Acórdão 1504288-95.2023.8.26.0361
- Julgamento:
- 26 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES C.C. FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Insurgência dos réus contra sentença condenatória por crimes de tráfico de drogas, fabricação, preparação, produção ou transformação de entorpecentes e organização criminosa. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas por interceptações telefônicas e diligências de campo, que culminaram na apreensão de mais de 10kg de cocaína em imóvel utilizado como laboratório para preparação de substâncias tóxicas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da peça acusatória por inépcia; (ii) ilicitude das provas obtidas por interceptações telefônicas; (iii) quebra da cadeia de custódia; (iv) violação do direito ao silêncio; (v) insuficiência probatória quanto ao envolvimento dos acusados nas práticas delitivas; (vi) aplicação ao princípio da consunção; (vii) redução das penas impostas. III. Razões de Decidir. 3. Descrição dos fatos e condutas dos réus permitiu o exercício do contraditório e ampla defesa, conforme art. 41, CPP. 4. Interceptações telefônicas autorizadas e fundamentadas conforme Lei n° 9.296/1996. 5. Ausência de violação da cadeia de custódia. 6. Legislação não exige aviso de Miranda na abordagem policial. 7. Autoria e materialidade dos delitos devidamente comprovadas pelo conjunto probatório robusto e harmônico. Interceptações telefônicas somadas às campanas que descortinaram a existência de uma organização criminosa composta por 12 membros, de forma hierárquica, com divisão de funções. Apreensão de mais de 10kg de cocaína no interior de um imóvel utilizado como laboratório para a preparação, acondicionamento e armazenamento das drogas que, posteriormente, seriam transportadas para a cidade de Mogi das Cruzes para comercialização pelos demais membros. 8. Não incidência do princípio da consunção. Cometimento do delito de tráfico que não absorve o crime previsto no art. 34, pois perceptíveis contextos autônomos e coexistentes. Condenações mantida quanto aos réus André, Cristiane, Roberta, Reginaldo, Anderson, Luiz, Guilherme, Jeferson e Mateus. 9. Insuficiência probatória quanto ao envolvimento da acusada Ariadne na prática delitiva. IV. Dispositivo e Tese. 10. Recurso do réu André provido em parte para redimensionar a pena. Recurso da ré Ariadne provido para absolvê-la, nos moldes do art. 386, VII, do CPP. Recursos dos réus Cristiane, Roberta, Reginaldo, Anderson, Luiz Carlos, Guilherme, Jeferson e Mateus não providos. Legislação Citada: CPP, art. 41, art. 158-A, art. 386, VII; Lei n° 9.296/1996; arts. 1º e 2º da Lei nº 12.850/2013; arts. 28, 33 e 34 da Lei nº 11.343/2006; art. 33 e art. 44, CP. Jurisprudência Citada: REsp nº 1.520.203-SP; AgRg no AREsp 2310122/SP; AgRg no REsp 2034002-PR; HC 863854/SP; AgRg no REsp 1969578/SC; AgRg no HC n. 908.204/MG; AgRg nos EDcl no HC 921029/MG; AREsp 2.409.572/SP; AgRg no HC 796.583/SP; AgRg no AREsp n. 2.958.266/AM; EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS (TJSP; Apelação Criminal 1504288-95.2023.8.26.0361; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 26/05/2026; Data de Registro: 26/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.