Acórdão 0015072-87.2013.8.11.0002
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADAS. TESTEMUNHOS DIVERGENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra sentença que impronunciou o acusado da prática de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O órgão ministerial sustenta a existência de indícios suficientes de autoria, baseando-se em declarações atribuídas à vítima ainda consciente após os disparos, boletins de ocorrência e depoimentos de familiares, requerendo a pronúncia do acusado para julgamento pelo Tribunal do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há indícios suficientes de autoria delitiva que justifiquem a pronúncia do acusado para submissão ao Conselho de Sentença, considerando o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fase de pronúncia exige a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios mínimos de autoria, conforme estabelece o ordenamento processual penal, não se configurando tais requisitos no caso concreto. 4. O acervo probatório apresenta contradições insuperáveis quanto à identificação do autor do crime, com testemunhas que tiveram contato direto com a vítima apresentando versões divergentes sobre eventual identificação acusatória. 5. A testemunha supostamente ouviu da vítima a identificação do autor negou categoricamente tal afirmação tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, refutando a versão apresentada pelos familiares da vítima. 6. Os socorristas do serviço de atendimento móvel de urgência apresentaram relatos imprecisos, mencionando apenas que a vítima teria referido o autor como sendo o ex-genro, forma de parentesco que não se assemelha com o apelado, sem especificar nome, havendo inclusive retratação posterior de um dos socorristas em juízo. 7. Consta dos autos Boletim de Ocorrência subscrito por autoridade policial indicando pessoa diversa do apelado como autor do fato, com apreensão de contrato e fotografia dessa pessoa, evidenciando possível homônimo. 8. O contexto fático demonstra que a vítima possuía outras filhas além da ouvida nos autos, não havendo investigação adequada sobre eventuais desavenças com outros genros ou ex-genros que pudessem ter motivação para o crime. 9. O apelado comprovou ter sido vítima de agressões três dias antes do homicídio, apresentando documentação médica, e indicou álibi confirmado por testemunha que atestou sua permanência em local diverso durante o período dos fatos. 10. A testemunha proprietária de estabelecimento comercial frequentado pela vítima não reconheceu o apelado nem seu primo como sendo a pessoa que procurou pela vítima dias antes do crime, afastando a tese acusatória de premeditação. 11. O cenário probatório revela mais dúvidas do que certezas, não permitindo a formação de convicção mínima sobre a autoria delitiva, impondo-se a manutenção da impronúncia como medida de justiça e respeito ao princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não bastando meras suspeitas ou conjecturas para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Havendo contradições insuperáveis no conjunto probatório, com testemunhas que tiveram contato direto com a vítima apresentando versões divergentes e excludentes sobre eventual declaração acusatória, impõe-se a impronúncia do acusado. 3. A existência de boletim de ocorrência indicando pessoa diversa como autora do fato, aliada à ausência de reconhecimento do acusado por testemunhas-chave e à comprovação de álibi, fragiliza a tese acusatória e impede a formação de juízo mínimo de admissibilidade da acusação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 414 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSE, ApCr. 201600312002, Câmara Criminal, Rel. Des. Diógenes Barreto, j. 18/10/2016; TJMT, ApCr 0014348-26.2014.8.11.0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, j. 23/4/2024, 2ª Câmara Criminal.
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