Acórdão 0001117-06.2016.8.11.0027
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. VALIDADE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL. DIVISÃO DE TAREFAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. TEMA 150 DO STF. CAUSAS DE AUMENTO. CUMULATIVIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Jovelino da Silva e Adriana Batista da Silva contra sentença que os condenou pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Os réus, um detento e sua companheira, coordenavam a introdução e comercialização de entorpecentes em estabelecimento prisional, valendo-se de adolescentes para a execução material do ilícito. A defesa arguiu preliminares de nulidade e, no mérito, pleiteou absolvição ou redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) verificar a validade da interceptação telefônica e a suficiência probatória para as condenações por tráfico e associação; (ii) analisar a legalidade da utilização de condenações anteriores ao período de cinco anos para a valoração negativa dos maus antecedentes; (iii) examinar a proporcionalidade da fração de aumento aplicada em razão das majorantes do artigo 40, incisos III e VI, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a interceptação telefônica devidamente fundamentada, quando demonstrada sua imprescindibilidade para a apuração de crimes praticados no interior do sistema prisional, inexistindo nulidade sem comprovação de prejuízo. 4. A materialidade e a autoria restam comprovadas pelo conjunto probatório harmônico, consistente em laudos periciais, interceptações telefônicas e depoimentos de agentes públicos, corroborados por outros elementos de convicção. 5. O crime de associação para o tráfico exige estabilidade e permanência da organização criminosa, com divisão de tarefas, não se confundindo com mero vínculo afetivo entre os agentes. 6. Nos termos do Tema 150 do STF, o decurso do prazo quinquenal do art. 64, I, do Código Penal afasta a reincidência, mas não impede a valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 7. A aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à prática do crime nas imediações de estabelecimento prisional e ao envolvimento de adolescentes não configura bis in idem, por tutelarem bens jurídicos distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de Apelação Criminal desprovidos. Tese de julgamento: “1. Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, podendo condenações anteriores serem utilizadas na primeira fase da dosimetria (Tema 150/STF). 2. A divisão de tarefas e a manutenção da atividade ilícita mesmo com um dos agentes recluso evidenciam o vínculo estável e permanente necessário à configuração do crime de associação para o tráfico.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 64, I; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, III e VI; Lei n. 9.296/1996. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818 (Tema 150 de Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 759.876/MT, AgRg no HC 829.324/SP e AgRg no HC 825.126/SP; TJMT, Enunciado nº 08 da Turma das Câmaras Criminais Reunidas; TJMT, N.U 0000107-67.2013.8.11.0079, N.U 1000168-26.2024.8.11.0013, N.U 1010924-88.2024.8.11.0015 e N.U 1001129-92.2023.8.11.0015.
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