Acórdão · TJSP

Acórdão 1503112-78.2023.8.26.0071

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS C.C. POSSE-PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Réu condenado nos moldes do art. 33, par. 4º, da Lei 11.343/2006 c.c. art. 16, par. 1º, inc. IV, da Lei 10.826/2003, às penas de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 343 dias-multa, no mínimo legal. Insurgência das partes. Defesa pleiteia a nulidade da prova obtida mediante entrada desautorizada no imóvel, ausência de provas para embasamento do decreto condenatório ou, caso assim não se entenda, a desclassificação da conduta prevista no art. 33 para o art. 28 LA. Pugna, ainda, a restituição do montante apreendido. O Ministério Público postula o acréscimo da pena-base em razão dos maus antecedentes, o afastamento do redutor e a fixação de regime mais gravoso. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nulidade no processo, (ii) avaliar a suficiência de provas para a condenação e (iii) analisar a adequação da dosimetria da pena. III. Razões de Decidir. 3. Autorização expressa do réu e de sua genitora para o ingresso dos policiais na residência. 4. Autoria e materialidade dos delitos comprovadas, com depoimentos policiais válidos e eficazes. 5. Não cabe desclassificação para o art. 28, pois a quantidade da droga apreendida e o montante em dinheiro apreendido reforçam o tráfico. 6. Dosimetria: Pena-base acrescida em 1/6, em virtude da existência de duas anotações a título de maus antecedentes. Redutor concedido em 1/3 em razão da quantidade da droga apreendida (02 tijolos de maconha – 1,085k), que fica afastado, já que o réu não preenche os requisitos exigidos no art. 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/2006 para a concessão da benesse. Regime semiaberto alterado para o fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso do réu não provido. Recurso do ministério público provido para redimensionar o quantum da reprimenda (09 anos de reclusão e 594 dias-multa no mínimo legal) e fixar o regime inicial fechado. Legislação Citada: Lei 11.343/06, art. 28 e art. 33; Lei 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência Citada: STF, RHC 237654 AgR; STJ, AgRg no RHC 192.967/MG, AgRg no HC 861.040/PE, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, AgRg nos EDcl no HC 909.571/SP, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, AgRg no HC 734897/MG; TJSP, AP 1501933-64.2023.8.26.0571  (TJSP;  Apelação Criminal 1503112-78.2023.8.26.0071; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bauru - 2ª Vara Criminal (Extinta); Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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