Acórdão 1520295-96.2021.8.26.0050
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. André Carvalho foi condenado a 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra José dos Santos Silva, utilizando fogo e recurso que dificultou a defesa da vítima. O crime ocorreu enquanto a vítima dormia na rua, e o réu ateou fogo em seu cobertor. A Defensoria Pública recorreu, alegando nulidade no reconhecimento fotográfico e questionando a dosimetria da pena. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico e (ii) a revisão da dosimetria da pena, com exclusão da culpabilidade e reconhecimento da atenuante da confissão. III. Razões de Decidir. A nulidade do reconhecimento fotográfico foi considerada preclusa, pois já apreciada durante o julgamento do recurso em sentido estrito. Ademais, o artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. O apelante confessou a conduta que lhe foi imputada na delegacia de polícia. A confissão do réu foi devidamente corroborada pelos demais elementos de prova, notadamente pelo minucioso depoimento prestado em plenário pelo Delegado Rodrigo Moreira Silva, que descreveu, de forma detalhada, as diligências empreendidas para identificar o acusado como autor dos fatos que lhe são imputados. As supostas inconsistências apontadas pela Defensoria na referida confissão também foram esclarecidas pela autoridade policial em plenário. Segundo relatado, tratava-se de indivíduo que aparentava estar sob efeito de substância entorpecente ou de bebida alcoólica, circunstância que explica a apresentação de declarações desconexas em alguns pontos, sem, contudo, comprometer o núcleo essencial de sua manifestação: a admissão de que foi ele quem praticou a conduta em detrimento da vítima. Julgamento mantido. Em relação à dosimetria, a pena base foi corretamente fixada acima do mínimo legal pela culpabilidade acentuada do réu, além dos maus antecedentes do recorrente. Consoante consignado na sentença, tratava-se de pessoa em situação de rua, circunstância que revela quadro de acentuada marginalização social e que torna ainda mais censurável a conduta do agente ao dirigir contra tal indivíduo violência de extrema gravidade. Por outro lado, deve ser reconhecida a incidência da atenuante da confissão. O apelante admitiu, ainda na fase policial, a prática da conduta que lhe foi imputada. Ressalte-se que, embora o réu não tenha comparecido à sessão plenária, a referida confissão chegou ao conhecimento dos jurados, tendo sido expressamente mencionada pelo delegado de polícia durante o depoimento prestado em plenário. Nesse contexto, ainda que os jurados deliberem por íntima convicção, não se pode desconsiderar a influência concreta que a informação relativa à confissão do apelante potencialmente exerceu sobre a formação do convencimento do Conselho de Sentença, circunstância que autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal. Pena reduzida para 17 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena para 17 anos e 06 meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O artigo 593, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Penal permite o recurso de apelação contra decisões do Tribunal do Júri para arguir nulidade posterior à pronúncia, o que não é o caso dos autos. 2. A confissão do réu, ainda que parcial, justifica a aplicação da atenuante correspondente. Legislação Citada: Código Penal, art. 59, art. 61, inciso II, alíneas c, d e h, art. 65, inciso III, "d"; Código de Processo Penal, art. 593, inciso III, alínea "a"; Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c". Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 0000216-63.2015.8.26.0574, Rel. Marcelo Gordo, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 11/06/2021; AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26/8/2024; HC n. 686.652/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 10/5/2022. (TJSP; Apelação Criminal 1520295-96.2021.8.26.0050; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal - Juri - 1ª Vara do Júri; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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