Acórdão · TJSP

Acórdão 1500243-88.2025.8.26.0616

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. 1. Renan Verissimo da Silva foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 562 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06. Recurso defensivo visando, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial, e no mérito, a absolvição ou o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em analisar, preliminarmente, a (i) alegação de ilegalidade da abordagem policial e busca pessoal; e, no mérito (ii) pedido de absolvição por fragilidade probatória; (iii) desclassificação para porte de drogas para uso pessoal; (iv) afastamento da majoração das penas na primeira fase e (v) concessão do redutor por tráfico privilegiado. III. Razões de Decidir. 3. A abordagem policial foi legal, motivada pela fuga do réu ao visualizar os guardas metropolitanos, seguida da dispensa de uma sacola, em local conhecido pela prática de tráfico de entorpecentes, a configurar fundada suspeita. Precedentes. Preliminar afastada. 4. Absolvição descabida. Negativa do réu frágil e sem amparo no restante das provas. Depoimento do guarda civil firme e seguro acerca da certeza visual quanto ao momento em que o acusado dispensou a sacola de entorpecentes, durante a fuga. 5. Inviável a desclassificação para porte para uso pessoal. Condenação mantida. 6. Dosimetria que merece reparos. Impossibilidade promover a majoração da pena, na primeira fase, e afastar a incidência da causa de diminuição do §4º somente com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas. Bis in idem configurado. Réu primário e sem antecedentes. Manutenção do aumento inaugural, ante a presença da circunstância negativa. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, aplica-se o redutor no patamar máximo. 7. Penas redimensionadas para 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime aberto, e 187 dias-multa, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso defensivo parcialmente provido. Expedição de alvará de soltura. Tese de julgamento: 1. A guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita. 2. Sendo o réu primário, de bons antecedentes e não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, é aplicável o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, "caput" e §4º; CPP, art. 244. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC n. 876.503/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg no REsp n. 2.206.701/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 1.010.390/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. STJ, REsp n. 2.052.933/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025. (TJSP;  Apelação Criminal 1500243-88.2025.8.26.0616; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itaquaquecetuba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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