Acórdão · TJSP

Acórdão 2058809-41.2026.8.26.0000

Julgamento:
19 de maio de 2026
Órgão:
7º Grupo de Direito Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Penal. Revisão Criminal. Homicídio Qualificado. Indeferimento. I. Caso em Exame. T. C. da S. G. foi condenada a 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado contra sua filha de 4 anos, portadora de deficiência física. A condenação se baseou em atos de espancamento. A ré interpôs revisão criminal alegando erro na dosimetria da pena, sustentando que a personalidade foi negativada na primeira etapa da dosimetria, sem que fosse considerado o contexto familiar da peticionária. Além disso, aduz que a vulnerabilidade da vítima foi considerada por duas vezes na fase intermediária, configurando bis in idem. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro na dosimetria da pena, especialmente quanto ao alegado bis in idem na consideração da vulnerabilidade da vítima, e se a personalidade da acusada deve ser mesmo negativa na primeira etapa da dosagem da reprimenda. III. Razões de Decidir. A personalidade da ré foi corretamente valorada negativamente na primeira etapa da dosimetria. Embora a defesa sustente que a peticionária também foi vítima de abusos perpetrados pelo próprio pai, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a conclusão de que ela detinha plena capacidade de compreender o caráter ilícito das condutas, seja em relação aos fatos praticados contra si pelo próprio genitor, seja, sobretudo, no que concerne às condutas dirigidas à própria filha. A propósito, evidencia-se dos autos que, quando novamente ouvida pela autoridade policial, a própria peticionária afirmou que se arrependeu do que fez, pois reconheceu que abusou da força para agredir a filha e não esperava que esta viesse a óbito. Em outras palavras, a acusada tinha plena consciência da extrema reprovabilidade de seus atos e, ainda assim, submetia reiteradamente a vítima a agressões físicas, demonstrando completa indiferença pelo dever mínimo de proteção. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, embora tenha feito referência à sua idade à época dos fatos, foi fundamentada nas limitações físicas da ofendida, que não tinha o movimento das pernas. Por outro lado, a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundamenta-se exclusivamente na idade da ofendida, tratando-se, assim, de aspectos distintos e que foram corretamente aplicados de forma separada na dosimetria. Aliás, o cálculo efetuado pelo Juízo de origem já se revelou benéfico à peticionária, pois seria de rigor, ao invés da aplicação da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 121, §4º, parte final, do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de pronúncia e pelos jurados. IV. Dispositivo e Tese. Revisão criminal indeferida. Tese de julgamento: 1. Não há bis in idem na dosimetria da pena, pois as circunstâncias foram consideradas de forma distinta. 2. A valoração negativa da personalidade foi fundamentada em dados concretos e específicos do caso. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I, III, IV; art. 61, II, "c", "d", "h"; art. 217-A; art. 226, II; art. 13, §2º, "a"; art. 71; art. 59; art. 33, §2º, "a", e 3º. Código de Processo Penal, art. 621; art. 402; art. 483, V; art. 386, VII; art. 619. Jurisprudência Citada: (AgRg no AREsp 1390231/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)  (TJSP;  Revisão Criminal 2058809-41.2026.8.26.0000; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 7º Grupo de Direito Criminal; Foro de Itapevi - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 19/05/2026; Data de Registro: 19/05/2026)

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