Acórdão 0017891-79.2018.8.11.0015
- Julgamento:
- 07 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANOBRAS PERIGOSAS E AGRESSIVIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO AUTÔNOMA. IRRELEVÂNCIA. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória pelo crime de embriaguez ao volante, insurgindo-se a defesa exclusivamente contra a dosimetria da pena, sob alegação de indevida valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Questão em discussão 2. Verificar a legitimidade da exasperação da pena-base fundada na realização de manobras perigosas e na agressividade demonstrada na abordagem policial, bem como a possibilidade de sua valoração como circunstância judicial, ainda que não haja imputação autônoma por crimes contra a Administração Pública. III. Razões de decidir 3. A exasperação da pena-base encontra respaldo em conjunto probatório harmônico e convergente, não se limitando a depoimentos policiais isolados. 4. As manobras perigosas e a resistência à abordagem policial não são inerentes ao tipo penal do art. 306 do CTB, evidenciando maior reprovabilidade da conduta e risco acentuado à segurança viária. 5. A ausência de imputação por crimes autônomos não impede a valoração negativa das circunstâncias do crime, desde que afastado o bis in idem. 6. Proporcional a fração adotada para a exasperação da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É idônea a exasperação da pena-base no crime de embriaguez ao volante quando demonstrado, por conjunto probatório harmônico, que o agente realizou manobras perigosas e reagiu agressivamente à abordagem policial, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e evidenciam maior reprovabilidade da conduta, sendo irrelevante a ausência de imputação por crimes autônomos, desde que afastado o bis in idem." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", 59 e 68; Código de Processo Penal, arts. 327, 341, I, 367, 387, § 1º e 804; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 293, 306, § 1º, inciso II e 312-A; Resolução nº 432/2013 do CONTRAN, art. 5º e Anexo II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 2.418.792/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 19/12/2023; TJMT, Apelação Criminal n.º 1012938-16.2022.8.11.0015, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 01/07/2025, DJe 08/07/2025; TJMT, Apelação Criminal n.º 1000716-02.2022.8.11.0052, Rel. Des. Marcos Machado, Primeira Câmara Criminal, j. 21/03/2025, DJe 21/03/2025.
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