Acórdão · TJMT

Acórdão 1008234-39.2023.8.11.0042

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. SERENDIPIDADE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória que impôs ao réu Ricardo Aparecido da Silva Barbara a pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime do artigo 297, caput, do Código Penal. Durante abordagem policial em 25 de abril de 2023, o apelante apresentou documento de identidade falso, confessando tê-lo produzido para evitar cumprimento de mandados de prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se a conduta é atípica por falsificação grosseira ou se há insuficiência probatória; (iii) saber se a dosimetria da pena foi adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial foi legítima, fundamentada em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico, presença de indivíduo já conhecido por porte de entorpecentes e percepção de odor de maconha, configurando fundada suspeita nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. 4. A descoberta do documento falso caracteriza serendipidade, fenômeno jurídico reconhecido pela jurisprudência, não invalidando a prova quando a diligência inicial é lícita. 5. A materialidade resta comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e prova oral, sendo prescindível o laudo pericial diante de elementos robustos convergentes. 6. A autoria é inconteste, demonstrada pela confissão extrajudicial espontânea, corroborada pelos depoimentos coesos dos policiais militares. 7. O documento possuía aparência de autenticidade e potencialidade de induzir agentes públicos a erro, afastando a tese de falsificação grosseira. 8. A dosimetria foi fundamentada, com pena-base acima do mínimo em razão dos antecedentes e circunstâncias do crime, aplicando-se compensação proporcional entre atenuante e agravante, resultando em pena justa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A percepção de odor de entorpecentes por agentes policiais em patrulhamento em local conhecido pelo tráfico constitui fundada suspeita que autoriza busca pessoal. 2. A descoberta fortuita de crime diverso durante diligência legítima não invalida a prova obtida, aplicando-se a teoria da serendipidade. 3. A materialidade do crime de falsificação pode ser comprovada por elementos convergentes, sendo prescindível o laudo pericial quando presentes confissão extrajudicial, auto de apreensão e depoimentos harmônicos. 4. Documento falso com aparência de autenticidade e potencialidade de induzir agentes públicos a erro afasta a tese de falsificação grosseira." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 297, caput; CPP, arts. 155, 244 e 158. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC 852320 RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 01/04/2025; STJ - AgRg no HC 958594 SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12/02/2025; TJMT - N.U 1029228-79.2021.8.11.0003, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 02/09/2025; TJMT - N.U 1030289-41.2022.8.11.0002, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 26/08/2025; TJMT - N.U 0019951-35.2016.8.11.0002, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 24/10/2023.

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