Acórdão 2017928-22.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AO FILHO MENOR INDEFERIDO. I. Caso em Exame. 1 Agravo de instrumento interposto por L. C. C. O. contra decisão que indeferiu pedido de extensão de medidas protetivas ao filho menor, após desentendimento entre as partes durante visita assistida, com alegações de hostilidade e ameaças na presença da criança. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas protetivas de urgência podem ser estendidas ao filho menor, considerando o ambiente de animosidade entre as partes e a alegação de risco à criança. III. Razões de Decidir 3. Não há evidências de agressão ou violência direta praticada pelo agravado contra o filho menor, conforme análise das mídias. 4. A decisão de primeiro grau considerou que a extensão das medidas protetivas ao filho interferiria no regime de convivência paterno-filial, exigindo exame próprio e suporte técnico em sede adequada. 5. O Juízo de Família já determinou que as visitas paternas ocorram de forma assistida, considerando suficiente para a proteção da criança, e ampliou o período de convivência. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As medidas protetivas de urgência não devem ser estendidas ao filho menor sem evidências concretas de risco direto. 2. Questões de guarda e convivência devem ser tratadas em autos próprios na Vara de Família. 3. O Juízo de Família já determinou que as visitas paternas ocorram de forma assistida, considerando suficiente para a proteção da criança, e ampliou o período de convivência. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Medidas protetivas são excepcionais e devem ser fixadas somente quando há demonstração de risco à vítima. Legislação Citada: Lei n. 11.340/2006, art. 19, § 4º. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2177612-51.2024.8.26.0000; e TJSP, Agravo de Instrumento 2082998-88.2023.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017928-22.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.