Acórdão 1519945-20.2025.8.26.0228
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 13ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Xisto Albarelli Rangel Neto
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Daniel foi condenado às penas de 09 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 971 dias-multa. Gabriel foi condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 333 dias-multa. Pleito de nulidade da prova obtida mediante abordagem pessoal foi rejeitado, pois a abordagem não foi aleatória, mas baseada em elementos concretos. Autoria e materialidade comprovadas por depoimentos coerentes dos agentes públicos. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da prova obtida mediante suposta abordagem pessoal sem justa causa; (ii) insuficiência de provas para condenação por tráfico de drogas; (iii) fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) aplicação do redutor em grau máximo ao réu Gabriel. III. Razões de Decidir. 3. Não acolhimento do pleito de nulidade da prova. Réus que estavam comercializando drogas em uma banca, quando foram surpreendidos pelos policiais. 4. Depoimentos policiais considerados válidos e eficazes. 5. Dosimetria: Pena-base do réu Daniel reduzida de 2/3 para 1/3, e do réu Gabriel minorada de 1/5 para o mínimo legal. Quantidade de entorpecente apreendido não foi considerada expressiva Ainda que os acusados estivessem envolvidos no exercício da traficância, tal circunstância não extrapola o tipo penal. Afastamento. Redutor concedido em 1/3, mantido pela ausência de impugnação ministerial, já que o réu Gabriel possui maus antecedentes. IV. Dispositivo e Tese. 6. Recurso dos réus provido em parte para: a) readequar a basal, porém sem alteração da reprimenda quanto ao réu Daniel, e b) redimensionar o montante da pena do réu Daniel (07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa). Legislação Citada: CPP, art. 244; CP, Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência Citada: STF, AgRg no HC 238.260-SP; STJ, AgRg no HC 720.471/SP; STJ, AgRg no AREsp 2256875-MG; TJSP, AP 1500939-98.2022.8.26.0594 (TJSP; Apelação Criminal 1519945-20.2025.8.26.0228; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 11ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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