Relator(a)

VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA

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  • TJMT · Acórdão1039992-94.2025.8.11.000007 de maio de 2026

    : DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. PERDA DO POSTO E DA PATENTE. OFICIAL MILITAR. INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PENAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. [AUTONOMIA DISCIPLINAR. RESERVA DE JURISDIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO]. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, a partir de procedimento oriundo de Conselho de Justificação, decretou a perda do posto e da patente de oficial militar por indignidade para o oficialato, sob o argumento defensivo de que haveria omissões e contradições quanto à interpretação do regime constitucional, à ausência de condenação criminal prévia, ao uso de terminologia própria do direito penal e à garantia da vitaliciedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a declaração de perda do posto e patente exige prévia condenação penal transitada em julgado; (ii) saber se o emprego de termos como "negligência" e "imprudência" configura incursão indevida na esfera penal, gerando contradição; e (iii) saber se o acórdão incidiu em omissão passível de correção via embargos, inclusive para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O texto constitucional prevê vias distintas para a perda do posto e da patente, sendo plenamente autônoma a hipótese de decretação por indignidade apurada em Conselho de Justificação e julgada pelo Tribunal competente, não se exigindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em estrita observância ao princípio da independência das instâncias e à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.200). 4. O procedimento ostenta natureza híbrida, com apuração de feição administrativo-disciplinar e desfecho estritamente jurisdicional, o que afasta qualquer contradição normativa e garante a observância da vitaliciedade militar, cuja mitigação depende justamente do controle judicial exercido pelo Tribunal. 5. A utilização de vocábulos que remetem ao dever de cuidado não traduz tipificação penal antecipada, mas sim a qualificação ético-disciplinar da conduta avaliada na esfera do oficialato, evidenciando que as razões do recorrente refletem mero inconformismo processual travestido de vícios inexistentes. 6. O julgador não se encontra obrigado a esmiuçar todos os dispositivos normativos elencados pela parte, revelando-se preenchido o requisito do prequestionamento quando a matéria de fundo é abordada e decidida de forma exaustiva e fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decretação judicial da perda do posto e da patente por indignidade para o oficialato consubstancia provimento autônomo que independe do desfecho de eventual ação penal militar, em consagração ao princípio da independência das instâncias. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito assentado em acórdão que analisa de forma exaustiva a matéria fática e jurídica aplicável à espécie, restando preenchido o requisito do prequestionamento material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 125, § 4º e 142, § 3º, VI e VII; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.320.744/DF (Tema 1.200/RG), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 26.06.2023; STF, RHC 199919/SP, Rel. Min. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21.02.2024; STF, AO 2668/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 21.02.2024.

  • TJMT · Acórdão1002964-14.2024.8.11.000506 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. BEM DE ORIGEM LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO EFETIVO. MANUTENÇÃO. RECURSO DE CLAUDINEI DESPROVIDO. RECURSO DE JAILSON PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos pelas defesas de Claudinei Junior da Silva e Jailson Rodrigues Matos contra a sentença que os condenou pela prática de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal), a 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multa. A decisão de primeiro grau absolveu os réus do crime de associação criminosa, afastou a qualificadora de rompimento de obstáculo e a causa de aumento de repouso noturno. Adicionalmente, a sentença condenou-os solidariamente ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação de danos e decretou o perdimento do veículo em favor da União. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de flagrante forjado; (ii) a suficiência das provas para a condenação por furto qualificado e a possibilidade de desclassificação para receptação; (iii) a legalidade do perdimento do veículo apreendido; e (iv) a manutenção da condenação à reparação de danos materiais. III. Razões de decidir 3. A alegação de flagrante forjado não se sustenta, pois a ação policial decorreu de comunicação prévia da vítima e de perseguição, culminando na localização dos bens subtraídos e celulares danificados em posse dos apelantes, cujas versões se mostraram contraditórias e inverossímeis. A flexibilidade dos fios de cobre e a possibilidade de rebatimento dos bancos do veículo afastam a suposta impossibilidade física de acondicionamento da res furtiva, e a fé pública dos policiais, corroborada pelos demais elementos, prevalece. 4. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado foram amplamente demonstradas. Os depoimentos uníssonos dos policiais militares, somados às declarações detalhadas da vítima, que confirmou o furto, o arrombamento e o prejuízo, constituem um conjunto probatório robusto. A apreensão da res furtiva em poder dos apelantes, logo após o delito e a fuga, inverte o ônus da prova, não tendo a defesa apresentado justificativa plausível para a posse lícita dos bens. A desclassificação para receptação é inviável, pois a proximidade temporal e espacial com o furto, a fuga e a posse imediata dos bens evidenciam a participação direta na subtração. 5. O perdimento do veículo não se coaduna com a legislação penal. Embora o automóvel tenha sido utilizado para o transporte dos bens furtados e na tentativa de fuga, ele não constitui, por si só, um objeto ilícito, nem foi demonstrado que sua aquisição decorreu de proveito do crime ou que era destinado precipuamente à atividade criminosa habitual. A propriedade lícita do bem foi reconhecida, e a ausência de ilicitude intrínseca do veículo impede seu confisco. 6. A condenação à reparação de danos materiais deve ser mantida. O Ministério Público formulou pedido expresso na denúncia, quantificando o prejuízo em R$ 100.000,00 (cem mil reais). A instrução probatória demonstrou que, apesar da recuperação dos fios, estes foram cortados de forma a inviabilizar sua reutilização, gerando um prejuízo efetivo à vítima com a necessidade de substituição do cabeamento e mão de obra especializada. IV. Dispositivo e tese 7. Nego provimento ao recurso de Claudinei Junior da Silva e dou parcial provimento ao recurso de Jailson Rodrigues Matos. Tese de julgamento: "1. A alegação de flagrante forjado não se sustenta quando a ação policial decorre de diligências após a notícia do crime e perseguição, e a res furtiva é encontrada em posse dos agentes, cujas versões são contraditórias e inverossímeis. 2. A condenação por furto qualificado é mantida quando a autoria e materialidade são comprovadas por depoimentos policiais coerentes e corroborados pela vítima, e a posse da res furtiva inverte o ônus da prova. 3. O perdimento de veículo utilizado como instrumento de crime é incabível quando o bem, de origem lícita, não constitui, por si só, objeto ilícito ou destinado precipuamente à atividade criminosa habitual. 4. A condenação à reparação de danos materiais é mantida quando há pedido expresso na denúncia e comprovação do prejuízo efetivo, mesmo que a res furtiva tenha sido recuperada, mas se tornou inutilizável." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 91, II, 'a'; Código de Processo Penal, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 845440 PR 2023/0283535-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, j. 30/11/2023, DJe 05/12/2023; STJ - AgRg no AREsp: 2408638 PA 2023/0243280-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5 - Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 27/11/2023; Enunciado Orientativo nº 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1964625 MG 2021/0327455-8, T6 - Sexta Turma, j. 13/12/2022, DJe 19/12/2022; STJ, Tema Repetitivo 983.

  • TJMT · Acórdão1016352-72.2021.8.11.004205 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Ana Paula Brito de Jesus e Natasha Carlos Dora contra sentença condenatória que as condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima, extorsão qualificada pela restrição de liberdade e concurso de agentes, denunciação caluniosa e associação criminosa, todos em concurso material. As apelantes postulam absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante da restrição de liberdade, redução das penas-base e redimensionamento da dosimetria penal. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que revogou a prisão preventiva da corré Bárbara Mayara Queiroz, posteriormente prejudicado pela superveniência de sentença condenatória transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada; (ii) saber se a majorante da restrição da liberdade da vítima deve ser mantida ou afastada; (iii) saber se restou configurado o crime de denunciação caluniosa; (iv) saber se há prova da estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação criminosa; (v) saber se a dosimetria penal observou os critérios de fundamentação e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores; (vi) saber se o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público restou prejudicado pela superveniência de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada encontram-se demonstradas por robusto conjunto probatório, constituído por boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, termo de entrega de objetos recuperados, extrato bancário com tentativas de transações fraudulentas,

  • TJMT · Acórdão1000712-51.2023.8.11.001205 de maio de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA SOBRE TESTEMUNHO INVEROSSÍMIL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INVIABILIDADE MATERIAL DA ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que impronunciou os acusados da prática de homicídio qualificado e crimes conexos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP gera nulidade da prova de reconhecimento; e (ii) saber se subsistem indícios suficientes de autoria para a pronúncia quando a narrativa da única testemunha presencial é objetivamente refutada por prova técnica irrefutável (GPS de tornozeleira eletrônica). III. Razões de decidir 3. A legalidade estrita no procedimento de reconhecimento de pessoas, conforme preconizado pelo art. 226 do Código de Processo Penal, transcende a mera formalidade burocrática, constituindo garantia fundamental do acusado e condição de validade epistêmica da prova, cuja violação, agravada por práticas de indução policial (feedback confirmatório), fulmina a higidez do ato e impede sua utilização para fundamentar a persecução penal.     4. O juízo de admissibilidade da acusação (judicium accusationis) não autoriza a submissão do cidadão ao Tribunal do Júri com base em elementos probatórios precários ou testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), exigindo-se um suporte indiciário mínimo e racional que justifique a restrição à liberdade e a exposição ao julgamento popular.     5. A prova técnica documental, dotada de objetividade científica — consubstanciada em relatórios de monitoramento eletrônico e rastreamento veicular —, possui prevalência valorativa sobre a prova testemunhal quando esta se apresenta contraditória e descreve uma dinâmica fática materialmente impossível, comprovando-se que a vítima não se encontrava no local do suposto crime no horário narrado pela acusação. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É nulo o reconhecimento fotográfico ou pessoal que não observa as diretrizes do art. 226 do CPP, especialmente quando contaminado por indução policial. 2. Impõe-se a impronúncia quando a prova técnica objetiva demonstra a impossibilidade material da versão fática sustentada pela única testemunha presencial, esvaziando os indícios de autoria." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 712.965/RJ; STJ, AgRg no HC 703.960/RS.

  • TJMT · Acórdão1001335-21.2023.8.11.010805 de maio de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por três réus condenados pela prática de associação para o tráfico de drogas e, dois deles, também por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material. As defesas sustentam quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de aparelhos celulares apreendidos, insuficiência probatória para condenação, ausência de dolo no porte de arma e desproporcionalidade na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se ocorreu quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas dos aparelhos celulares apreendidos; (ii) aferir se houve ilicitude na utilização de prova emprestada derivada de interceptação telefônica; (iii) examinar se a sentença condenatória possui fundamentação idônea; (iv) analisar se as provas produzidas são suficientes para sustentar as condenações por associação para o tráfico e porte ilegal de arma; (v) avaliar se a dosimetria da pena e o regime prisional foram adequadamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas digitais não prospera, configurando nulidade de algibeira, pois somente foi suscitada em sede recursal, após o trâmite completo da instrução processual, caracterizando preclusão temporal da matéria. 4. A extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada mediante autorização judicial expressa, com utilização de ferramenta forense idônea, geração de código hash e observância da metodologia técnica adequada, assegurando a integridade e autenticidade das provas, e a defesa não consegue explicar, nem prova, qual conteúdo foi efetivamente manipulado/alterado que prejudique o réu. 5. O compartilhamento de provas obtidas por serendipidade foi expressamente autorizado pelo juízo de primeira instância, com pleno exercício do contraditório pelas defesas ao longo da instrução processual, legitimando a utilização da prova emprestada. 6. A sentença condenatória apresenta fundamentação robusta e circunstanciada, enfrentando expressamente as circunstâncias de autoria e materialidade dos crimes, com base em laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos testemunhais, atendendo plenamente aos requisitos constitucionais e legais. 7. O conjunto probatório demonstra de forma inequívoca a associação estável e permanente entre os réus para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com colaboração recíproca evidenciada por mensagens telemáticas que revelam transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de substâncias entorpecentes, com fixação de comissões e transferências financeiras. 8. O crime de porte ilegal de arma de fogo restou comprovado pelas mensagens extraídas dos aparelhos celulares, que mencionam expressamente o termo pistola e confirmam o transporte do artefato bélico, sendo desnecessária a apreensão física da arma ou perícia sobre sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios atestando seu efetivo emprego. 9. A dosimetria da pena observou adequadamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis, com valoração distinta de condenações anteriores para configuração de maus antecedentes e reincidência, sem incorrer em bis in idem, aplicando-se a fração de um sexto sobre a pena mínima em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 10. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da quantidade de pena superior a quatro anos, da condição de reincidente de alguns réus e da incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 11. A pena de multa, fixada no mínimo legal e cumulativamente com a pena privativa de liberdade, constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo de aplicação obrigatória, inexistindo previsão legal para sua isenção ou extinção. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recursos de apelação desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Configura nulidade de algibeira a alegação de quebra da cadeia de custódia de prova digital suscitada apenas em sede recursal, após o trâmite completo da instrução processual, quando o laudo pericial foi juntado aos autos e a defesa teve oportunidade de impugná-lo tempestivamente. 2. A extração de dados de aparelho celular realizada mediante autorização judicial, com utilização de ferramenta forense idônea e geração de código hash, assegura a integridade e autenticidade da prova digital. 3. O compartilhamento de provas obtidas por serendipidade é válido quando expressamente autorizado pelo juízo competente e observado o contraditório efetivo, ainda que diferido. 4. A condenação por associação para o tráfico de drogas fundamenta-se na comprovação da união estável e permanente entre os agentes para a prática reiterada do tráfico de entorpecentes, com colaboração recíproca revelada por registros telemáticos e depoimentos testemunhais. 5. A comprovação do crime de porte ilegal de arma de fogo independe da apreensão física do artefato bélico ou de perícia sobre sua potencialidade lesiva quando presentes outros elementos probatórios atestando seu efetivo emprego na prática delitiva. 6. A valoração distinta de condenações anteriores para configuração de maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem quando a sentença individualiza expressamente cada processo utilizado em cada fase da dosimetria. 7. A pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade constitui preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo de aplicação obrigatória, inexistindo previsão legal para sua isenção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 3º, 372, 563, 571, II, 600 e 654, § 2º; CP, arts. 33, § 3º, 49, 50, 51 e 69, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CPC, art. 372. Jurisprudência relevante citada: Súmula 241/STJ; Súmula 284/STF; STF, RHC 239805/PE, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07/05/2024; STJ, HC n. 890.927/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 983.223/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 21/05/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.024.194/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 18/11/2025; STJ, RHC n. 210.388/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 26/03/2025; STJ, HC n. 952.459/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.871.029/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 03/08/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.692.015/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 05/08/2025; TJMT, ApCr 1010849-22.2023.8.11.0003, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 24/04/2024; TJMT, ApCr 0042938-37.2019.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 22/01/2025; TJMT, ApCr 1002165-88.2023.8.11.0042, Rel. Des. Marcos Machado, 1ª Câmara Criminal, j. 11/06/2025.

  • TJMT · Acórdão1008234-39.2023.8.11.004228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. SERENDIPIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória que impôs ao réu Ricardo Aparecido da Silva Barbara a pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 297, caput, do Código Penal. Durante abordagem policial em 25 de abril de 2023, o apelante apresentou documento de identidade falso, confessando tê-lo produzido para evitar cumprimento de mandados de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a conduta é atípica por falsificação grosseira ou se há insuficiência probatória; (iii) saber se a dosimetria da pena foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, fundamentada em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, presença de indivíduo já conhecido por porte de entorpecentes e percepção de odor de maconha, configurando fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. A descoberta do documento falso caracteriza serendipidade, fenômeno jurídico reconhecido pela jurisprudência, não invalidando a prova quando a diligência inicial é lícita. 5. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e prova oral, sendo prescindível o laudo pericial diante de elementos robustos convergentes. 6. A autoria é inconteste, demonstrada pela confissão extrajudicial espontânea, corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais militares. 7. O documento possuía aparência de autenticidade e potencialidade de induzir agentes públicos a erro, afastando a tese de falsificação grosseira. 8. A dosimetria foi fundamentada, com pena-base acima do mínimo em razão dos antecedentes e circunstâncias do crime, aplicando-se compensação proporcional entre atenuante e agravante, resultando em pena justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A percepção de odor de entorpecentes por agentes policiais em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico constitui fundada suspeita que autoriza busca pessoal. 2. A descoberta fortuita de crime diverso durante diligência legítima não invalida a prova obtida, aplicando-se a teoria da serendipidade. 3. A materialidade do crime de falsificação pode ser comprovada por elementos convergentes, sendo prescindível o laudo pericial quando presentes confissão extrajudicial, auto de apreensão e depoimentos harmônicos. 4. Documento falso com aparência de autenticidade e potencialidade de induzir agentes públicos a erro afasta a tese de falsificação grosseira." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, caput; CPP, arts. 155, 244 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 852320 RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01/04/2025; STJ - AgRg no HC 958594 SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/02/2025; TJMT - N.U 1029228-79.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 02/09/2025; TJMT - N.U 1030289-41.2022.8.11.0002, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 26/08/2025; TJMT - N.U 0019951-35.2016.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24/10/2023.

  • TJMT · Acórdão1009394-02.2023.8.11.004228 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 484/2023. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO JUDICIAL. FALECIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença absolutória que julgou improcedente a pretensão punitiva em relação ao crime de roubo imputado a RAFAEL DE AZEVEDO. O órgão ministerial sustenta que o reconhecimento realizado pela vítima em sede policial, aliado ao monitoramento eletrônico e à apreensão do veículo subtraído, constituiriam elementos probatórios suficientes para a condenação. A defesa, por sua vez, pugna pela manutenção da absolvição, destacando a irregularidade do reconhecimento, a impossibilidade de contraditório em razão do falecimento da vítima e a fragilidade do conjunto probatório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento realizado em sede policial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e da Resolução nº 484/2023 do Conselho Nacional de Justiça, possui aptidão probatória para fundamentar condenação; (ii) analisar se a impossibilidade de submissão do depoimento da vítima ao contraditório judicial, em razão de seu falecimento, compromete a validade da prova produzida exclusivamente na fase inquisitorial; (iii) examinar se os demais elementos probatórios, notadamente o

  • TJMT · Acórdão1002032-89.2025.8.11.000528 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À COLETIVIDADE. PEDIDO EXPRESSO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.        Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus por tráfico de drogas e desclassificou a conduta do outro para posse para consumo pessoal, indeferindo, contudo, o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, com base apenas em pedido expresso na denúncia, ou se é necessária instrução probatória específica para demonstrar o abalo à coletividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para a fixação de indenização por danos morais coletivos na esfera penal, é imprescindível a realização de instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório, a fim de comprovar a extensão e a relevância do dano causado à sociedade. 4. O dano moral coletivo em crimes de tráfico de drogas não se presume (in re ipsa) de forma absoluta para fins de fixação de indenização na sentença penal condenatória, exigindo-se a demonstração de um prejuízo concreto que transborde a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso na denúncia, não foi produzida prova específica capaz de demonstrar o efetivo abalo moral à coletividade, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em sentença penal condenatória exige, além de pedido expresso na denúncia, a realização de instrução probatória específica que demonstre o efetivo abalo à moralidade pública e a extensão do dano causado à sociedade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2144002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJMT, Apelação Criminal 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 09.12.2025.

  • TJMT · Acórdão1011740-29.2023.8.11.004028 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. REJEITADA. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO ELIDE A TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA 1139/STJ. VEDAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I.                  Caso em exame 1. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas, fixando pena de 05 anos de reclusão em regime semiaberto. A defesa alega nulidade da prova por violação de domicílio e, no mérito, pede absolvição ou desclassificação para porte para uso, além da aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio apta a anular as provas obtidas; (ii) saber se as provas são suficientes para a condenação por tráfico ou se impõe a desclassificação para uso; e (iii) saber se o réu faz jus à causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a existência de ações penais em curso. III. Razões de decidir 3. A entrada dos policiais na residência foi amparada em fundadas razões decorrentes de flagrante de crime anterior (tentativa de homicídio), configurando a descoberta das drogas um encontro fortuito de provas (serendipidade), o que afasta a ilicitude da busca domiciliar. 4. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelos depoimentos policiais e apreensão de drogas fracionadas, balanças de precisão e dinheiro, elementos que evidenciam a destinação mercantil, não sendo a condição de usuário, por si só, excludente da traficância. 5. A existência de ações penais em curso não constitui fundamento idôneo para afastar a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme tese firmada no Tema 1139 do STJ, devendo a pena ser redimensionada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, justificadas a posteriori. 2. A condição de usuário de drogas não elide a responsabilidade penal pelo crime de tráfico quando presentes elementos que comprovem a traficância. 3. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 (Tema 1139/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280 (RE 603.616/RO); STJ, Tema 1139.

  • TJMT · Acórdão1000346-87.2025.8.11.002928 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMUNICABILIDADE OBJETIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do acusado MARCOS PAULO DE AMORIM contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Canarana da Comarca de Canarana, que o condenou pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII), por 03 (três) vezes em concurso formal próprio de crimes (CP, art. 70, caput, primeira parte), à pena definitiva de 08 (oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime fechado, e 19 (dezenove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comunicabilidade da majorante do emprego de arma branca quando um dos coautores porta o artefato e o outro um simulacro; (ii) a adequação do regime inicial fechado, considerando a pena e a condição de saúde do apelante; (iii) a possibilidade de revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, dada a paraplegia do réu; e (iv) a competência para análise do pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Teoria Monista (CP, art. 29) e a comunicabilidade das circunstâncias objetivas (CP, art. 30) impõem a manutenção da majorante do emprego de arma branca, uma vez que a prova oral demonstra o uso da faca por um dos coautores com a inequívoca ciência do apelante, o que contribuiu para a intimidação das vítimas. 4. A pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), justifica a fixação do regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º), não sendo a condição de saúde do condenado, por si só, motivo para alteração do regime na fase de conhecimento. 5. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida por razões humanitárias, deve ser mantida com a fiscalização estatal, pois o monitoramento é indispensável para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, cabendo ao Juízo da Execução gerir eventuais adaptações. 6. O pedido de justiça gratuita e a análise da hipossuficiência para fins de custas processuais são de competência do Juízo da Execução Penal (CPP, art. 804), momento processual adequado para aferir a real capacidade financeira do condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante do emprego de arma branca em roubo, sendo circunstância objetiva, comunica-se a todos os coautores que agem com unidade de desígnios e ciência de sua utilização, independentemente de quem a empunhou. 2. A fixação do regime inicial fechado é imperativa para penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, especialmente quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não sendo a condição de saúde do condenado, por si só, motivo para alteração do regime na fase de conhecimento. 3. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida por razões humanitárias, deve ser mantida com a fiscalização estatal para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, cabendo ao Juízo da Execução gerir eventuais adaptações. 4. O pedido de justiça gratuita e a análise da hipossuficiência para fins de custas processuais são de competência do Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30, 33, § 2º, "a", § 3º, 157, § 2º, VII, 61, II, "h", 70; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1970078 PR 2021/0360426-1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 02/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ - EDcl no AREsp: 2169538 RS 2022/0210376-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22/11/2022, DJe 25/11/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1880906 SP 2021/0132966-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022.

  • TJMT · Acórdão1023614-63.2025.8.11.000028 de abril de 2026

    : DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO E CURADOR ESPECIAL. DISTINÇÃO ENTRE ADVOGADO CONSTITUÍDO E NOMEAÇÃO JUDICIAL. REMUNERAÇÃO PELO ESTADO LIMITADA À CURADORIA NO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. TABELA OAB SEM CARÁTER VINCULANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por advogado que atuou em Auto de Prisão em Flagrante, Ação Penal e Incidente de Insanidade Mental, pleiteando a majoração de honorários dativos de 3 (três) URHs para 15 (quinze) URHs, sob o argumento de ter exercido defesa técnica ampla em múltiplos processos. A decisão recorrida arbitrou a verba honorária em 3 (três) URHs, considerando exclusivamente a atuação como curador especial no incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação do advogado nos processos principais decorreu de nomeação judicial dativa ou de constituição particular pelo réu; (ii) aferir se o valor de 3 (três) URHs, fixado para remunerar a curadoria no Incidente de Insanidade Mental, mostra-se irrisório ou desproporcional, justificando sua majoração para 15 (quinze) URHs com base na Tabela de Honorários da OAB/MT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração pelo Estado, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94, pressupõe ato formal de nomeação judicial que defina o múnus público a ser exercido, distinguindo-se da atuação do advogado constituído, cuja remuneração deve ser ajustada diretamente com o constituinte. 4. A análise pormenorizada dos autos demonstra que a atuação do apelante no Auto de Prisão em Flagrante e na Ação Penal deu-se na condição de advogado constituído pelo réu, não havendo nomeação judicial dativa para tais feitos, conforme evidenciado pelo interrogatório policial e pelo requerimento de habilitação nos autos em sucessão à Defensoria Pública. 5. O único ato formal de nomeação identificado nos autos refere-se à designação do apelante como curador especial no Incidente de Insanidade Mental, instaurado de ofício em observância ao artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo esta a única atuação passível de remuneração pelo erário. 6. O Incidente de Insanidade Mental constitui procedimento acessório de cognição restrita, no qual a atuação do curador limitou-se essencialmente à apresentação de quesitos e ao acompanhamento do trâmite, não se justificando a verba pleiteada de 15 (quinze) URHs para esta atuação pontual. 7. A Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, embora constitua importante referencial para o arbitramento de remuneração digna ao profissional, não possui caráter vinculante para o julgador, que deve sopesá-la com as particularidades do caso concreto, a complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado e o tempo exigido para o serviço, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. A quantia de 3 (três) URHs, arbitrada para remunerar a curadoria no incidente processual, revela-se plenamente razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, não configurando aviltamento ou desproporcionalidade, estando em conformidade com a prática forense e os princípios que regem a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. A remuneração pelo Estado de honorários dativos pressupõe ato formal de nomeação judicial, não sendo devida quando a atuação do advogado decorrer de constituição particular pelo réu. 2. A Tabela de Honorários da OAB constitui referencial importante, mas não vincula o magistrado, que deve arbitrar a verba honorária considerando a complexidade da causa, o trabalho efetivamente realizado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A fixação de 3 (três) URHs para remunerar a atuação como curador especial em Incidente de Insanidade Mental, procedimento acessório de cognição restrita, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desempenhado." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 8.906/94, art. 22, § 1º; CPP, art. 149, § 2º; art. 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 984 (Terceira Seção), sobre a não vinculação das tabelas de honorários da OAB no arbitramento de verba advocatícia devida a advogados dativos em feitos criminais.

  • TJMT · Acórdão1000608-27.2021.8.11.001328 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Criminal interposto em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de desacato, desobediência e resistência, em concurso material. A imputação decorre de evento em que o apelante, durante abordagem policial para fiscalização de decreto sanitário, proferiu ofensas a agentes públicos, desatendeu à ordem legal de sair de sua residência e, subsequentemente, opôs-se à prisão mediante violência e ameaça com arma branca. A defesa postula a absolvição, sustentando a fragilidade do acervo probatório, porquanto amparado exclusivamente na palavra dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em aferir se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos agentes estatais, corroborados pela confissão parcial do réu e por prova material, possui a robustez necessária para sustentar o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os depoimentos prestados por policiais no exercício de suas funções, colhidos sob o crivo do contraditório, gozam de presunção de legitimidade e constituem meio de prova idôneo para a formação do convencimento judicial, mormente quando se apresentam coesos e em harmonia com os demais elementos de convicção, como a apreensão do instrumento do crime e a confissão parcial do acusado. 4. A existência de investigação ou processo distinto em desfavor de um dos agentes públicos não possui o condão de, isoladamente, macular a credibilidade de seu testemunho, cabendo à defesa o ônus de demonstrar eventual parcialidade ou interesse na incriminação do réu, o que não ocorreu na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "A palavra dos agentes policiais, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos probatórios, ainda que circunstanciais, como a confissão parcial do réu, é suficiente para alicerçar a condenação, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 329, 330 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025; TJMT, Enunciado Orientativo nº 8 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas.

  • TJMT · Acórdão1000305-49.2021.8.11.009828 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERÍODO PROIBIDO. RECEPTAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO PERMANENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença que condenou o apelante a 01 ano de reclusão, 01 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no artigo 34, caput, da Lei n. 9.605/98 (pesca em período proibido) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). A defesa postula absolvição integral, alegando nulidade da prova por violação de domicílio e aplicação do princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve ilicitude na busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) analisar se é aplicável o princípio da insignificância ao crime ambiental de pesca em período proibido envolvendo espécies protegidas; (iii) examinar se configura receptação a manutenção, pelo próprio autor do crime antecedente, do produto da pesca ilegal em sua residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar foi lícita, pois amparada em fundadas razões de flagrante delito permanente, considerando a localização de petrechos proibidos em atividade durante o período de defeso, além do consentimento livre e informado do morador para ingresso na residência. 4. O princípio da insignificância não se aplica ao crime ambiental quando a pesca ocorre em período de defeso, envolvendo espécies protegidas ou em tamanho inferior ao permitido, demonstrando elevada reprovabilidade e ofensividade da conduta. 5. O crime de receptação pressupõe que o sujeito ativo seja pessoa diversa daquele que praticou o delito antecedente, não se configurando quando o próprio autor do crime anterior mantém a posse do produto ilícito. 6. A manutenção do pescado pelo próprio autor da pesca ilegal, sem indícios de comercialização ou proveito econômico ulterior, configura mero exaurimento da infração ambiental, aplicando-se o princípio da consunção para evitar dupla punição pelo mesmo fato. 7. A condenação simultânea por crime ambiental e receptação do mesmo produto importaria em indevido bis in idem, punindo duplamente o agente por fatos que integram uma única cadeia causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao crime de receptação, mantida a condenação pelo crime ambiental. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito permanente e consentimento livre e informado do morador, conforme Tema 280 da Repercussão Geral do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica a crimes ambientais praticados em período de defeso, envolvendo espécies protegidas ou em tamanho inferior ao permitido, dada a elevada reprovabilidade e ofensividade da conduta. 3. Não configura receptação a manutenção, pelo próprio autor do crime antecedente, do produto ilícito em sua residência, quando ausente novo desígnio autônomo, ruptura do iter crimis ou finalidade econômica diversa. 4. A posse do produto da pesca ilegal pelo próprio autor do crime ambiental constitui mero exaurimento da infração já consumada, aplicando-se o princípio da consunção. 5. A condenação simultânea por crime ambiental e receptação do mesmo produto configura bis in idem, devendo ser afastada a receptação por atipicidade da conduta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, caput; CPP, art. 386, III; Lei n. 9.605/1998, art. 34, caput e parágrafo único; Lei Estadual/MT n. 9.794/2012; Lei Estadual/MT n. 9.895/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.148/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/12/2022; TJMT, HC 1030978-86.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Machado, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, j. 18/12/2025; TJ-DF, Apelação 07379231320248070000, Rel. Des. Sandoval Oliveira, Câmara Criminal, j. 06/11/2024.

  • TJMT · Acórdão0003218-57.2018.8.11.002322 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MATERIALIDADE ATESTADA PERICIALMENTE. AUTORIA CORROBORADA POR FLAGRANTE E DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAPSOS MNEMÔNICOS EM JUÍZO PELO DECURSO DO TEMPO. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HARMONIA COM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVAS IRREPETÍVEIS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, redação original), sob o fundamento de insuficiência probatória, haja vista que a testemunha policial, ouvida em juízo anos após o fato, não recordou detalhes específicos da apreensão do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o esquecimento de detalhes da diligência por agente policial em juízo, decorrente do lapso temporal, tem o condão de invalidar a prova da materialidade e autoria constituídas no flagrante; e (ii) se a condenação baseada em elementos informativos do inquérito, quando corroborados por prova pericial irrepetível e confirmação judicial da ocorrência, viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada por prova pericial irrepetível, consistente no laudo que atestou a eficiência da arma e a supressão da numeração. 4. A autoria encontra respaldo na prisão em flagrante e na confirmação judicial da abordagem, sendo irrelevante o esquecimento de detalhes específicos pelo agente estatal. 5. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se funda em acervo probatório misto, harmônico e suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal provido para reformar a sentença e condenar o apelado. Tese de julgamento: "O lapso de memória de agentes policiais em juízo quanto a detalhes específicos da diligência, justificado pelo decurso do tempo, não autoriza a absolvição quando a materialidade e a autoria delitiva são corroboradas por provas irrepetíveis, como a perícia técnica e o auto de prisão em flagrante, devidamente ratificados sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV (redação original); CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 231, N.U 1002039-49.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, J. 15/12/2025

  • TJMT · Acórdão1006924-52.2022.8.11.000322 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE FRACIONADO. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. PALAVRA DE AGENTE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Raul Zito Almeida Santana, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma legislação. O apelante foi flagrado com 209 gramas de maconha fracionada em dezesseis porções, além de balança de precisão e material para embalagem, após empreender fuga ao avistar a viatura policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas ou se há dúvida razoável que justifique a absolvição; (ii) aferir se as circunstâncias fáticas autorizam a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecente para consumo pessoal, considerando a quantidade, o fracionamento da substância e os petrechos apreendidos. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente, devidamente fracionada em porções destinadas à comercialização, afastando qualquer dúvida quanto à existência do crime. 4. A autoria e a destinação mercantil restaram comprovadas pelo depoimento judicial do agente policial, prestado sob o crivo do contraditório, que relatou de forma coesa a fuga do apelante ao avistar a viatura e a subsequente localização dos entorpecentes e petrechos de traficância, conferindo credibilidade ao relato em consonância com o Enunciado Orientativo n. 08 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5. A palavra dos agentes públicos, quando harmônica com os demais elementos probatórios e colhida sob o contraditório, constitui meio idôneo e suficiente para fundamentar a condenação, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou intenção de falsa incriminação por parte dos policiais. 6. O crime de tráfico de drogas caracteriza-se como delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização quando demonstradas as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente. 7. A pretensão de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal não encontra respaldo nas circunstâncias concretas, considerando que a quantidade superior a duzentos gramas de maconha fracionada, aliada à apreensão de balança de precisão e material para embalagem, evidencia inequivocamente a destinação comercial da droga. 8. A balança de precisão constitui petrecho típico e inequívoco da atividade de traficância, utilizado para garantir exatidão no fracionamento das doses destinadas à venda, não sendo objeto comum no cotidiano de mero usuário de entorpecentes. 9. A eventual condição de usuário de drogas não possui o condão de elidir a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo recorrente a figura do traficante-usuário que comercializa substâncias ilícitas para financiar o próprio vício, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 03 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 10. A ausência de petrechos típicos de consumo pessoal, como cachimbos, piteiras ou cigarros preparados, reforça a conclusão de que a droga não se destinava ao uso próprio, mas à mercancia ilícita. 11. O conjunto probatório formado pela quantidade expressiva de entorpecente fracionado, pelos petrechos de pesagem e embalagem, pela tentativa de fuga e pelo depoimento seguro da autoridade policial revela-se robusto, coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, não havendo espaço para aplicação do princípio da dúvida razoável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente fracionada em porções, aliada à posse de balança de precisão e material para embalagem, configura prova suficiente da destinação mercantil, afastando a tese de posse para consumo pessoal. 2. O depoimento de agente policial, quando prestado sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A condição de usuário de entorpecentes não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo juridicamente reconhecida a figura do traficante-usuário que comercializa drogas para financiar o próprio vício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º e 33. Jurisprudência relevante citada:  Enunciado Orientativo n. 03 do TJMT; Enunciado Orientativo n. 08 do TJMT; STJ - AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 2408638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2023.

  • TJMT · Acórdão0034841-48.2019.8.11.004222 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CESSÃO DE LOCAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS E DESCLASSIFICATÓRIOS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INTERCEPTAÇÃO TELEMÁTICA E DEPOIMENTOS POLICIAIS. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação Criminal interpostos pelas defesas contra sentença que condenou dois réus pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35), e uma corré pela cessão de imóvel para o tráfico (art. 33, § 1º, III), em contexto fático elucidado por meio de busca e apreensão e, crucialmente, pela extração de dados de aparelhos celulares que revelaram a estrutura do narcotráfico. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acervo probatório é suficiente para sustentar as condenações, superando a tese de insuficiência de provas e a desclassificação para consumo pessoal; (ii) se restou configurado o animus associativo estável e permanente exigido para o tipo do art. 35 da Lei de Drogas; e (iii) se é aplicável a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) aos apelantes condenados por associação. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria delitivas restaram irrefutáveis, não apenas pela apreensão física de entorpecentes, mas, sobretudo, pela prova técnica de extração de dados telefônicos, que descortinou diálogos sobre contabilidade do tráfico, cobrança de dívidas e movimentação de expressiva quantidade de drogas ("300 a 400 cabeças"), corroborando harmoniosamente os depoimentos dos agentes policiais. 4. A estabilidade e a permanência da societas sceleris foram demonstradas pela continuidade das operações ilícitas, inclusive durante o encarceramento anterior de um dos agentes, evidenciando uma estrutura hierarquizada e duradoura, o que afasta a hipótese de mero concurso eventual de pessoas. 5. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico, bem como a reincidência de um dos agentes, evidenciam a dedicação à atividade criminosa, constituindo óbice intransponível à aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), impondo-se a manutenção do regime prisional mais gravoso. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos de Apelação Criminal desprovidos. Tese de julgamento: "1. A transcrição de diálogos extraídos de aplicativos de mensagens, que revelam a habitualidade e a organização do comércio espúrio, constitui prova idônea para afastar a tese de destinação exclusiva para uso pessoal e comprovar a estabilidade do vínculo associativo. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demonstra a dedicação do acusado a atividades criminosas, o que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da mesma norma legal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, § 1º, III e § 4º, e 35; CP, art. 33, § 2º, 'a'. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786.603/SC; STJ, AgRg no HC 845.184/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023.

  • TJMT · Acórdão0015072-87.2013.8.11.000222 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADAS. TESTEMUNHOS DIVERGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que impronunciou o acusado da prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão ministerial sustenta a existência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em declarações atribuídas à vítima ainda consciente após os disparos, boletins de ocorrência e depoimentos de familiares, requerendo a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do acusado para submissão ao Conselho de Sentença, considerando o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de pronúncia exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria, conforme estabelece o ordenamento processual penal, não se configurando tais requisitos no caso concreto. 4. O acervo probatório apresenta contradições insuperáveis quanto à identificação do autor do crime, com testemunhas que tiveram contato direto com a vítima apresentando versões divergentes sobre eventual identificação acusatória. 5. A testemunha supostamente ouviu da vítima a identificação do autor negou categoricamente tal afirmação tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, refutando a versão apresentada pelos familiares da vítima. 6. Os socorristas do serviço de atendimento móvel de urgência apresentaram relatos imprecisos, mencionando apenas que a vítima teria referido o autor como sendo o ex-genro, forma de parentesco que não se assemelha com o apelado, sem especificar nome, havendo inclusive retratação posterior de um dos socorristas em juízo. 7. Consta dos autos Boletim de Ocorrência subscrito por autoridade policial indicando pessoa diversa do apelado como autor do fato, com apreensão de contrato e fotografia dessa pessoa, evidenciando possível homônimo. 8. O contexto fático demonstra que a vítima possuía outras filhas além da ouvida nos autos, não havendo investigação adequada sobre eventuais desavenças com outros genros ou ex-genros que pudessem ter motivação para o crime. 9. O apelado comprovou ter sido vítima de agressões três dias antes do homicídio, apresentando documentação médica, e indicou álibi confirmado por testemunha que atestou sua permanência em local diverso durante o período dos fatos. 10. A testemunha proprietária de estabelecimento comercial frequentado pela vítima não reconheceu o apelado nem seu primo como sendo a pessoa que procurou pela vítima dias antes do crime, afastando a tese acusatória de premeditação. 11. O cenário probatório revela mais dúvidas do que certezas, não permitindo a formação de convicção mínima sobre a autoria delitiva, impondo-se a manutenção da impronúncia como medida de justiça e respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não bastando meras suspeitas ou conjecturas para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Havendo contradições insuperáveis no conjunto probatório, com testemunhas que tiveram contato direto com a vítima apresentando versões divergentes e excludentes sobre eventual declaração acusatória, impõe-se a impronúncia do acusado. 3. A existência de boletim de ocorrência indicando pessoa diversa como autora do fato, aliada à ausência de reconhecimento do acusado por testemunhas-chave e à comprovação de álibi, fragiliza a tese acusatória e impede a formação de juízo mínimo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSE, ApCr. 201600312002, Câmara Criminal, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 18/10/2016; TJMT, ApCr 0014348-26.2014.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 23/4/2024, 2ª Câmara Criminal.

  • TJMT · Acórdão1016180-62.2023.8.11.004222 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 08 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa argui a nulidade das provas por violação de domicílio e, no mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou a redução da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade no ingresso policial na residência do acusado sem mandado judicial; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de drogas; e (iii) analisar a proporcionalidade da exasperação da pena-base fundamentada na quantidade de droga e nos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo à noite, quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito (Tema 280/STF). No caso, a ação foi precedida de denúncia, monitoramento pela inteligência policial, fuga do suspeito ao avistar a guarnição e dispensa de sacola contendo entorpecente antes da entrada no imóvel, configurando justa causa.     4. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas pelo laudo pericial definitivo e pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, que possuem fé pública e idoneidade para embasar o decreto condenatório (Enunciado nº 8 do TJMT), corroborados pela apreensão de expressiva quantidade de droga (aprox. 8,7kg de maconha e 520g de cocaína).     5. A exasperação da pena-base mostra-se idônea e proporcional, fundamentada na preponderância da natureza e elevada quantidade de entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/06) e na multirreincidência do réu, que ostenta diversos maus antecedentes, não havendo bis in idem com a agravante da reincidência aplicada na segunda fase. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A fuga do suspeito ao avistar a polícia, aliada à dispensa de material ilícito e monitoramento prévio, constitui justa causa para o ingresso em domicílio sem mandado judicial em crimes permanentes. 2. A elevada quantidade de droga e os maus antecedentes justificam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, em observância ao art. 42 da Lei de Drogas e ao princípio da individualização da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); TJMT, Enunciado Orientativo nº 8.

  • TJMT · Acórdão1000528-88.2024.8.11.010022 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. MERO TEMOR SUBJETIVO. DOLO DE EVASÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 305 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa pugna pela absolvição quanto ao crime de fuga, alegando a excludente de ilicitude do estado de necessidade sob o argumento de temor de represálias, bem como requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de temor subjetivo diante da exaltação da vítima configura a excludente de estado de necessidade apta a afastar a tipicidade da conduta de fugir do local do acidente; e (ii) saber se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais nesta fase recursal. III. Razões de decidir 3. A excludente do estado de necessidade (art. 24 do CP) exige perigo atual e inevitável não provocado pelo agente, não se configurando por mero receio subjetivo ou exaltação da vítima em acidente de trânsito, sobretudo quando o contexto revela embriaguez e inabilitação, evidenciando o dolo de evitar a responsabilização penal e civil. 4. A materialidade e a autoria do crime do art. 305 do CTB restaram comprovadas pela palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos policiais, consumando-se o delito com a evasão do local para frustrar a aplicação da lei. 5. A condenação ao pagamento das custas processuais decorre automaticamente da sentença condenatória (art. 804 do CPP), cabendo ao Juízo da Execução Penal a análise da eventual hipossuficiência financeira e da suspensão da exigibilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. O mero temor subjetivo de represálias, desacompanhado de prova de perigo atual e concreto, não configura estado de necessidade para justificar a fuga do local do acidente, especialmente quando evidenciado o intuito de evitar responsabilização por infrações concomitantes. 2. A isenção ou suspensão da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 24; CTB, arts. 305 e 306; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, N.U 1013451-83.2023.8.11.0003, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 29/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/10/2016.

  • TJMT · Acórdão0001106-12.2015.8.11.005922 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA E EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de réu condenado pelo Conselho de Sentença à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP). A defesa busca o direito de recorrer em liberdade e a anulação do julgamento sob o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sustentando legítima defesa e ausência de provas para a qualificadora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o réu possui direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade; (ii) saber se a decisão dos jurados que rejeitou a tese de legítima defesa e reconheceu a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1068 de Repercussão Geral, fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do quantum da pena, não havendo ilegalidade na prisão decretada após o veredicto condenatório. 4. A anulação da decisão do Tribunal do Júri por ser manifestamente contrária à prova dos autos é medida excepcional, cabível apenas quando o veredicto é arbitrário e totalmente dissociado do conjunto probatório. No caso, a decisão dos jurados encontra amparo em elementos de prova (testemunhal e pericial) que indicam a prática do homicídio mediante superioridade numérica e surpresa, afastando a tese de legítima defesa. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1068/STF). 2. Não se anula a decisão do Conselho de Sentença que, optando por uma das versões sustentadas em plenário e amparada em elementos de prova idôneos, rejeita a tese de legítima defesa e reconhece a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'c'; CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 593, III, 'd'. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1068 (RE 1.235.340).

  • TJMT · Acórdão1018110-18.2023.8.11.004222 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. O apelante agrediu sua companheira, causando múltiplas lesões. A defesa postula absolvição por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão leve, o afastamento da agravante e o reconhecimento da atenuante da violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (ii) analisar se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa diante da alegação de agressões recíprocas; (iii) examinar se a aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, e da agravante do artigo 61, II, alínea "f", ambos do Código Penal, configura bis in idem; (iv) avaliar se há elementos para reconhecimento da atenuante da violenta emoção prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos coerentes da vítima, cuja palavra possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A legítima defesa não se configura ante a desproporcionalidade entre a suposta agressão inicial e a reação violenta que resultou em múltiplas lesões graves. 5. A qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal aplica-se corretamente, pois o crime foi praticado contra mulher em contexto doméstico por razões de gênero. 6. A aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, e da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal configura bis in idem, devendo ser afastada a agravante. 7. A atenuante da violenta emoção não se aplica por ausência de prova de forte abalo emocional ou injusta provocação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.Tese de julgamento: "1. Em crimes de lesão corporal qualificada praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial. 2. A legítima defesa não se configura quando há evidente desproporcionalidade entre a suposta agressão inicial e a reação violenta do agente, que resulta em múltiplas lesões corporais graves na vítima. 3. A aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal e da agravante do artigo 61, II, alínea 'f', do mesmo diploma legal configura bis in idem, devendo ser afastada a agravante quando a circunstância já integra a qualificadora do tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25; 61, II, "f"; 65, III, "c"; 129, §§ 9º e 13; CPP, art. 385; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.904.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022; TJMT, ApCrim n. 1024624-41.2022.8.11.0003, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 21/11/2025; TJMT, ApCrim n. 1009166-72.2022.8.11.0006, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 01/08/2025.

  • TJMT · Acórdão1001290-25.2022.8.11.005222 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE RISCO À SEGURANÇA COLETIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SEQUELAS DEIXADAS PELA AÇÃO CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública Estadual em face de condenação pela tentativa de homicídio qualificado pelo emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime se justifica pela ocorrência dos fatos durante evento festivo com grande circulação de pessoas; (ii) analisar se a valoração negativa das consequências do crime configura dupla valoração com os fundamentos da redução pela tentativa; (iii) examinar a adequação da metodologia de cálculo em cascata aplicada na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime exige a demonstração concreta de risco à segurança coletiva, o que não se verifica quando o delito é praticado com arma branca, em local onde apenas amigos e conhecidos da vítima estavam próximos, sem possibilidade de atingir número indeterminado de pessoas. 4. A simples ocorrência do crime em local público, durante evento festivo, não caracteriza, por si só, vulneração à segurança coletiva quando o meio de execução empregado não potencializa o risco de atingir terceiros indeterminados. 5. As consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa em razão do tempo de recuperação da vítima e das sequelas físicas permanentes. 6. Não há dupla valoração das consequências extrapenais do crime e a tentativa. A primeira considera o tempo de recuperação e as sequelas permanentes deixadas na vítima, enquanto a redução pela tentativa fundamenta-se na proximidade da consumação pelo atingimento de região vital do corpo. 7. Reconhecida a inidoneidade das circunstâncias do crime, impõe-se a redução proporcional da pena-base, prejudicando a análise da metodologia de cálculo em cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para redimensionar a pena. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime em tentativa de homicídio praticada durante evento festivo exige a demonstração concreta de risco à segurança coletiva, não se configurando quando o delito é cometido com arma branca, em local onde apenas pessoas conhecidas da vítima estavam próximas, sem possibilidade de atingir número indeterminado de indivíduos. 2. Não configura dupla valoração a modulação negativa das consequências do crime com base no tempo de recuperação e nas sequelas permanentes da vítima, quando a redução pela tentativa fundamenta-se na proximidade da consumação pelo atingimento de região vital do corpo, tratando-se de fundamentos distintos que autorizam valorações autônomas na dosimetria da pena." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 59; 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 630.230/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 9/02/2021, DJe 17/02/2021..

  • TJMT · Acórdão1002896-56.2024.8.11.004022 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. CRIME PERMANENTE EM FLAGRÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Os apelantes sustentam nulidade da busca domiciliar, absolvição por insuficiência probatória, redução da pena-base, concessão de prisão domiciliar e restituição de aparelho celular apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial; (ii) analisar a suficiência probatória para manutenção das condenações; (iii) examinar a adequação da dosimetria das penas aplicadas; (iv) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar e restituição de bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial mostrou-se legítima, amparada em fundadas razões que indicavam a prática de crime permanente em estado de flagrância, conforme denúncias prévias, monitoramento policial e apreensão de entorpecente em via pública, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO. 4. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelos laudos periciais que atestaram a presença de cocaína e maconha, substâncias entorpecentes de natureza ilícita, bem como pela apreensão de arma de fogo de uso restrito em perfeitas condições de funcionamento. 5. A autoria delitiva restou demonstrada de forma inequívoca pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, incluindo confissões judiciais, depoimentos harmônicos dos policiais militares e elementos materiais que evidenciam a destinação comercial dos entorpecentes apreendidos. 6. A dosimetria da pena aplicada aos apelantes observou fundamentação concreta e objetiva, considerando os maus antecedentes, as circunstâncias do crime e a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, em conformidade com os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. A concessão de prisão domiciliar não se mostra adequada diante da reincidência da apelante, da gravidade concreta da narcotraficância realizada na própria residência, e da ausência de comprovação da imprescindibilidade da presença materna para os cuidados dos filhos menores. 8. A expropriação do aparelho celular apreendido constitui efeito automático da sentença penal condenatória, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006 e art. 91, II, alínea "a", do Código Penal, não havendo fundamento para sua restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos de apelação desprovidos. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial é legítima quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime permanente em estado de flagrância, dispensando autorização judicial prévia. 2. A confissão judicial do acusado, corroborada por depoimentos harmônicos de agentes policiais e elementos materiais que evidenciam a destinação comercial de entorpecentes, constitui prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A fixação da pena-base acima do mínimo legal é legítima quando fundamentada concretamente em circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e os maus antecedentes do condenado. 4. A condição de mãe de filhos menores de doze anos não assegura automaticamente o direito à prisão domiciliar quando presentes circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a necessidade de manutenção da segregação cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59 e 91, II, "a"; CPP, art. 386, VII; Lei 10.826/2003, art. 16, caput; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput, 42 e 63; Lei 7.210/1984, art. 117, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no REsp 1.950.594/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/10/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.799.289/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 06/08/2021; STJ, AgRg no AREsp 1.333.058/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2018; STJ, RHC 145.931/MG.

  • TJMT · Acórdão0001117-06.2016.8.11.002722 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TEMA 150 DO STF. CAUSAS DE AUMENTO. CUMULATIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jovelino da Silva e Adriana Batista da Silva contra sentença que os condenou pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os réus, um detento e sua companheira, coordenavam a introdução e comercialização de entorpecentes em estabelecimento prisional, valendo-se de adolescentes para a execução material do ilícito. A defesa arguiu preliminares de nulidade e, no mérito, pleiteou absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade da interceptação telefônica e a suficiência probatória para as condenações por tráfico e associação; (ii) analisar a legalidade da utilização de condenações anteriores ao período de cinco anos para a valoração negativa dos maus antecedentes; (iii) examinar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada em razão das majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a interceptação telefônica devidamente fundamentada, quando demonstrada sua imprescindibilidade para a apuração de crimes praticados no interior do sistema prisional, inexistindo nulidade sem comprovação de prejuízo.     4. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo conjunto probatório harmônico, consistente em laudos periciais, interceptações telefônicas e depoimentos de agentes públicos, corroborados por outros elementos de convicção.     5. O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência da organização criminosa, com divisão de tarefas, não se confundindo com mero vínculo afetivo entre os agentes.     6. Nos termos do Tema 150 do STF, o decurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria.     7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à prática do crime nas imediações de estabelecimento prisional e ao envolvimento de adolescentes não configura bis in idem, por tutelarem bens jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Apelação Criminal desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, podendo condenações anteriores serem utilizadas na primeira fase da dosimetria (Tema 150/STF). 2. A divisão de tarefas e a manutenção da atividade ilícita mesmo com um dos agentes recluso evidenciam o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e VI; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 de Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 759.876/MT, AgRg no HC 829.324/SP e AgRg no HC 825.126/SP; TJMT, Enunciado nº 08 da Turma das Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, N.U 0000107-67.2013.8.11.0079, N.U 1000168-26.2024.8.11.0013, N.U 1010924-88.2024.8.11.0015 e N.U 1001129-92.2023.8.11.0015.

  • TJMT · Acórdão1010321-14.2025.8.11.000422 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Lucas Gabriel Silva de Assis contra sentença condenatória que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O apelante subtraiu, mediante grave ameaça simulada, a quantia de aproximadamente R$ 627,00 do estabelecimento comercial Drogasil, em Barra do Garças/MT. A defesa postula a reforma da dosimetria, sustentando que a atenuante da confissão espontânea deveria autorizar a redução da pena para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, autoriza a redução da pena-base fixada no mínimo legal para patamar inferior ao estabelecido no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, estabelece limites à discricionariedade judicial, de modo que a segunda fase deve operar dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo penal, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 (Tema 158 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, reafirmou expressamente a validade e aplicabilidade da Súmula 231, segundo a qual a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 6. A interpretação da expressão "sempre atenuam a pena", constante do art. 65 do Código Penal, deve ser realizada em consonância com o sistema normativo, significando obrigatoriedade de consideração da atenuante pelo magistrado, sem autorização para afastar os limites legais da sanção estabelecidos pelo legislador. 7. Embora a confissão espontânea constitua atenuante relevante e tenha sido devidamente reconhecida na sentença, sua incidência não produz efeito prático quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, conforme orientação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores. 8. A dosimetria aplicada observou rigorosamente o ordenamento jurídico vigente, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, sem possibilidade de redução ulterior em razão da atenuante reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal estabelecido no preceito secundário do tipo penal. 2. O sistema trifásico de dosimetria da pena impõe limites à discricionariedade judicial, devendo a segunda fase operar dentro dos parâmetros mínimo e máximo fixados pelo legislador, em observância aos princípios da reserva legal, da separação de poderes e da proporcionalidade. 3. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece vigente e aplicável, tendo sua validade reafirmada pela jurisprudência recente dos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68 e 157, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral); STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. agosto/2024; TJMT, Apelação Criminal n. 1000831-29.2021.8.11.0029, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 02/12/2025; TJMT, N.U 0002271-60.2014.8.11.0017, j. 18/07/2025.

  • TJMT · Acórdão1014253-38.2024.8.11.000622 de abril de 2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença condenatória que reconheceu o apelante como sendo o autor dos crimes de tráfico de drogas e desobediência, aplicando-lhe pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, mais 417 dias-multa, além de 15 dias de detenção e 01 dia-multa, em regime inicial semiaberto. O apelante foi flagrado transportando 53,465kg de cocaína em caminhão, tendo desobedecido ordem policial de parada, somente sendo interceptado após bloqueio da via. A defesa postula absolvição quanto ao crime de desobediência, majoração da causa de diminuição prevista no privilégio do tráfico e concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prova produzida é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de desobediência, considerando que se fundamenta essencialmente em depoimentos policiais; (ii) analisar se a fundamentação utilizada para aplicação da causa de diminuição do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais; (iii) examinar a competência para apreciação do pedido de justiça gratuita em sede de apelação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação pelo crime de desobediência encontra amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos convergentes dos agentes policiais que presenciaram os fatos, os quais relataram de forma harmônica a emissão de sinais sonoros e luminosos, a tentativa de ultrapassagens perigosas pelo condutor e a necessidade de bloqueio da via para efetuar a abordagem, circunstâncias que caracterizam objetivamente o descumprimento de ordem legal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1060, consolidou o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo constitui conduta penalmente típica prevista no artigo 330 do Código Penal, afastando a caracterização de mera infração administrativa de trânsito. 5. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, conforme pacificado no Enunciado 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, especialmente quando harmônicos com as demais provas dos autos e colhidos sob o contraditório, inexistindo nos autos qualquer indicação concreta de interesse dos agentes em prejudicar falsamente o acusado. 6. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de um sexto encontra fundamentação adequada nas circunstâncias concretas do caso, notadamente, na intenção do transporte intermunicipal de expressiva quantidade de entorpecente desde região fronteiriça até a capital do Estado, mediante contraprestação pecuniária não revelada, elementos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a menor redução da pena. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a condição de transportador de drogas, embora não afaste a incidência do privilégio, pode autorizar a aplicação da causa de diminuição no patamar mínimo, considerando as peculiaridades do caso concreto. 8. A análise da hipossuficiência econômica para fins de isenção ou suspensão do pagamento de custas processuais constitui matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, devendo o pedido ser direcionado ao juízo competente para decidir temas relacionados à fase executória da sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em atividade de policiamento ostensivo configura o crime previsto no artigo 330 do Código Penal, não se tratando de mera infração administrativa de trânsito, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1060. 2. Os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal quando harmônicos com as demais provas dos autos e colhidos sob o contraditório, inexistindo presunção de parcialidade que desabone sua credibilidade. 3. A aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo encontra justificativa nas circunstâncias concretas que evidenciem maior reprovabilidade da conduta, como o transporte intermunicipal de quantidade expressiva de entorpecente mediante contraprestação pecuniária. 4. A competência para apreciar pedido de isenção ou suspensão de custas processuais em razão de hipossuficiência econômica pertence ao Juízo da Execução Penal, devendo o pleito ser direcionado à fase executória da sentença condenatória." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69 e 330; CPP, art. 804; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput e parágrafo 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: Tema 1060 do STJ (REsp 1.859.933/SC, 3ª Seção, j. 09/03/2022); Tema 1242 do STF (pendente de julgamento); Enunciado 8 das Turmas de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT; STJ, AgRg no AREsp 2.405.912/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06/08/2024; STJ, HC 567.261/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 09/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/10/2016.

  • TJMT · Acórdão0000983-47.2013.8.11.000614 de abril de 2026

    : PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VÍTIMA ALVEJADA PELAS COSTAS. EXCESSO DOLOSO EVIDENTE. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A EXCLUDENTE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE NOVO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I.                  Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, acolhendo veredicto do Tribunal do Júri, absolveu o réu da acusação de homicídio qualificado, acatando a tese de legítima defesa. A vítima foi morta com disparos de arma de fogo em um bar, após discussão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão dos jurados que absolveu o réu com base na legítima defesa é manifestamente contrária à prova dos autos, considerando a dinâmica dos fatos descrita por testemunha ocular e corroborada por laudos periciais. III. Razões de decidir 3. A soberania dos veredictos não é absoluta e cede passo quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária e totalmente dissociada das provas dos autos (art. 593, III, "d", CPP). 4. A prova técnica (laudo de necropsia e mapa topográfico) e testemunhal ocular demonstram que o réu efetuou múltiplos disparos, inclusive pelas costas e quando a vítima já estava caída, o que afasta os requisitos da moderação e da atualidade da agressão injusta, essenciais à legítima defesa. 5. A versão de legítima defesa apresentada pelo réu encontra-se isolada e contraditada pelos elementos probatórios objetivos, configurando execução desproporcional e excesso doloso, o que impõe a submissão do acusado a novo julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri que absolve o réu com base em tese de legítima defesa manifestamente contrária à prova dos autos, notadamente quando a perícia e testemunhas comprovam execução com disparos pelas costas e excesso evidente, deve ser anulada para submissão a novo julgamento, sem ofensa à soberania dos veredictos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 25 e art. 121, § 2º, II e IV; CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.225.185 (Tema 1.087); STJ, AgRg no HC 903.455/SP.

  • TJMT · Acórdão1000458-84.2025.8.11.005214 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. RELATO DA VÍTIMA CONTRÁRIO À FALA POLICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e o absolveu da imputação do crime de ameaça qualificada, por insuficiência probatória. O órgão ministerial postula a reforma da decisão para condenar o acusado também pelo delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, sustentando que os depoimentos das testemunhas policiais ratificaram as declarações extrajudiciais da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depoimentos de testemunhas policiais que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, contrariadas em juízo pela própria ofendida, constituem prova suficiente para sustentar condenação criminal pelo crime de ameaça, ou se configuram testemunho indireto insuficiente para afastar o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vítima, em seu depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou de forma clara e inequívoca a existência da ameaça verbal, não se recordando de que o acusado teria proferido ameaça de cortá-la com facão. 4. Os depoimentos das testemunhas policiais constituem testemunho indireto, conhecido como hearsay testimony, baseando-se exclusivamente no que lhes foi relatado pela vítima na fase policial, sem que tenham presenciado diretamente a suposta ameaça. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, exigindo que sejam confirmados por provas autônomas produzidas em juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A reprodução das palavras da vítima por policiais ouvidos em juízo não substitui a própria negativa fática trazida pela ofendida, impossibilitando a condenação criminal quando não há confirmação autônoma dos fatos. 7. A vulnerabilidade da vítima e a dinâmica própria dos crimes de violência doméstica não autorizam a flexibilização das garantias processuais do acusado, notadamente o princípio do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. 8. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, impõe a absolvição quando o conjunto probatório não permite conclusão segura sobre a autoria e materialidade delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "Os depoimentos de testemunhas policiais que apenas reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, contrariadas formalmente em juízo pela ofendida, constituem testemunho indireto (hearsay testimony), insuficiente para sustentar condenação criminal quando não corroborados por outros elementos probatórios autônomos e independentes produzidos sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e LXIII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 129, §13, e 147, §1º; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCr 1003165-16.2023.8.11.0013, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS; STJ, AREsp 1.936.393/RJ.

  • TJMT · Acórdão1014366-15.2023.8.11.004214 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I.        CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violação de domicílio qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica contra sua irmã. O recorrente invadiu a residência da vítima mediante violência (arrombamento de porta com pedaço de madeira) e proferiu ameaças de morte, sendo detido em flagrante após luta corporal com o cunhado. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, superando a tese de insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente diante da valoração da palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hermenêutica jurídica, sensível à clandestinidade habitual dos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, confere especial relevo probatório à palavra da ofendida, a qual, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção como depoimentos de testemunhas presenciais e agentes policiais, constitui alicerce seguro para o decreto condenatório. 4. A materialidade e a autoria delitiva emergem de um arcabouço probatório robusto, no qual a narrativa da vítima é ratificada pela prisão em flagrante, pela prova testemunhal e pelo histórico de violência atestado em formulário de risco, evidenciando a invasão forçada do domicílio e a promessa de mal injusto e grave. 5. O tipo penal de ameaça, de natureza formal, tutela a tranquilidade psíquica do indivíduo, consumando-se no instante em que a intimidação atinge a vítima, sendo irrelevante o ânimo calmo do agente ou a intenção real de concretizar o mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor. 6. O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, somente tem lugar quando paira dúvida razoável e insuperável sobre a existência do crime ou sua autoria; inexistindo tal incerteza diante de prova sólida e harmônica, impõe-se a responsabilização penal como imperativo de justiça e proteção à incolumidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "[1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume preponderante valor probatório quando em consonância com os demais elementos dos autos.] [2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da intenção do agente em concretizar o mal prometido.] [3. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.]" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 147, caput, e 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674675/SP; TJMT, N.U 1001469-15.2023.8.11.0022.

  • TJMT · Acórdão1000238-70.2021.8.11.003814 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ADVOGADO. RETENÇÃO DE VALORES DE CLIENTE IDOSA. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Fabiano Giampietro Morales contra sentença condenatória que o condenou à pena de 2 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal. O apelante, na condição de advogado, apropriou-se de valores pertencentes à sua cliente idosa, Elvira Maria Brandão, no montante de R$ 36.374,97, provenientes de alvará judicial referente a benefício previdenciário, retendo indevidamente a quantia por aproximadamente sete meses, até que a vítima, após diligências pessoais junto ao INSS e ao Fórum, descobriu o saque e registrou ocorrência policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se ocorreu nulidade processual em razão do indeferimento de redesignação de audiência de instrução e julgamento, fundamentado em atestado médico que indicava quadro depressivo grave do apelante; (ii) analisar se restou configurada a tipicidade do delito de apropriação indébita qualificada, considerando a alegação defensiva de ausência de dolo e insuficiência probatória; (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da atenuante de reparação do dano ou da causa de diminuição do arrependimento posterior, diante da restituição tardia dos valores apropriados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nulidade processual rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, exigindo a demonstração de prejuízo concreto e efetivo. O magistrado fundamentou adequadamente o indeferimento da redesignação, consignando que o apelante havia participado recentemente de audiência por videoconferência em outro processo, demonstrando controle emocional e capacidade comunicativa, conforme atestado pelo próprio médico assistente, que expressamente autorizou a participação em reuniões virtuais. 4. A materialidade delitiva restou amplamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Alvará de Levantamento e pelo comprovante de resgate bancário. A autoria é inequívoca, considerando que o apelante, no exercício da advocacia, levantou os valores e rompeu a relação de confiança ao retê-los indevidamente, configurando a inversão do título da posse com animus rem sibi habendi. 5. O dolo exsurge da conduta de não comunicar a vítima sobre o recebimento dos valores, ludibriando-a com informações falsas de que o dinheiro ainda não havia sido liberado. A vítima, idosa e analfabeta, somente descobriu o levantamento após diligências pessoais, evidenciando a má-fé do agente e o propósito de assenhoreamento definitivo dos valores. 6. A alegação de dificuldade na localização da vítima não prospera, pois o advogado conhecia o endereço constante nos autos e possuía o dever profissional e ético de prestar contas. O repasse parcial somente ocorreu sob pressão das investigações, circunstância que não afasta a consumação do crime, que se perfectibiliza com a inversão da posse. 7. O ressarcimento tardio, realizado após a descoberta do crime e o início da persecução penal, não configura espontaneidade nem anterioridade ao recebimento da denúncia, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "b", ou da causa de diminuição do arrependimento posterior prevista no art. 16, ambos do Código Penal. 8. A dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão do abuso da confiança profissional, das graves consequências para a vítima idosa e da elevada reprovabilidade da conduta. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal e da causa de aumento do art. 168, § 1º, III, do mesmo diploma legal, mostra-se juridicamente adequada, inexistindo bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Não configura nulidade processual o indeferimento de redesignação de audiência de instrução e julgamento quando o atestado médico não declara incapacidade processual específica e o próprio médico assistente autoriza a participação em atos por videoconferência, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 2. Consuma-se o crime de apropriação indébita qualificada com a inversão do título da posse (animus rem sibi habendi), sendo o ressarcimento tardio, realizado após a descoberta do delito e o início da persecução penal, juridicamente irrelevante para afastar a tipicidade ou ensejar o reconhecimento de atenuantes ou causas de diminuição de pena, por ausência de voluntariedade e anterioridade. 3. A palavra da vítima em crimes patrimoniais caracterizados pela clandestinidade possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por elementos objetivos e ausente motivação espúria para falsa imputação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, arts. 16, 59, 61, II, "h", 65, III, "b", e 168, § 1º, III; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG; STJ, AgRg no HC 562.966/SP; STJ, HC 200.939/RS; TJMT, Ap 0009491-58.2015.8.11.0055; TJMT, N.U 0001366-52.2015.8.11.0039; TJMT, N.U 0015602-19.2019.8.11.0055; TJMT, N.U. 0008679-32.2013.8.11.0040.

  • TJMT · Acórdão1001142-02.2023.8.11.007707 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA SEM PRESENCIAMENTO DIRETO DOS FATOS. VERSÃO ALTERNATIVA PLAUSÍVEL APRESENTADA PELA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença absolutória que julgou improcedente a imputação de descumprimento de medida protetiva de urgência ao acusado José Bem Hur Vilasboas. A acusação sustenta que o apelado violou ordem judicial ao estacionar veículo no quintal da residência da vítima, sua irmã Jeyme Santa Soares Vilasboas, em 02 de agosto de 2023, conduta tipificada no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. O Juízo de primeiro grau absolveu o réu com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, reconhecendo a ausência de prova suficiente da autoria delitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido em contraditório judicial demonstra, de forma inequívoca e para além de qualquer dúvida razoável, que o apelado foi o autor do descumprimento da medida protetiva de urgência, mediante o estacionamento de veículo no quintal da residência da vítima, ou se a ausência de certeza quanto à autoria impõe a manutenção da sentença absolutória, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 3. A condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige a demonstração cabal da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera ocorrência da violação da ordem judicial, mas sim a certeza de que tal violação foi praticada pelo agente de forma consciente e voluntária. 4. A palavra da vítima, embora possua especial relevância probatória em crimes de violência doméstica e familiar, não constitui prova absoluta quando a própria ofendida declara não ter presenciado o momento da conduta imputada, limitando-se a presumir a autoria com base em circunstâncias pretéritas, sem corroboração inequívoca de outros elementos probatórios judicializados. 5. Os depoimentos das testemunhas de defesa, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apresentaram versão alternativa plausível para o estacionamento do veículo, atribuindo a conduta a terceiros que trabalhavam na oficina do réu, sem seu conhecimento ou participação direta, gerando dúvida razoável sobre a autoria. 6. A suposta confissão extrajudicial colhida na fase investigatória, não ratificada em juízo e contraditada pelo próprio acusado em seu interrogatório judicial, não pode servir de fundamento exclusivo ou preponderante para decreto condenatório, conforme vedação expressa do artigo 155 do Código de Processo Penal, que exige a formação da convicção judicial pela livre apreciação da prova produzida em contraditório. 7. A ausência de prova indubitável da autoria delitiva, diante do cenário de incerteza gerado pela contradição entre os elementos informativos e as provas judicializadas, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo, garantia fundamental que determina a absolvição quando persistir dúvida razoável sobre qualquer elemento essencial à condenação. 8. O princípio constitucional da presunção de inocência estabelece que o ônus integral de provar a culpabilidade recai sobre a acusação, não podendo o réu ser condenado com base em conjecturas, probabilidades ou presunções que não encontrem respaldo em conjunto probatório sólido, coerente e apto a desconstituir, de forma inequívoca, o estado de inocência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Sentença absolutória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência exige prova inequívoca da autoria delitiva, não sendo suficiente a mera presunção da vítima quando esta não presenciou diretamente a conduta imputada e há versão alternativa plausível apresentada pela defesa em contraditório judicial. 2. A palavra da vítima, embora possua especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, deve harmonizar-se com os demais elementos de prova e ser capaz de apontar, com a clareza necessária, a autoria do fato criminoso, sob pena de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. 3. A confissão extrajudicial colhida na fase investigatória, quando não ratificada em juízo e contraditada pelo acusado, não pode fundamentar condenação criminal, especialmente quando há provas judicializadas que a contradizem, conforme vedação do artigo 155 do Código de Processo Penal. 4. Persistindo dúvida razoável sobre a autoria delitiva, impõe-se a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A; CPP, arts. 155, 197, 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1996268/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 11.04.2023; STF, Informativo nº 366; TJMT, Apelação Criminal 10012359620228110077; TJMT, N.U. 0025158-84.2019.8.11.0042; TJMT, N.U. 1001817-72.2023.8.11.0009; TJMT, 00059067120178110008, Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, 3ª Câmara Criminal, j. 18.05.2022.

  • TJMT · Acórdão1010419-05.2021.8.11.001507 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA ELEVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. DICRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, §1º, I c.c. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que fixou a pena em 09 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 53 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 09 meses e 07 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na concentração alcoólica de 0,73mg/l, constitui bis in idem ou elemento inerente ao tipo penal; (ii) analisar se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se adequada ou se deveria ser redimensionada para 1/6 sobre o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concentração alcoólica substancialmente superior ao limite legal mínimo de 0,3mg/l constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, revelando maior grau de reprovabilidade e potencial ofensivo da conduta, sem configurar bis in idem. 4. A quantidade de álcool ingerida funciona como modulador na fixação da pena-base, porquanto quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade psicomotora do condutor e maior o perigo gerado pela conduta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade motivada do julgador na escolha da fração de exasperação, admitindo tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem que haja direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 6. A fração de 1/8 adotada pelo juízo sentenciante mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, dispensando reforma da dosimetria tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto às penas acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A concentração alcoólica substancialmente superior ao limite legal mínimo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem, porquanto revela maior grau de reprovabilidade e potencial ofensivo da conduta. A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, admitindo-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima, desde que proporcional e devidamente justificada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, arts. 306, §1º, I, e 298, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.193/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.356/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023; TJMT, ApCr 1000301-47.2023.8.11.0096, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27/09/2024.

  • TJMT · Acórdão0017891-79.2018.8.11.001507 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANOBRAS PERIGOSAS E AGRESSIVIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de embriaguez ao volante, insurgindo-se a defesa exclusivamente contra a dosimetria da pena, sob alegação de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. Verificar a legitimidade da exasperação da pena-base fundada na realização de manobras perigosas e na agressividade demonstrada na abordagem policial, bem como a possibilidade de sua valoração como circunstância judicial, ainda que não haja imputação autônoma por crimes contra a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base encontra respaldo em conjunto probatório harmônico e convergente, não se limitando a depoimentos policiais isolados. 4. As manobras perigosas e a resistência à abordagem policial não são inerentes ao tipo penal do art. 306 do CTB, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e risco acentuado à segurança viária. 5. A ausência de imputação por crimes autônomos não impede a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que afastado o bis in idem. 6. Proporcional a fração adotada para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a exasperação da pena-base no crime de embriaguez ao volante quando demonstrado, por conjunto probatório harmônico, que o agente realizou manobras perigosas e reagiu agressivamente à abordagem policial, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta, sendo irrelevante a ausência de imputação por crimes autônomos, desde que afastado o bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 327, 341, I, 367, 387, § 1º e 804; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 293, 306, § 1º, inciso II e 312-A; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, art. 5º e Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 19/12/2023; TJMT, Apelação Criminal n.º 1012938-16.2022.8.11.0015, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 01/07/2025, DJe 08/07/2025; TJMT, Apelação Criminal n.º 1000716-02.2022.8.11.0052, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21/03/2025, DJe 21/03/2025.

  • TJMT · Acórdão1031669-36.2021.8.11.000207 de abril de 2026

    : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. VALIDADE DA DILIGÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO A DOIS ACUSADOS. CONFISSÃO DO TERCEIRO APELADO. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que absolveu os acusados da imputação de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), ao reconhecer a ilicitude da busca domiciliar que precedeu a apreensão do armamento. O órgão ministerial sustenta a licitude do ingresso policial, amparado em fundadas razões de flagrante delito, consentimento da moradora e coerência dos depoimentos policiais, postulando a condenação dos apelados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio dos acusados violou a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, ou se estava amparado em fundadas razões que indicavam situação de flagrante delito; (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação de todos os acusados pelo crime de posse ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência policial encontra-se justificada por fundadas razões objetivas, decorrentes da fuga de um dos suspeitos pelos fundos da residência ao perceber a aproximação dos agentes e da visualização da dispensa de objeto pela janela, posteriormente identificado como arma de fogo, circunstâncias que legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO, Tema 280). 4. Os depoimentos dos investigadores de polícia prestados em juízo são coerentes, harmônicos e convergentes, corroborados pela confissão de um dos apelados, quanto à propriedade da arma e à tentativa de dispensá-la pela janela, além da confirmação inicial de outra acusada, na fase inquisitorial, quanto ao consentimento para o ingresso policial. 5. A retratação da versão apresentada em juízo, sem justificativa plausível ou demonstração de coação, não se mostra suficiente para invalidar o conjunto probatório produzido, que demonstra a regularidade da atuação policial e a existência de situação de flagrante delito. 6. Embora o nobre Procurador de Justiça parecerista haja requerido que, após o afastamento da nulidade declarada na sentença, fosse determinado o regular prosseguimento do feito com a análise meritória pelo Juízo sentenciante, aplica-se a teoria da causa madura, retratada no art. 1013, § 3º, do CPC, aplicável às causas criminais em razão das disposições do art. 3º do CPP. 7. Quanto à autoria delitiva, apenas o apelado confesso deve ser condenado, devendo ser mantidas as absolvições por fragilidade probatória, por não haver elementos probatórios suficientes que demonstrem, de forma inequívoca, a coparticipação dolosa dos demais acusados. 8. Reconhecida a responsabilidade penal do apelado relativamente menor de idade, decorrido prazo superior a quatro anos entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório, opera-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 115, todos do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Reconhecida a validade do ingresso policial e das provas acusatórias. Mantida a absolvição de Diego Neves Pereira e Bruna Rosa de Oliveira Campos por insuficiência probatória. Reconhecida a responsabilidade penal de João Marcos Dionizio Ramim, com declaração de ofício da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio encontra respaldo constitucional quando amparado em fundadas razões objetivas, como a fuga de suspeito e a visualização da dispensa de arma de fogo pela janela, circunstâncias que caracterizam situação de flagrante delito e legitimam a diligência sem mandado judicial. 2. Aplica-se ao processo penal a teoria da causa madura retratada no art. 1013, § 3º, do CPC. 3. A redução pela metade do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se quando o acusado era menor de 21 anos na data do fato, operando-se a prescrição da pretensão punitiva em abstrato no crime de posse ilegal de arma de fogo após o decurso de quatro anos entre o recebimento da denúncia e o julgamento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 107, IV, 109, IV e 115; CPP, arts. 3º, 61 e 386, VII; CPC, art. 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 de Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 705.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/11/2022; TJMT, ApCr 1000442-11.2024.8.11.0006, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, 1ª Câmara Criminal, j. 28/01/2025.

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