Acórdão 1000458-84.2025.8.11.0052
- Julgamento:
- 14 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHO INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. RELATO DA VÍTIMA CONTRÁRIO À FALA POLICIAL. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e o absolveu da imputação do crime de ameaça qualificada, por insuficiência probatória. O órgão ministerial postula a reforma da decisão para condenar o acusado também pelo delito previsto no art. 147, §1º, do Código Penal, sustentando que os depoimentos das testemunhas policiais ratificaram as declarações extrajudiciais da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os depoimentos de testemunhas policiais que reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, contrariadas em juízo pela própria ofendida, constituem prova suficiente para sustentar condenação criminal pelo crime de ameaça, ou se configuram testemunho indireto insuficiente para afastar o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vítima, em seu depoimento judicial prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, negou de forma clara e inequívoca a existência da ameaça verbal, não se recordando de que o acusado teria proferido ameaça de cortá-la com facão. 4. Os depoimentos das testemunhas policiais constituem testemunho indireto, conhecido como hearsay testimony, baseando-se exclusivamente no que lhes foi relatado pela vítima na fase policial, sem que tenham presenciado diretamente a suposta ameaça. 5. O art. 155 do Código de Processo Penal veda a condenação fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, exigindo que sejam confirmados por provas autônomas produzidas em juízo, o que não ocorreu no caso concreto. 6. A reprodução das palavras da vítima por policiais ouvidos em juízo não substitui a própria negativa fática trazida pela ofendida, impossibilitando a condenação criminal quando não há confirmação autônoma dos fatos. 7. A vulnerabilidade da vítima e a dinâmica própria dos crimes de violência doméstica não autorizam a flexibilização das garantias processuais do acusado, notadamente o princípio do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. 8. O princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, impõe a absolvição quando o conjunto probatório não permite conclusão segura sobre a autoria e materialidade delitivas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento: "Os depoimentos de testemunhas policiais que apenas reproduzem declarações extrajudiciais da vítima, contrariadas formalmente em juízo pela ofendida, constituem testemunho indireto (hearsay testimony), insuficiente para sustentar condenação criminal quando não corroborados por outros elementos probatórios autônomos e independentes produzidos sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, LVII e LXIII; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, arts. 129, §13, e 147, §1º; Lei n. 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ApCr 1003165-16.2023.8.11.0013, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, 2ª Câmara Criminal, j. 03/02/2026; STJ, AgRg no AREsp 2.691.961/RS; STJ, AREsp 1.936.393/RJ.
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