Acórdão · TJSP

Acórdão 1503336-11.2025.8.26.0535

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Caso em exame. 1. Réu condenado pela prática dos crimes de furto qualificado tentado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material, à pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 25 dias-multa. II – Questão em discussão. 2. A defesa interpôs apelação arguindo nulidade da sentença e da decisão que rejeitou os embargos de declaração por ausência de fundamentação, bem como insurgindo-se contra a dosimetria da pena, com alegações de bis in idem na valoração da reincidência, maus antecedentes e personalidade, indevida consideração do repouso noturno e das qualificadoras na primeira fase, fração de redução pela tentativa e ausência de dosimetria individualizada quanto ao crime do art. 311 do Código Penal. III – Razões de decidir. 3. Preliminar afastada. Sentença e decisão que rejeitou os embargos de declaração suficientemente fundamentadas. 4. Condenação mantida. Autoria e materialidade incontroversas, não impugnadas pela defesa. Conjunto probatório robusto, consistente nos depoimentos da vítima, dos Guardas Civis Municipais e na confissão judicial do réu, além de prova documental e pericial produzida sob o crivo do contraditório. 5. Dosimetria do crime de furto mantida. 6. Dosimetria do crime de adulteração de sinal identificador revista. Afastada a consideração de circunstâncias próprias do delito patrimonial, remanescendo apenas os maus antecedentes, com readequação da fração de aumento da pena-base para 1/6. Pena total redimensionada para 5 anos e 6 meses de reclusão e 21 dias-multa. Regime inicial fechado mantido, diante da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV – Dispositivo e tese. 7. Recurso defensivo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Inexiste nulidade por ausência de fundamentação quando as decisões indicam, ainda que de forma concisa, as razões do convencimento judicial. 2. É legítima a exasperação da pena-base no crime de furto qualificado em razão do repouso noturno, quando valorado como circunstância judicial negativa, bem como a utilização de qualificadora sobressalente para tal fim. Legislação citada: Código Penal, arts. 14, II; 33; 59; 69; 155, § 1º e § 4º, I e IV; 311, § 2º, III. Constituição Federal, art. 93, IX. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25/5/2022 (Tema 1087); STJ, REsp n. 2.183.558/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/6/2025; STJ, HC n. 774.803/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/11/2024; STJ, REsp n. 2.091.925/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/2/2025. (TJSP;  Apelação Criminal 1503336-11.2025.8.26.0535; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Guarulhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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