Acórdão · TJSP

Acórdão 1500757-26.2025.8.26.0621

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame. 1. Gledison Ryan da Costa Gonzaga foi condenado por posse irregular de arma de fogo, com base no art. 12 da Lei 10.826/03. Em cumprimento de mandando judicial expedido em desfavor de sua irmã, os policiais encontraram em seu quarto uma espingarda calibre 12 e munições, sem autorização legal. A sentença inicial fixou a pena em dois anos de reclusão, em regime fechado, e 20 dias-multa. Recurso defensivo visando a nulidade das provas por desvio de finalidade do mandado judicial, com a consequente absolvição, e a correção das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a alegação de vício no cumprimento do mandado de busca e apreensão e a validade do encontro casual do armamento; (ii) a manutenção da condenação; (iii) a adequação das penas e (iv) a possibilidade de recorrer em liberdade. III. Razões de Decidir. 3. Observa-se que a liberdade provisória já foi concedida ao apelante em julgamento de HC, ficando o recurso prejudicado nesse ponto. 4. Preliminar afastada. O encontro casual dos armamentos foi considerado válido, de acordo com a teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade). Ademais, o mandado judicial incluía expressamente a procura por armamentos, a repelir a tese de desvio de finalidade. 4. Condenação mantida. 5. Dosimetria que comporta correções. Pena-base equivocadamente majorada com base em condenações sem trânsito em julgado. Entendimento da Súmula 444 do STJ. Ausentes maus antecedentes, devem as penas partir do mínimo legal. Reconhecimento da confissão espontânea que é de rigor, sem importar em redução das penas, em atenção à Súmula 231 do STJ. Penas reajustadas. Incompatível o regime fechado com crime apenado com pena de detenção. Ilegalidade. Regime prisional readequado para o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços comunitários. IV. Dispositivo e Tese. 6. Afastada a preliminar, o recurso é parcialmente conhecido e parcialmente provido, na parte conhecida, reajustando as penas do réu para 01 ano de detenção, em regime aberto, e 10 dias-multa, com substituição da pena corporal. Tese de julgamento: 1. A apreensão do armamento durante cumprimento de mandando de busca e apreensão foi válida. 2. Não é possível exasperar a pena base com amparo em condenações não transitadas em julgado. Legislação Citada: Lei 10.826/03, art. 12. CP, art. 33, §2º, 'c'; art. 46. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 889148/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024. STJ, AgRg no RHC 169312/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.10.2023, DJe 05.10.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022. Súmula 444 do STJ. Súmula 231 do STJ.  (TJSP;  Apelação Criminal 1500757-26.2025.8.26.0621; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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