Acórdão · TJMT

Acórdão 1006924-52.2022.8.11.0003

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PESSOAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE FRACIONADO. PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA. PALAVRA DE AGENTE POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Raul Zito Almeida Santana, condenado pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo pessoal, tipificado no artigo 28 da mesma legislação. O apelante foi flagrado com 209 gramas de maconha fracionada em dezesseis porções, além de balança de precisão e material para embalagem, após empreender fuga ao avistar a viatura policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas ou se há dúvida razoável que justifique a absolvição; (ii) aferir se as circunstâncias fáticas autorizam a desclassificação da conduta para o crime de posse de entorpecente para consumo pessoal, considerando a quantidade, o fracionamento da substância e os petrechos apreendidos. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se inequivocamente demonstrada pelos laudos periciais que atestaram a apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente, devidamente fracionada em porções destinadas à comercialização, afastando qualquer dúvida quanto à existência do crime. 4. A autoria e a destinação mercantil restaram comprovadas pelo depoimento judicial do agente policial, prestado sob o crivo do contraditório, que relatou de forma coesa a fuga do apelante ao avistar a viatura e a subsequente localização dos entorpecentes e petrechos de traficância, conferindo credibilidade ao relato em consonância com o Enunciado Orientativo n. 08 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 5. A palavra dos agentes públicos, quando harmônica com os demais elementos probatórios e colhida sob o contraditório, constitui meio idôneo e suficiente para fundamentar a condenação, inexistindo nos autos qualquer indício de má-fé ou intenção de falsa incriminação por parte dos policiais. 6. O crime de tráfico de drogas caracteriza-se como delito de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo penal, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização quando demonstradas as condutas de guardar e ter em depósito substância entorpecente. 7. A pretensão de desclassificação para o crime de posse para consumo pessoal não encontra respaldo nas circunstâncias concretas, considerando que a quantidade superior a duzentos gramas de maconha fracionada, aliada à apreensão de balança de precisão e material para embalagem, evidencia inequivocamente a destinação comercial da droga. 8. A balança de precisão constitui petrecho típico e inequívoco da atividade de traficância, utilizado para garantir exatidão no fracionamento das doses destinadas à venda, não sendo objeto comum no cotidiano de mero usuário de entorpecentes. 9. A eventual condição de usuário de drogas não possui o condão de elidir a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo recorrente a figura do traficante-usuário que comercializa substâncias ilícitas para financiar o próprio vício, conforme orientação consolidada no Enunciado n. 03 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 10. A ausência de petrechos típicos de consumo pessoal, como cachimbos, piteiras ou cigarros preparados, reforça a conclusão de que a droga não se destinava ao uso próprio, mas à mercancia ilícita. 11. O conjunto probatório formado pela quantidade expressiva de entorpecente fracionado, pelos petrechos de pesagem e embalagem, pela tentativa de fuga e pelo depoimento seguro da autoridade policial revela-se robusto, coeso e suficiente para sustentar o édito condenatório, não havendo espaço para aplicação do princípio da dúvida razoável. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A apreensão de quantidade expressiva de substância entorpecente fracionada em porções, aliada à posse de balança de precisão e material para embalagem, configura prova suficiente da destinação mercantil, afastando a tese de posse para consumo pessoal. 2. O depoimento de agente policial, quando prestado sob o contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, constitui meio idôneo para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 3. A condição de usuário de entorpecentes não exclui a responsabilidade pelo crime de tráfico, sendo juridicamente reconhecida a figura do traficante-usuário que comercializa drogas para financiar o próprio vício." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, §2º e 33. Jurisprudência relevante citada:  Enunciado Orientativo n. 03 do TJMT; Enunciado Orientativo n. 08 do TJMT; STJ - AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26/02/2025; STJ - AgRg no AREsp 2408638/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27/11/2023.

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