e pelos jurados. IV. Dispositivo e Tese. Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias foram consideradas de forma distinta. 2. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em dados concretos e específicos do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV; art. 61, II, "c", "d", "h"; art. 217-A; art. 226, II; art. 13, §2º, "a"; art. 71; art. 59; art. 33, §2º, "a", e 3º. Código de Processo Penal, art. 621; art. 402; art. 483, V; art. 386, VII; art. 619. Jurisprudência Citada: (AgRg no AREsp 1390231/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) (TJSP; Revisão Criminal 2058809-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapevi - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
- TJSP · Acórdão2405166-40.2025.8.26.000019 de maio de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. I. Caso em Exame. 1. Revisão criminal em que se pleiteia, em preliminar, o reconhecimento de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular. Matéria que não foi ventilada durante a tramitação do feito, nem foi objeto da apelação. Pretendida, ainda, a desconstituição do julgado sob alegação de falta de provas ou, caso assim não se entenda, a readequação da pena imposta. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegação de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular; (ii) se há fundamento para a revisão do acórdão condenatório para absolvição dos delitos de tráfico de drogas e associação voltada ao tráfico ou minoração da pena imposta. III. Razões de Decidir 3. A alegação de nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar e apreensão indevida do aparelho celular não foi suscitada em momento oportuno, configurando preclusão. Unirrecorribilidade recursal que deve ser preservada de expediente ficcional para driblá-la. 4. As provas foram devidamente analisadas, permitindo a convicção acerca da prática delitiva. 5. Enquadramento na hipótese legal para revisão criminal que é meramente retórico, sem mínimo fundamento. Ausência de afronta ao disposto no art. 621, I, CPP. 6. Dosimetria que não foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Matéria que pode ser discutida em sede revisional somente diante de erro no cálculo ou situação teratológica, não sendo o caso dos autos. Dispositivo e Tese. Revisão criminal conhecida e indeferida. Legislação Citada: CPP, art. 621, I; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 318060/SC; AgRg no AREsp 734052/MS; AgRg no AREsp 464103/GO; AgRg no AREsp 538603/PR; AgRg no HC 283849/RN; AgRg no HC 269777/RS; AgRg no HC nº 768.209/PE (TJSP; Revisão Criminal 2405166-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
- TJSP · Acórdão0030090-20.2025.8.26.000019 de maio de 2026
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. I. Caso em Exame. A. J. O. interpôs revisão criminal visando alterar a condenação de 16 anos de reclusão por tentativa de homicídio qualificado contra M. A. de P.. O crime ocorreu em 24 de maio de 2024, quando A. J. O., por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e por razões de condição do sexo feminino, tentou matar M. A. de P. com golpes de faca. A consumação do crime foi impedida pela intervenção dos pais do denunciado e pelo pronto atendimento médico à vítima. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) avaliar a dosimetria da pena, especialmente a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, sem fundamentação adequada, segundo a defesa, (ii) considerar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão espontânea e (iii) revisar a fração de diminuição pela tentativa, com a redução pelo máximo previsto em abstrato. III. Razões de Decidir. A pena-base foi fixada em 24 anos de reclusão, considerando cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis: três qualificadoras remanescentes, além dos maus antecedentes do réu por condenação anterior por tráfico de drogas e a prática do delito na presença dos filhos da vítima, o que aumenta a reprovabilidade da conduta. Diante de tais vetoriais negativas, não se revelou desproporcional a fixação da pena base no dobro do mínimo legal. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não é possível, dada a ausência de consenso sobre sua incidência em casos de confissão parcial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, a fração de diminuição pela tentativa deve ser restabelecida em 1/2, considerando que a consumação do delito não se aproximou de forma significativa, uma vez que a vítima não esteve em efetivo risco de vida, conforme laudos médicos que indicaram apenas lesão leve, tendo ela obtido alta hospitalar no mesmo dia após simples sutura. IV. Dispositivo e Tese. Revisão criminal deferida parcialmente para restabelecer a fração de diminuição pela tentativa em 1/2, reduzindo a pena final de 16 anos para 12 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base no dobro do mínimo legal é justificada pela presença de cinco circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. A fração de diminuição pela tentativa deve considerar o grau de aproximação da consumação do delito, sendo adequada a redução de 1/2 no caso concreto. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV e VI, c/c art. 14, inciso II; art. 65, III, "d"; art. 59. Lei 11.340/2006, art. 5º, inciso III. Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência Citada: STF, Revisão Criminal nº 5.548, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.11.2024. STJ, AgRg no AREsp n. 1.817.044/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10.5.2022, DJe de 16.5.2022. STJ, Súmula 545 (TJSP; Revisão Criminal 0030090-20.2025.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itu - 2ª Vara Criminal e do Júri; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503855-44.2025.8.26.054812 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réus condenados às penas de 05 anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal, como incursos no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Insurgência da defesa visando a absolvição da ré Gabriela por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pede para ambos, a concessão do redutor, abrandamento do regime prisional e aplicação do art. 44 do CP. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) readequação da pena imposta. III. Razões de Decidir. 3. Réu Luan confesso. Autoria e materialidade comprovada com relação a ré Gabriela. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. 4. Dosimetria. Basilar acrescida de 1/6, em razão da natureza-quantidade da droga. Questão que será analisada na terceira fase da dosimetria. Indeferimento do redutor, que fica mantido. Réus surpreendidos com considerável quantidade de droga (1,42k de THC, 2,4g de MDA e 0,3g de MDMA), bem como da quantia de R$ 107.482,00 em espécie, sem comprovação lícita, máquina seladora, balança de precisão e embalagens para acondicionamento dos entorpecentes, que demonstram profissionalismo na prática delitiva. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso dos réus provido em parte apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a r. sentença. Legislação citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP (TJSP; Apelação Criminal 1503855-44.2025.8.26.0548; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 5ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501183-07.2025.8.26.059912 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL E RECURSO DEFENSIVO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado pelo crime de tráfico de drogas à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, no mínimo legal. II. Questões em Discussão. 2. Recurso ministerial: fixação de regime inicial fechado. 3. Recurso defensivo: reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, com consequente fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir. 4. Apreensão de 783 porções de maconha (773,9 g) e 53 porções de skank (20,6 g). 5. Reconhecimento do tráfico privilegiado. Réu primário, de bons antecedentes e inexistência de elementos concretos a indicar dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 6. Fração redutora fixada em 1/2, considerada a quantidade significativa de entorpecentes e o fracionamento em centenas de porções. 7. Pena redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no mínimo legal. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: Reconhecido o tráfico privilegiado e fixada pena inferior a 4 anos, com circunstâncias judiciais favoráveis, é cabível a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Legislação citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; CP, arts. 33 e 44. Jurisprudência citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 977.204/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 05/08/2025. Súmula 231 do STJ. Súmula Vinculante nº 59 do STF. (TJSP; Apelação Criminal 1501183-07.2025.8.26.0599; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500930-42.2023.8.26.012911 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Ré condenada nos moldes do art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, às penas de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 833 dias-multa. Insurgência da defesa com pleito preliminar de nulidade do feito por quebra da cadeia de custódia. No mérito, busca reforma da sentença por ausência de elementos para embasamento do decreto condenatório. Subsidiariamente, requer minoração da reprimenda, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir 3. Não houve comprovação de quebra da cadeia de custódia, pois as substâncias apreendidas foram devidamente lacradas e encaminhadas à perícia. 4. Autoria e materialidade comprovadas, com depoimentos dos agentes penitenciários válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Majorante prevista no art. 40, III, na fração de 2/3, em razão de se tratar de penitenciária de segurança máxima. Lei que não faz distinção entre os estabelecimentos prisionais, de modo que se mostra mais razoável que o acréscimo se dê na fração mínima de 1/6. Redutor que fica aqui concedido, vez que a ré preenche os requisitos do parágrafo 4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso provido em parte para redimensionar a pena para 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 194 dias-multa, no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. Não há nulidade por quebra da cadeia de custódia. 2. Provas suficientes para a condenação. 3. Dosimetria ajustada conforme requisitos legais. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP art. 158-A; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STF, HC 74608-0/SP; STJ, AgRg no HC nº 771.217/SP; TJSP, AP 1502016-76.2022.8.26.0616 (TJSP; Apelação Criminal 1500930-42.2023.8.26.0129; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503336-11.2025.8.26.053511 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. 1. Réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa. II – Questão em discussão. 2. A defesa interpôs apelação arguindo nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, bem como insurgindo-se contra a dosimetria da pena, com alegações de bis in idem na valoração da reincidência, maus antecedentes e personalidade, indevida consideração do repouso noturno e das qualificadoras na primeira fase, fração de redução pela tentativa e ausência de dosimetria individualizada quanto ao crime do art. 311 do Código Penal. III – Razões de decidir. 3. Preliminar afastada. Sentença e decisão que rejeitou os embargos de declaração suficientemente fundamentadas. 4. Condenação mantida. Autoria e materialidade incontroversas, não impugnadas pela defesa. Conjunto probatório robusto, consistente nos depoimentos da vítima, dos Guardas Civis Municipais e na confissão judicial do réu, além de prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. 5. Dosimetria do crime de furto mantida. 6. Dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador revista. Afastada a consideração de circunstâncias próprias do delito patrimonial, remanescendo apenas os maus antecedentes, com readequação da fração de aumento da pena-base para 1/6. Pena total redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa. Regime inicial fechado mantido, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV – Dispositivo e tese. 7. Recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões indicam, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento judicial. 2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de furto qualificado em razão do repouso noturno, quando valorado como circunstância judicial negativa, bem como a utilização de qualificadora sobressalente para tal fim. Legislação citada: Código Penal, arts. 14, II; 33; 59; 69; 155, § 1º e § 4º, I e IV; 311, § 2º, III. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022 (Tema 1087); STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/6/2025; STJ, HC n. 774.803/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.925/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1503336-11.2025.8.26.0535; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503112-78.2023.8.26.007111 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS C.C. POSSE-PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado nos moldes do art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/2006 c.c. art. 16, par. 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 343 dias-multa, no mínimo legal. Insurgência das partes. Defesa pleiteia a nulidade da prova obtida mediante entrada desautorizada no imóvel, ausência de provas para embasamento do decreto condenatório ou, caso assim não se entenda, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 LA. Pugna, ainda, a restituição do montante apreendido. O Ministério Público postula o acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes, o afastamento do redutor e a fixação de regime mais gravoso. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. 3. Autorização expressa do réu e de sua genitora para o ingresso dos policiais na residência. 4. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas, com depoimentos policiais válidos e eficazes. 5. Não cabe desclassificação para o art. 28, pois a quantidade da droga apreendida e o montante em dinheiro apreendido reforçam o tráfico. 6. Dosimetria: Pena-base acrescida em 1/6, em virtude da existência de duas anotações a título de maus antecedentes. Redutor concedido em 1/3 em razão da quantidade da droga apreendida (02 tijolos de maconha – 1,085k), que fica afastado, já que o réu não preenche os requisitos exigidos no art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/2006 para a concessão da benesse. Regime semiaberto alterado para o fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu não provido. Recurso do ministério público provido para redimensionar o quantum da reprimenda (09 anos de reclusão e 594 dias-multa no mínimo legal) e fixar o regime inicial fechado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 28 e art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência Citada: STF, RHC 237654 AgR; STJ, AgRg no RHC 192.967/MG, AgRg no HC 861.040/PE, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, AgRg no HC 734897/MG; TJSP, AP 1501933-64.2023.8.26.0571 (TJSP; Apelação Criminal 1503112-78.2023.8.26.0071; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal (Extinta); Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501537-65.2022.8.26.042811 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame. 1. Réus condenados como incursos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, às penas de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa (Fábio), e 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa (Alisson), em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão. 2. Definir: (i) se a prova autoriza absolvição por ausência de animus furandi ou desclassificação para furto/lesão/tentativa; (ii) se a consumação do roubo se aperfeiçoou com a inversão da posse; (iii) se a dosimetria comporta readequação. III – Razões de Decidir. 3. Materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência, auto de exibição/apreensão e prova oral judicial, harmônica e coerente, corroborada pela localização do bem subtraído na residência de um dos réus. Depoimento firme da vítima dando conta de agressões físicas e simulação de arma, bem como relatos convergentes de agentes públicos que localizaram a motocicleta. 4. Animus furandi configurado. 5. Grave ameaça e violência caracterizadas pelas agressões físicas e pela simulação de estar armado, suficientes para intimidar a vítima e viabilizar a subtração. 6. Teses subsidiárias rejeitadas. 7. Dosimetria readequada. Afastadas a valoração negativa dos antecedentes e a agravante da reincidência: as condenações apontadas reportam-se a fatos posteriores aos destes autos. Regime inicial fechado mantido, em razão da gravidade concreta do delito e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase. IV – Dispositivo e Tese. 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: Mantida a condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 33, 44, 59, 68, 77, 157, § 2º, II. Jurisprudência citada: STJ, Súmula 582. (TJSP; Apelação Criminal 1501537-65.2022.8.26.0428; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1519945-20.2025.8.26.022811 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Daniel foi condenado às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 971 dias-multa. Gabriel foi condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa. Pleito de nulidade da prova obtida mediante abordagem pessoal foi rejeitado, pois a abordagem não foi aleatória, mas baseada em elementos concretos. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos coerentes dos agentes públicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta abordagem pessoal sem justa causa; (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) aplicação do redutor em grau máximo ao réu Gabriel. III. Razões de Decidir. 3. Não acolhimento do pleito de nulidade da prova. Réus que estavam comercializando drogas em uma banca, quando foram surpreendidos pelos policiais. 4. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Pena-base do réu Daniel reduzida de 2/3 para 1/3, e do réu Gabriel minorada de 1/5 para o mínimo legal. Quantidade de entorpecente apreendido não foi considerada expressiva Ainda que os acusados estivessem envolvidos no exercício da traficância, tal circunstância não extrapola o tipo penal. Afastamento. Redutor concedido em 1/3, mantido pela ausência de impugnação ministerial, já que o réu Gabriel possui maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso dos réus provido em parte para: a) readequar a basal, porém sem alteração da reprimenda quanto ao réu Daniel, e b) redimensionar o montante da pena do réu Daniel (07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa). Legislação Citada: CPP, art. 244; CP, Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC 238.260-SP; STJ, AgRg no HC 720.471/SP; STJ, AgRg no AREsp 2256875-MG; TJSP, AP 1500939-98.2022.8.26.0594 (TJSP; Apelação Criminal 1519945-20.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500547-76.2025.8.26.036111 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. A ação penal foi julgada procedente para condenar Ivanildo Januário de Oliveira pelos crimes de roubo majorado (concurso de agentes e restrição de liberdade) e extorsão qualificada (concurso de agentes), em concurso material (art. 69, CP), fixando-se a pena definitiva em 18 anos e 8 meses de reclusão, além de 32 dias-multa, em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão. 2. O recurso defensivo busca: (i) a validade do reconhecimento fotográfico e pessoal; (ii) a suficiência do conjunto probatório para sustentar a autoria; (iii) a correta aplicação das majorantes e a caracterização do concurso de agentes e da restrição de liberdade; e (iv) abrandamento da pena e do regime. III. Razões de Decidir. 3. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência, autos de reconhecimento fotográfico e pessoal, extrato bancário da vítima comprovando a transferência PIX para conta do réu, documentos relativos às compras efetuadas com os cartões subtraídos e demais laudos e provas testemunhais. 4. A autoria é comprovada por: (a) reconhecimento fotográfico realizado com observância às cautelas do art. 226 do CPP, conforme descrição da própria vítima; (b) reconhecimento pessoal subsequente; (c) depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, apontando o réu como o indivíduo que o vigiou no cativeiro, efetuou ameaças, praticou agressões e exigiu a transferência bancária; (d) confirmação do delegado responsável pela investigação; (e) vínculo objetivo com o fato delitivo, consistente na transferência de R$ 740,00 para a conta do acusado. 5. Eventual irregularidade no reconhecimento pessoal não gera nulidade, sobretudo quando amparado por outras provas independentes. 6. A exasperação da pena-base é justificada pela extrema violência, pelo trauma físico e psicológico da vítima, pelo planejamento prévio e pela sofisticação da empreitada; frações de aumento compatíveis com precedentes do STJ (admissível considerar majorantes remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis). IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso defensivo desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Legislação Citada: Código Penal, arts. 69, 70, 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, I; art. 158, §§1º e 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.585.787/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/08/2024. STJ, AgRg no HC 872.277/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 06/02/2024. (TJSP; Apelação Criminal 1500547-76.2025.8.26.0361; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500757-26.2025.8.26.062111 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Gledison Ryan da Costa Gonzaga foi condenado por posse irregular de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei 10.826/03. Em cumprimento de mandando judicial expedido em desfavor de sua irmã, os policiais encontraram em seu quarto uma espingarda calibre 12 e munições, sem autorização legal. A sentença inicial fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa. Recurso defensivo visando a nulidade das provas por desvio de finalidade do mandado judicial, com a consequente absolvição, e a correção das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão e a validade do encontro casual do armamento; (ii) a manutenção da condenação; (iii) a adequação das penas e (iv) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir. 3. Observa-se que a liberdade provisória já foi concedida ao apelante em julgamento de HC, ficando o recurso prejudicado nesse ponto. 4. Preliminar afastada. O encontro casual dos armamentos foi considerado válido, de acordo com a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Ademais, o mandado judicial incluía expressamente a procura por armamentos, a repelir a tese de desvio de finalidade. 4. Condenação mantida. 5. Dosimetria que comporta correções. Pena-base equivocadamente majorada com base em condenações sem trânsito em julgado. Entendimento da Súmula 444 do STJ. Ausentes maus antecedentes, devem as penas partir do mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea que é de rigor, sem importar em redução das penas, em atenção à Súmula 231 do STJ. Penas reajustadas. Incompatível o regime fechado com crime apenado com pena de detenção. Ilegalidade. Regime prisional readequado para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços comunitários. IV. Dispositivo e Tese. 6. Afastada a preliminar, o recurso é parcialmente conhecido e parcialmente provido, na parte conhecida, reajustando as penas do réu para 01 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena corporal. Tese de julgamento: 1. A apreensão do armamento durante cumprimento de mandando de busca e apreensão foi válida. 2. Não é possível exasperar a pena base com amparo em condenações não transitadas em julgado. Legislação Citada: Lei 10.826/03, art. 12. CP, art. 33, §2º, 'c'; art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 889148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. STJ, AgRg no RHC 169312/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022. Súmula 444 do STJ. Súmula 231 do STJ. (TJSP; Apelação Criminal 1500757-26.2025.8.26.0621; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500747-61.2021.8.26.054311 de maio de 2026
Direito Penal. Apelação Criminal. Receptação qualificada. I. Caso em Exame O réu foi condenado à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado, por receptação qualificada. II. Questão em Discussão 2. A defesa busca a absolvição em função da insuficiência probatória, ressaltando que impressões digitais isoladas não seriam aptas a sustentar a condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o "caput" do art. 180 do CP e o abrandamento da pena e do regime. III. Razões de Decidir 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, e laudos periciais que confirmam a atividade de desmanche. As impressões digitais do réu em peças automotivas no galpão, junto com depoimentos de policiais, confirmam a autoria e afastam a tese de desclassificação da conduta. Condenação mantida. 4. Dosimetria escorreita. Regime fechado adequado. Réu reincidente em crime patrimonial. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso defensivo desprovido. Legislação Citada: Código Penal, art. 180. (TJSP; Apelação Criminal 1500747-61.2021.8.26.0543; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Santa Isabel - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500708-87.2024.8.26.037211 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. D. de S. foi condenado a 1 ano de reclusão em regime inicial aberto por ofender a integridade corporal de sua companheira, R. B. B., em contexto de violência doméstica, conforme artigo 129, §13º, do Código Penal. O fato ocorreu em 29 de julho de 2024, em Monte Mor, quando D. de S., embriagado, agrediu a vítima fisicamente, causando hematomas na coxa direita e no braço esquerdo, conforme laudo de exame de corpo de delito. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de insuficiência probatória pela defesa de D. de S., que recorreu da sentença condenatória, e (ii) a possibilidade de desclassificação da conduta para contravenção penal de vias de fato. III. Razões de Decidir. A materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, que atestou lesões corporais na vítima, compatíveis com a narrativa acusatória. A vítima, em Juízo, confirmou os termos da denúncia. Apelante que, em sede policial, admitiu ter segurado a ofendida de forma hostil. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/06, conforme súmula 589 do STJ e a lesão constatada na vítima extrapola o grau de ataque ao bem jurídico protegido pela norma do artigo 21 da LCP. Condenação mantida. Dosimetria da pena que não comporta qualquer reparo. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica é mantida diante da comprovação da materialidade e autoria. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes praticados no âmbito da Lei n. 11.340/06. 3. A desclassificação para contravenção penal de vias de fato é incabível devido à existência de lesão corporal. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 121, § 2º-A, inciso I; art. 28, II e § 1º; art. 65, III, "d"; art. 44, I. Lei n. 11.340/06. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 589. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1500708-87.2024.8.26.0372; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Monte Mor - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1501104-93.2025.8.26.054511 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Geraldo Rosa foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munições, conforme artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Insurgência defensiva, pleiteando a atipicidade material da conduta ou a aplicação da consunção e o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a tese de atipicidade material dos delitos de posse de arma e munição, pelo Princípio da Insignificância; ii) se é cabível o Princípio da Consunção entre os crimes; e iii) a adequação das penas. III. Razões de Decidir 3. Posse de munições de uso permitido e de arma de uso restrito (arts. 12 e 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento). Conduta típica. Crimes de perigo abstrato, que prescindem da demonstração do potencial lesivo da munição. Armamento apto ao disparo. Número de cartuchos (62) que não se mostra insignificante. Impossibilidade de absolvição por ausência de lesividade da conduta. 4. Cabível, contudo, o reconhecimento da ocorrência de crime único entre os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, tendo as munições sido apreendidas no mesmo contexto fático que a arma. Delitos que configuram lesão única ao bem jurídico tutelado. Aplicação do princípio da consunção, ficando o delito menos grave absorvido pelo art. 16 da norma em comento. Precedentes. 5. Dosimetria. Mau antecedente, ainda que longínquo, que se mostra apto a elevar a pena base, tratando-se de crime da mesma espécie. Tema 150 do STF. Atenuantes da idade do réu ao tempo da sentença e confissão espontânea que já foram consideradas na origem. Penas readequadas ao mínimo legal. Regime semiaberto mantido, pois o réu é portador de maus antecedentes específicos e foi beneficiado com ANPP por fato semelhante em 2021, a indicar que não é jejuno na prática de delitos de porte de armas e munições. Cabível, contudo, a substituição das penas na forma do art. 44 do CP, devendo a corporal ser substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e o pagamento de 05 dias-multa. Prequestionamento que se faz. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso parcialmente provido, para reajustar as penas em 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, e o pagamento de 05 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A posse de arma de fogo e munições configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso. 2. Ocorrendo a apreensão de munições de uso permitido e arma de uso restrito no mesmo contexto fático, é cabível o reconhecimento de crime único, aplicando-se o princípio da consunção. Legislação Citada: Lei n. 10.826/03, art. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500396-57.2021.8.26.0618, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/01/2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500842-38.2018.8.26.0530, 13ª Câmara, Rel. França Carvalho, julgado em 01/10/2020. TJSP, Apelação Criminal nº 0000785-06.2016.8.26.0097, 13ª Câmara, Rel. Marcelo Gordo, julgado em 07/04/2020. STF, Tema 150 de Repercussão Geral, RE 593818/SC, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1501104-93.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
- TJSP · Acórdão1503073-56.2024.8.26.006808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. L. M. V. S. foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por lesão corporal leve e descumprimento de medidas protetivas, conforme os artigos 129, §9º do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Ele foi absolvido da acusação de ameaça, prevista no artigo 147, §1º do Código Penal. Os fatos ocorreram em 24 de outubro de 2024, em Barueri, onde L. M. V. S., mediante violência doméstica, agrediu sua ex-companheira K. N. D. S. com um taco de bilhar, causando-lhe lesões leves, e descumpriu medidas protetivas que o impediam de se aproximar da vítima. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação de L. M. V. S. pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, de modo que o descumprimento das medidas protetivas fosse absorvido pela lesão corporal, (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a revogação da medida que impôs a utilização de tornozeleira eletrônica. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias, laudo de exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão parcial do réu. A certidão de fl. 79 demonstrou que L. M. V. S. foi regularmente cientificado das medidas protetivas. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas tutelam bens jurídicos distintos: a integridade física da vítima e a administração da justiça, respectivamente. A responsabilização pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Há necessidade, contudo, de aplicação da atenuante da confissão. Recorrente que admitiu as condutas que lhe foram imputadas, ainda que, quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, tenha alegado desconhecer as restrições impostas. Considerando a confissão parcial quanto ao descumprimento de medidas protetivas, as frações devem ser distintas para cada uma das condutas. Para o crime de lesão corporal, há compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Em relação ao delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, como a confissão foi parcial, a compensação deve, de igual modo, ser apenas parcial, com a elevação da reprimenda em 1/12. Mantido o concurso material de crimes, tratando-se, como dito, de delitos autônomos e praticados mediante mais de uma conduta. Redução da pena total para 04 anos e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. O regime inicial fechado também deve ser mantido. Trata-se de indivíduo reincidente. Soma-se a isso uma evidente escalada nos comportamentos violentos do réu, com registros de diversos boletins de ocorrência. Além disso, conforme demonstrado no decorrer da persecução penal, ao perceber a aproximação do apelante, a ofendida buscou refúgio dentro de uma barbearia, acreditando estar em local seguro e que o recorrente não teria coragem de persegui-la até ali. No entanto, o réu não apenas ingressou no estabelecimento, como ainda ameaçou um funcionário que tentou intervir, afirmando estar armado. Tal comportamento revela ausência de temor por parte do apelante, que buscou agredir a vítima mesmo diante de terceiros e apesar de ela ter procurado abrigo. Diante dessas circunstâncias, somente o regime inicial fechado se mostra proporcional ao caso concreto. Por fim, a manutenção da monitoração eletrônica, até que o recorrente dê início ao cumprimento da pena, revela-se igualmente necessária. A escalada de violência, as circunstâncias do caso concreto e o descumprimento das medidas protetivas demonstram que não é possível permitir que o réu permaneça sem mecanismo de localização. A retirada da tornozeleira comprometeria o controle estatal sobre seus deslocamentos e aumentaria sensivelmente o risco à integridade física da vítima. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena total para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial do réu justifica a redução da pena. 2. A manutenção do regime fechado é necessária devido à reincidência e à gravidade dos atos, que indicam risco à integridade física da vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §9º; art. 69. Lei 11.340/06, art. 24-A, §3º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1503073-56.2024.8.26.0068; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1520295-96.2021.8.26.005008 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. André Carvalho foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra José dos Santos Silva, utilizando fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu enquanto a vítima dormia na rua, e o réu ateou fogo em seu cobertor. A Defensoria Pública recorreu, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e questionando a dosimetria da pena. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico e (ii) a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da culpabilidade e reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de Decidir. A nulidade do reconhecimento fotográfico foi considerada preclusa, pois já apreciada durante o julgamento do recurso em sentido estrito. Ademais, o artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. O apelante confessou a conduta que lhe foi imputada na delegacia de polícia. A confissão do réu foi devidamente corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pelo minucioso depoimento prestado em plenário pelo Delegado Rodrigo Moreira Silva, que descreveu, de forma detalhada, as diligências empreendidas para identificar o acusado como autor dos fatos que lhe são imputados. As supostas inconsistências apontadas pela Defensoria na referida confissão também foram esclarecidas pela autoridade policial em plenário. Segundo relatado, tratava-se de indivíduo que aparentava estar sob efeito de substância entorpecente ou de bebida alcoólica, circunstância que explica a apresentação de declarações desconexas em alguns pontos, sem, contudo, comprometer o núcleo essencial de sua manifestação: a admissão de que foi ele quem praticou a conduta em detrimento da vítima. Julgamento mantido. Em relação à dosimetria, a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal pela culpabilidade acentuada do réu, além dos maus antecedentes do recorrente. Consoante consignado na sentença, tratava-se de pessoa em situação de rua, circunstância que revela quadro de acentuada marginalização social e que torna ainda mais censurável a conduta do agente ao dirigir contra tal indivíduo violência de extrema gravidade. Por outro lado, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão. O apelante admitiu, ainda na fase policial, a prática da conduta que lhe foi imputada. Ressalte-se que, embora o réu não tenha comparecido à sessão plenária, a referida confissão chegou ao conhecimento dos jurados, tendo sido expressamente mencionada pelo delegado de polícia durante o depoimento prestado em plenário. Nesse contexto, ainda que os jurados deliberem por íntima convicção, não se pode desconsiderar a influência concreta que a informação relativa à confissão do apelante potencialmente exerceu sobre a formação do convencimento do Conselho de Sentença, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Pena reduzida para 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 17 anos e 06 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. 2. A confissão do réu, ainda que parcial, justifica a aplicação da atenuante correspondente. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 61, inciso II, alíneas c, d e h, art. 65, inciso III, "d"; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000216-63.2015.8.26.0574, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2021; AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/8/2024; HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/5/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1520295-96.2021.8.26.0050; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500610-34.2025.8.26.054508 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em Exame - Lucas Pereira da Silva foi condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, além de 166 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O réu foi flagrado com 27 porções de crack e R$43,00, confessando a traficância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) absolvição por insuficiência de provas; (ii) a possibilidade de aumento da pena com base na a natureza da droga na conduta social do acusado, e (iii) o afastamento do redutor pela quantidade de drogas e por responder a outro processo de tráfico. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime foi comprovada por diversos documentos, incluindo auto de prisão em flagrante e laudo de constatação e perícia. A autoria é igualmente incontestável. Fundamentos da sentença para a condenação que merecem ser ratificados. Recurso da defesa pela absolvição, rechaçado. 4. O recurso do Ministério Público não foi acolhido, pois a quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância, e o réu é primário, sem antecedentes, não tendo sido feita demonstração de dedicação a atividades criminosas, o que não justifica afastar o redutor (súmula 444 do STJ e Tema 1139 do STJ) 4. Dispositivo e teses 5. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida não justifica a negativação da circunstância. 2. A existência de processo sem trânsito em julgado não pode ser utilizada para afastar o redutor nem para aumentar a pena base. Legislação Citada: Lei n. 11.343/06, art. 33, cap. Súmula 444 do STJ Tema 1139 do STJ. (TJSP; Apelação Criminal 1500610-34.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500372-58.2020.8.26.007008 de maio de 2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PARCIALMENTE READEQUADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Réus denunciados pelos crimes previstos nos arts. 180, §§1º e 2º, e 311 do Código Penal. Sentença que os absolveu quanto ao delito de receptação qualificada e os condenou pela prática de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. II. Questão em Discussão. 2. Recurso defensivo que pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução das penas, alteração do regime inicial e diminuição da multa. Recurso ministerial que busca a condenação dos réus por receptação qualificada em relação a um dos veículos apreendidos, além do agravamento das penas e fixação de regime mais gravoso. III. Razões de Decidir. 3. Materialidade delitiva comprovada por laudos periciais que constataram adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores. 4. Autoria demonstrada pela prova oral e pelas declarações dos próprios acusados, corroboradas pelos relatos das testemunhas policiais e pelas circunstâncias da apreensão dos veículos em local utilizado para guarda e desmontagem. 5. Inexistência de dúvida razoável quanto à prática do delito previsto no art. 311 do Código Penal. 6. Ausência de prova suficiente da origem criminosa dos veículos apreendidos, elemento indispensável à configuração do delito de receptação. Absolvição corretamente reconhecida na origem. 7. Dosimetria parcialmente readequada apenas em relação a um dos réus, com afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e consequente redimensionamento da pena, bem como ajuste do regime inicial de cumprimento. IV. Dispositivo e Tese. 8. Recurso ministerial desprovido e recurso defensivo parcialmente provido. Tese de julgamento: A comprovação da adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores, corroborada por prova pericial e testemunhal, autoriza a condenação pelo delito previsto no art. 311 do Código Penal. Legislação citada: CP, arts. 180, §§1º e 2º, 311 e 71; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC nº 182.376/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/9/2012 (TJSP; Apelação Criminal 1500372-58.2020.8.26.0070; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Batatais - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1526814-96.2025.8.26.022808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por dano qualificado. A defesa pleiteia a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de avaliação pericial do interfone danificado. O magistrado fundamentou o indeferimento, considerando a prova impertinente e irrelevante. O réu confessou o crime, alegando nervosismo, o que não afasta o dolo. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a pertinência da nulidade do processo por indeferimento de prova pericial e (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso. III. Razões de Decidir. 3. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de avaliação pericial, considerando a prova irrelevante para o deslinde do feito. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, conforme a Súmula 599 do STJ. Autoria e materialidade do delito foram comprovadas, e a dosimetria da pena foi corretamente fixada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CP, art. 33, art. 44, art. 163; CPP, art. 400. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG; AgRg no AREsp 2.252.735/DF (TJSP; Apelação Criminal 1526814-96.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão3001164-41.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Fábio Camargo da Silva, preso em flagrante por furto qualificado. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A defesa alega atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância e ilegalidade da custódia cautelar. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e (ii) a legalidade da prisão preventiva. III. Razões de Decidir. 3. A reiteração delitiva do paciente, com condenações anteriores e ação penal em curso por furto qualificado, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão de prisão preventiva foi fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas duas condenações definitivas, uma ação penal e um inquérito policial em curso, todos por furto qualificado. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração delitiva justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 310, § 5º, incisos I, III, IV; art. 312. Jurisprudência Citada: STF, RHC 227241 AgR; STF, RHC 221505 AgR; STJ, AgRg no HC n. 852.439/SC; STJ, AgRg no AREsp n. 2.390.406/SC; STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP; e STJ, AgRg no HC n. 826.081/SP. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 3001164-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 8ª RAJ - Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2045382-74.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de Ryan Gabriel Morais Teodoro, preso em flagrante por tráfico de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem. A impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva e ilegalidade na busca veicular. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da busca veicular e (ii) a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir. 3. A busca veicular foi justificada pela situação suspeita observada pelo policial militar, pois se tratava de veículo que estava aberto e acabara de ser abandonado por indivíduos que fugiram ao notar a aproximação da polícia militar. 4. A prisão preventiva não se justifica, pois o paciente é primário, a quantidade de droga apreendida é pequena e não há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando o réu é primário e a quantidade de droga apreendida é pequena. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência Citada: STF, RHC 229514/PE; STF, HC 206203 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 206.009/MG; STJ, HC n. 945.717/MG; e STJ, AgRg no REsp n. 2.086.309/RS. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2045382-74.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 9ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária - São José dos Campos; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055958-29.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de João Gabriel de Souza Moreira, preso em flagrante por tráfico de drogas, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ilegalidade na ação policial e ausência de requisitos para a prisão preventiva, pleiteando o relaxamento ou revogação da prisão e o trancamento do inquérito ou ação penal. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da ação policial baseada em denúncia anônima e (ii) a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente. III. Razões de Decidir 3. A ação policial foi considerada legal, pois a abordagem foi fundamentada em denúncia anônima que se confirmou com a apreensão de drogas. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime, risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente, evidenciada por atos infracionais anteriores. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A legalidade da ação policial é confirmada quando há denúncia anônima corroborada por flagrante. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e risco de reiteração delitiva. Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 302, 310, § 5º, 312, 313, I. Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência Citada: STF, RE 1576874 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 09/12/2025. STF, HC 225524 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023. STJ, AgRg no HC n. 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055958-29.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias da Capital - Custódia; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2055100-95.2026.8.26.000008 de maio de 2026
N/A (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2055100-95.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2003708-19.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PERDA DA IMPRESCINDIBILIDADE DIANTE DO DECURSO DO TEMPO DAS INVESTIGAÇÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. Habeas corpus impetrado por Soraia Martins Pereira Sanches em favor de Pedro Henrique dos Reis Silva, contra ato do Juízo da 2ª Vara do Foro de Paulínia/SP. O paciente teve sua prisão temporária decretada em inquérito por homicídio qualificado, com mandado expedido em abril de 2024, sem que tenha sido localizado desde então e sem que tenha sido oferecida denúncia pelo Ministério Público, que aguarda a realização de diligências complementares pela autoridade policial. Aduz que o paciente é primário, sem antecedentes, exerce atividade lícita e possui residência fixa. A impetrante alega desnecessidade da prisão temporária, inexistência de indícios suficientes de autoria e excesso de prazo, sem indícios de que o paciente obstrua as investigações. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em: (i) A legalidade e necessidade da manutenção da prisão temporária do paciente, considerando o excesso de prazo e a ausência de denúncia. (ii) A possibilidade de revogação da prisão temporária diante da ausência de elementos concretos que indiquem interferência do paciente nas investigações. III. Razões de Decidir. A legalidade da prisão temporária já foi anteriormente confirmada por esta Câmara Criminal. Todavia, passados mais de dois anos sem a localização do paciente e sem que o prosseguimento das investigações dependa de sua custódia cautelar, a medida deixa de se mostrar imprescindível. Diligências requeridas pelo Ministério Público em junho de 2024 que ainda aguardam cumprimento, sem oferecimento de denúncia. Ausência de elementos concretos indicando que o paciente tenha praticado atos destinados a interferir na investigação criminal, não obstante a gravidade do delito investigado. IV. Dispositivo e Tese. Ordem concedida para revogar a prisão temporária de Pedro Henrique dos Reis Silva, sem a necessidade de imposição de medidas cautelares alternativas, estendendo os efeitos ao co-investigado Eliton Gabriel de Paiva, com determinação para expedição de contramandados de prisão. Tese de julgamento: 1. Prisão temporária não se revela mais imprescindível após longo período sem localização do paciente e sem dependência das investigações de sua prisão. 2. Ausência de elementos concretos de interferência na investigação justifica a revogação da prisão temporária. Legislação Citada: Lei nº 7.960/89, art. 1º, inciso I. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus nº 2263843-81.2024.8.26.0000, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 20/09/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2003708-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão2019225-64.2026.8.26.000008 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, com decretação de prisão preventiva. A impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e propõe medidas cautelares alternativas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir. 3. A prisão preventiva deve ser excepcional e somente se justifica quando evidenciado, de forma fundamentada, o preenchimento dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No caso, a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada (33,4 g) e o paciente é primário, o que denota a desproporcionalidade do encarceramento em detrimento das cautelares diversas. IV. Dispositivo e Tese. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares quando a quantidade de drogas apreendidas não se mostra elevada e o réu é primário. Legislação Citada: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência Citada: STF, HC 206203 AgR; STJ, AgRg no RHC n. 206.009/MG; STJ, HC n. 945.717/MG; e STJ, AgRg no REsp n. 2.086.309/RS. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2019225-64.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1515431-37.2023.8.26.060208 de maio de 2026
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONCURSO MATERIAL. NOVOS EMBARGOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame. 1. Novos embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou preliminar e negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, com retificação, de ofício, de erro material na somatória das penas. II. Questão em Discussão. 2. Verificar a existência de contradição quanto à manutenção do regime inicial fechado após a retificação da pena e de omissão quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.259. III. Razões de Decidir. 3. Inexistência de vício no julgado. 4. Embargos que revelam mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo e Tese. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração quando configurada pretensão de rediscussão do mérito. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 619. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1515431-37.2023.8.26.0602; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1527866-30.2025.8.26.022808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. 1. O réu foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo visando a absolvição por fragilidade probatória, alegando perda de uma chance probatória, ou o abrandamento das penas. Apelo ministerial requerendo a exasperação das penas pela reincidência do réu. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a (i) alegação de perda de uma chance probatória e a absolvição por fragilidade probatória; (ii) a adequação das penas. III. Razões de Decidir 3. Absolvição descabida. O acusado sustentou em juízo ter sido vítima de flagrante forjado pelos policiais. Testemunhas policiais militares que apresentaram depoimentos uníssonos e narraram com detalhes que o acusado empreendeu fuga ao ver os agentes e tentou dispersar sacola com entorpecentes durante a perseguição, precisando ser contido com uso de força física. 4. A alegação de perda de chance probatória pela ausência de gravação das câmeras corporais foi refutada, não tendo sido demonstrada omissão deliberada ou negligente do Estado na produção de provas. Circunstâncias concretas demonstradas nos autos que sustentam a veracidade dos depoimentos policiais. Ausência de disposição legal determinando a obrigatoriedade de gravações ininterruptas. A narrativa dos policiais foi corroborada por outros elementos de prova, enquanto a versão do réu restou fragilizada. Condenação mantida. 5. Dosimetria que comporta reparo, a fim de aumentar a pena em 1/6 na segunda fase pela reincidência específica do réu, nos termos do recurso ministerial. Utilização da mesma reincidência para negar o redutor na terceira fase. Ausência de bis in idem. Precedentes do C. STJ. 6. Regime fechado mantido. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso ministerial provido para majorar a pena em razão da reincidência. Recurso defensivo desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência pode ser utilizada para agravar a pena e afastar o redutor do tráfico privilegiado. 2. A ausência de gravação das câmeras corporais não coloca em dúvida a veracidade dos depoimentos policiais quando corroborados por outros elementos de prova e não houver indícios mínimos de falsidade. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput"; CP, art. 61, I; art. 33, §2º, 'b'; art. 44, I, II e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.905/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024; TJSP, Apelação Criminal 1506427-70.2023.8.26.0506, Rel. Luís Geraldo Lanfredi, j. 26.10.2025; TJSP, Apelação Criminal 1515939-67.2025.8.26.0228, Rel. Tetsuzo Namba, j. 11.12.2025; TJSP, Apelação Criminal 1518345-61.2025.8.26.0228, Rel. Camilo Léllis, j. 11.11.2025; TJSP, Apelação Criminal 1500087-22.2025.8.26.0545, Rel. Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, j. 08.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.012.290/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 981.052/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 678.996/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no HC n. 630.337/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.12.2020. (TJSP; Apelação Criminal 1527866-30.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 19ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1506346-49.2025.8.26.037808 de maio de 2026
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado nos moldes do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, às penas de 05 anos de reclusão, e pagamento de 500 dias-multa. Insurgência do réu visando sua absolvição por falta de provas ou, caso assim não se entenda, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos coerentes dos agentes públicos. Réu surpreendido em atividade típica de tráfico. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (ii) desclassificação para a posse de drogas para uso pessoal. III. Razões de Decidir. 3. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. Quantidade da droga apreendida (353g de maconha e 5g de cocaína) que se mostra incompatível com a de um mero usuário. Condenação mantida. 4. Dosimetria fixada corretamente. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do réu não provido. Legislação Ctada: Lei n. 11.343/06, art. 28 e art. 33. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC nº 909.571/SP; AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS; TJSP, AP 1501933-64.2023.8.26.057 (TJSP; Apelação Criminal 1506346-49.2025.8.26.0378; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1500243-88.2025.8.26.061608 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Renan Verissimo da Silva foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo visando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, e no mérito, a absolvição ou o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a (i) alegação de ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal; e, no mérito (ii) pedido de absolvição por fragilidade probatória; (iii) desclassificação para porte de drogas para uso pessoal; (iv) afastamento da majoração das penas na primeira fase e (v) concessão do redutor por tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir. 3. A abordagem policial foi legal, motivada pela fuga do réu ao visualizar os guardas metropolitanos, seguida da dispensa de uma sacola, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, a configurar fundada suspeita. Precedentes. Preliminar afastada. 4. Absolvição descabida. Negativa do réu frágil e sem amparo no restante das provas. Depoimento do guarda civil firme e seguro acerca da certeza visual quanto ao momento em que o acusado dispensou a sacola de entorpecentes, durante a fuga. 5. Inviável a desclassificação para porte para uso pessoal. Condenação mantida. 6. Dosimetria que merece reparos. Impossibilidade promover a majoração da pena, na primeira fase, e afastar a incidência da causa de diminuição do §4º somente com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Bis in idem configurado. Réu primário e sem antecedentes. Manutenção do aumento inaugural, ante a presença da circunstância negativa. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplica-se o redutor no patamar máximo. 7. Penas redimensionadas para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 187 dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso defensivo parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita. 2. Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, é aplicável o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput" e §4º; CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.206.701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. STJ, REsp n. 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1500243-88.2025.8.26.0616; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1502820-96.2024.8.26.057608 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. L. F. P. M. F. foi condenado a 01 ano de reclusão em regime inicial semiaberto por ofender a integridade corporal de T. F. S., sua enteada, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares. O fato ocorreu em 12 de novembro de 2023, na cidade de São José do Rio Preto/SP, quando o réu, após desentendimento, agrediu a vítima com tapas e socos, resultando em lesão corporal leve, conforme laudo pericial. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) verificar a presença de dolo na conduta do réu e (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do crime para o delito de maus-tratos. III. Razões de Decidir. A materialidade do delito foi comprovada pelo laudo pericial que atestou lesão corporal leve na vítima, consistente em escoriação na face interna da boca. O dolo na conduta do réu foi evidenciado pelas circunstâncias do fato, pela confissão do réu em juízo e pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a agressão intencional. A jurisprudência do TJSP reforça que a conduta do réu não se enquadra no animus corrigendi ou maus tratos, mas sim em lesão corporal dolosa. Soma-se a isso o fato de que o acusado é reincidente, tendo sido anteriormente condenado pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Tal circunstância reforça a conclusão de que a agressão ora examinada não constitui fato isolado, evidenciando a reiteração de conduta violenta, especialmente no âmbito doméstico. IV. Dispositivo e Tese. Recurso desprovido. A sentença condenatória foi mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. A agressão ultrapassa o animus corrigendi, configurando lesão corporal dolosa. 2. A reincidência, anteriormente condenado por lesão corporal, reforça a conclusão de que se trata de pessoa violenta, especialmente no âmbito doméstico. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §13º; art. 23, III; art. 136; art. 44, I; art. 59; art. 77, I; art. 33, §§ 2º e 3º. Lei nº 9.099/1995, art. 61. Lei nº 11.340/06, art. 17. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000539-18.2018.8.26.0104, Rel. Laerte Marrone, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 03/07/2020. TJSP, Apelação Criminal 0002794-21.2016.8.26.0620, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de Direito Criminal, j. 06/03/2020. TJSP, Apelação Criminal 1500267-73.2018.8.26.0063, Rel. Costabile e Solimene, 2ª Câmara de Direito Criminal, j. 17/02/2020. (TJSP; Apelação Criminal 1502820-96.2024.8.26.0576; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
- TJSP · Acórdão1509641-66.2023.8.26.060408 de maio de 2026
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus César, Matheus, Paulo e Bruno por receptação de gado bovino e associação criminosa. II. Questão em Discussão 2. Os acusados pedem absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, pena-base no mínimo legal, reconhecimento do concurso formal, regime aberto, detração penal e aplicação do art. 44 do CP. III. Razões de Decidir 3. A prova documental e testemunhal confirma a prática de receptação de gado pelos réus, que não apresentaram comprovação da origem lícita dos animais. 4. Não se comprovou a estabilidade e permanência do vínculo exigido para caracterizar a associação criminosa, sendo a atuação dos réus considerada episódica. 5. Dosimetria. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente admita a consideração do valor elevado da res furtiva para exasperar a pena-base, o acréscimo realizado na origem se mostrou bastante elevado, sendo mais adequado adotar o incremento moderado de 1/6. Penas redimensionadas. IV. Dispositivo e Tese 6. Dou provimento aos recursos defensivos para (i) absolver os apelantes do crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e (ii) redimensionar as penas pelo delito de receptação de animal, fixando-as em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias multa para Matheus, Paulo e Bruno, e em 2 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão e 12 dias multa para César, este em razão da reincidência; (iii) estabeleço o regime semiaberto para os três primeiros e mantenho o regime fechado para César, diante de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência; (iv) nego a este a substituição da pena corporal, com fundamento no art. 44, III e §3º, do CP, e concedo aos demais a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, preservando-se, no mais, a sentença recorrida. Legislação Citada: Código Penal, arts. 180-A, 288, caput, 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 44, III e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1542610-16.2024.8.26.0050, 13ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Gordo, DJe 21/08/2025. (TJSP; Apelação Criminal 1509641-66.2023.8.26.0604; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Monitore decisões por relator e por tema.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.