Acórdão 1503073-56.2024.8.26.0068
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame. L. M. V. S. foi condenado a 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por lesão corporal leve e descumprimento de medidas protetivas, conforme os artigos 129, §9º do Código Penal e 24-A da Lei 11.340/06. Ele foi absolvido da acusação de ameaça, prevista no artigo 147, §1º do Código Penal. Os fatos ocorreram em 24 de outubro de 2024, em Barueri, onde L. M. V. S., mediante violência doméstica, agrediu sua ex-companheira K. N. D. S. com um taco de bilhar, causando-lhe lesões leves, e descumpriu medidas protetivas que o impediam de se aproximar da vítima. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) a suficiência das provas para a condenação de L. M. V. S. pelos crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas, (ii) a possibilidade de aplicação do princípio da consunção, de modo que o descumprimento das medidas protetivas fosse absorvido pela lesão corporal, (iii) a adequação do regime inicial de cumprimento da pena e (iv) a revogação da medida que impôs a utilização de tornozeleira eletrônica. III. Razões de Decidir. A materialidade e autoria dos crimes foram comprovadas por boletim de ocorrência, fotografias, laudo de exame de corpo de delito, depoimentos da vítima e de testemunhas, além da confissão parcial do réu. A certidão de fl. 79 demonstrou que L. M. V. S. foi regularmente cientificado das medidas protetivas. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os crimes de lesão corporal e descumprimento de medidas protetivas tutelam bens jurídicos distintos: a integridade física da vítima e a administração da justiça, respectivamente. A responsabilização pelo crime do artigo 24-A da Lei 11.340/06 não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis. Há necessidade, contudo, de aplicação da atenuante da confissão. Recorrente que admitiu as condutas que lhe foram imputadas, ainda que, quanto ao delito de descumprimento de medidas protetivas, tenha alegado desconhecer as restrições impostas. Considerando a confissão parcial quanto ao descumprimento de medidas protetivas, as frações devem ser distintas para cada uma das condutas. Para o crime de lesão corporal, há compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Em relação ao delito previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/06, como a confissão foi parcial, a compensação deve, de igual modo, ser apenas parcial, com a elevação da reprimenda em 1/12. Mantido o concurso material de crimes, tratando-se, como dito, de delitos autônomos e praticados mediante mais de uma conduta. Redução da pena total para 04 anos e 02 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. O regime inicial fechado também deve ser mantido. Trata-se de indivíduo reincidente. Soma-se a isso uma evidente escalada nos comportamentos violentos do réu, com registros de diversos boletins de ocorrência. Além disso, conforme demonstrado no decorrer da persecução penal, ao perceber a aproximação do apelante, a ofendida buscou refúgio dentro de uma barbearia, acreditando estar em local seguro e que o recorrente não teria coragem de persegui-la até ali. No entanto, o réu não apenas ingressou no estabelecimento, como ainda ameaçou um funcionário que tentou intervir, afirmando estar armado. Tal comportamento revela ausência de temor por parte do apelante, que buscou agredir a vítima mesmo diante de terceiros e apesar de ela ter procurado abrigo. Diante dessas circunstâncias, somente o regime inicial fechado se mostra proporcional ao caso concreto. Por fim, a manutenção da monitoração eletrônica, até que o recorrente dê início ao cumprimento da pena, revela-se igualmente necessária. A escalada de violência, as circunstâncias do caso concreto e o descumprimento das medidas protetivas demonstram que não é possível permitir que o réu permaneça sem mecanismo de localização. A retirada da tornozeleira comprometeria o controle estatal sobre seus deslocamentos e aumentaria sensivelmente o risco à integridade física da vítima. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a pena total para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, cada qual no mínimo legal. Tese de julgamento: 1. A confissão parcial do réu justifica a redução da pena. 2. A manutenção do regime fechado é necessária devido à reincidência e à gravidade dos atos, que indicam risco à integridade física da vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §9º; art. 69. Lei 11.340/06, art. 24-A, §3º. Código de Processo Penal, art. 386, VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017. STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022. (TJSP; Apelação Criminal 1503073-56.2024.8.26.0068; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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