Acórdão · TJSP

Acórdão 1509641-66.2023.8.26.0604

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DE ANIMAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar os réus César, Matheus, Paulo e Bruno por receptação de gado bovino e associação criminosa. II. Questão em Discussão 2. Os acusados pedem absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, pena-base no mínimo legal, reconhecimento do concurso formal, regime aberto, detração penal e aplicação do art. 44 do CP. III. Razões de Decidir 3. A prova documental e testemunhal confirma a prática de receptação de gado pelos réus, que não apresentaram comprovação da origem lícita dos animais. 4. Não se comprovou a estabilidade e permanência do vínculo exigido para caracterizar a associação criminosa, sendo a atuação dos réus considerada episódica. 5. Dosimetria. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça efetivamente admita a consideração do valor elevado da res furtiva para exasperar a pena-base, o acréscimo realizado na origem se mostrou bastante elevado, sendo mais adequado adotar o incremento moderado de 1/6. Penas redimensionadas. IV. Dispositivo e Tese 6. Dou provimento aos recursos defensivos para (i) absolver os apelantes do crime de associação criminosa, nos termos do art. 386, VII, do CPP, e (ii) redimensionar as penas pelo delito de receptação de animal, fixando-as em 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias multa para Matheus, Paulo e Bruno, e em 2 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão e 12 dias multa para César, este em razão da reincidência; (iii) estabeleço o regime semiaberto para os três primeiros e mantenho o regime fechado para César, diante de suas circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência; (iv) nego a este a substituição da pena corporal, com fundamento no art. 44, III e §3º, do CP, e concedo aos demais a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário-mínimo, preservando-se, no mais, a sentença recorrida. Legislação Citada: Código Penal, arts. 180-A, 288, caput, 69; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 44, III e §3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.750, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.06.2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1542610-16.2024.8.26.0050, 13ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcelo Gordo, DJe 21/08/2025.  (TJSP;  Apelação Criminal 1509641-66.2023.8.26.0604; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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