Acórdão · TJSP

Acórdão 1501104-93.2025.8.26.0545

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Geraldo Rosa foi condenado a 3 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto e 12 dias-multa por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e posse irregular de munições, conforme artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Insurgência defensiva, pleiteando a atipicidade material da conduta ou a aplicação da consunção e o abrandamento das penas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) a tese de atipicidade material dos delitos de posse de arma e munição, pelo Princípio da Insignificância; ii) se é cabível o Princípio da Consunção entre os crimes; e iii) a adequação das penas. III. Razões de Decidir 3. Posse de munições de uso permitido e de arma de uso restrito (arts. 12 e 16, §1º, IV do Estatuto do Desarmamento). Conduta típica. Crimes de perigo abstrato, que prescindem da demonstração do potencial lesivo da munição. Armamento apto ao disparo. Número de cartuchos (62) que não se mostra insignificante. Impossibilidade de absolvição por ausência de lesividade da conduta. 4. Cabível, contudo, o reconhecimento da ocorrência de crime único entre os artigos 12 e 16 da Lei 10.826/03, tendo as munições sido apreendidas no mesmo contexto fático que a arma. Delitos que configuram lesão única ao bem jurídico tutelado. Aplicação do princípio da consunção, ficando o delito menos grave absorvido pelo art. 16 da norma em comento. Precedentes. 5. Dosimetria. Mau antecedente, ainda que longínquo, que se mostra apto a elevar a pena base, tratando-se de crime da mesma espécie. Tema 150 do STF. Atenuantes da idade do réu ao tempo da sentença e confissão espontânea que já foram consideradas na origem. Penas readequadas ao mínimo legal. Regime semiaberto mantido, pois o réu é portador de maus antecedentes específicos e foi beneficiado com ANPP por fato semelhante em 2021, a indicar que não é jejuno na prática de delitos de porte de armas e munições. Cabível, contudo, a substituição das penas na forma do art. 44 do CP, devendo a corporal ser substituída por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo e o pagamento de 05 dias-multa. Prequestionamento que se faz. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso parcialmente provido, para reajustar as penas em 3 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 salário-mínimo, e o pagamento de 05 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A posse de arma de fogo e munições configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso. 2. Ocorrendo a apreensão de munições de uso permitido e arma de uso restrito no mesmo contexto fático, é cabível o reconhecimento de crime único, aplicando-se o princípio da consunção. Legislação Citada: Lei n. 10.826/03, art. 12 e 16, §1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.103/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025. TJSP, Apelação Criminal 1500396-57.2021.8.26.0618, Rel. Xisto Albarelli Rangel Neto, 13ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 09/01/2023. TJSP, Apelação Criminal nº 1500842-38.2018.8.26.0530, 13ª Câmara, Rel. França Carvalho, julgado em 01/10/2020. TJSP, Apelação Criminal nº 0000785-06.2016.8.26.0097, 13ª Câmara, Rel. Marcelo Gordo, julgado em 07/04/2020. STF, Tema 150 de Repercussão Geral, RE 593818/SC, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.  (TJSP;  Apelação Criminal 1501104-93.2025.8.26.0545; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Atibaia - 1ª Vara Criminal Infância e Juventude; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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