Acórdão 1526814-96.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. I. Caso em Exame. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória por dano qualificado. A defesa pleiteia a nulidade do processo a partir da decisão que indeferiu o pedido de avaliação pericial do interfone danificado. O magistrado fundamentou o indeferimento, considerando a prova impertinente e irrelevante. O réu confessou o crime, alegando nervosismo, o que não afasta o dolo. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a pertinência da nulidade do processo por indeferimento de prova pericial e (ii) a aplicação do princípio da insignificância ao caso. III. Razões de Decidir. 3. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento do pedido de avaliação pericial, considerando a prova irrelevante para o deslinde do feito. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, conforme a Súmula 599 do STJ. Autoria e materialidade do delito foram comprovadas, e a dosimetria da pena foi corretamente fixada. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso não provido. Legislação Citada: CP, art. 33, art. 44, art. 163; CPP, art. 400. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no RHC n. 192.205/MG; AgRg no AREsp 2.252.735/DF (TJSP; Apelação Criminal 1526814-96.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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