Acórdão · TJMT

Acórdão 1010419-05.2021.8.11.0015

Julgamento:
07 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCENTRAÇÃO ALCOÓLICA ELEVADA. VALORAÇÃO NEGATIVA IDÔNEA. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. DICRICIONARIEDADE MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença condenatória pela prática do crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306, §1º, I c.c. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro, que fixou a pena em 09 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, além de 53 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 09 meses e 07 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na concentração alcoólica de 0,73mg/l, constitui bis in idem ou elemento inerente ao tipo penal; (ii) analisar se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima mostra-se adequada ou se deveria ser redimensionada para 1/6 sobre o mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concentração alcoólica substancialmente superior ao limite legal mínimo de 0,3mg/l constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, revelando maior grau de reprovabilidade e potencial ofensivo da conduta, sem configurar bis in idem. 4. A quantidade de álcool ingerida funciona como modulador na fixação da pena-base, porquanto quanto maior o consumo de álcool, menor a capacidade psicomotora do condutor e maior o perigo gerado pela conduta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a discricionariedade motivada do julgador na escolha da fração de exasperação, admitindo tanto a fração de 1/6 sobre a pena mínima quanto 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, sem que haja direito subjetivo do réu à adoção de fração específica. 6. A fração de 1/8 adotada pelo juízo sentenciante mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta, dispensando reforma da dosimetria tanto em relação à pena privativa de liberdade quanto às penas acessórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: "A concentração alcoólica substancialmente superior ao limite legal mínimo previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as circunstâncias do crime, sem configurar bis in idem, porquanto revela maior grau de reprovabilidade e potencial ofensivo da conduta. A fixação da pena-base não segue critério matemático rígido, admitindo-se a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima ou 1/6 sobre a pena mínima, desde que proporcional e devidamente justificada." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.503/97, arts. 306, §1º, I, e 298, III; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 587.193/DF; STJ, AgRg no REsp n. 2.029.356/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023; TJMT, ApCr 1000301-47.2023.8.11.0096, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27/09/2024.

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