Acórdão 1016352-72.2021.8.11.0042
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MAJORANTE DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas por Ana Paula Brito de Jesus e Natasha Carlos Dora contra sentença condenatória que as condenou pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e restrição da liberdade da vítima, extorsão qualificada pela restrição de liberdade e concurso de agentes, denunciação caluniosa e associação criminosa, todos em concurso material. As apelantes postulam absolvição por insuficiência probatória, afastamento da majorante da restrição de liberdade, redução das penas-base e redimensionamento da dosimetria penal. O Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra decisão que revogou a prisão preventiva da corré Bárbara Mayara Queiroz, posteriormente prejudicado pela superveniência de sentença condenatória transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada; (ii) saber se a majorante da restrição da liberdade da vítima deve ser mantida ou afastada; (iii) saber se restou configurado o crime de denunciação caluniosa; (iv) saber se há prova da estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação criminosa; (v) saber se a dosimetria penal observou os critérios de fundamentação e proporcionalidade exigidos pela jurisprudência dos tribunais superiores; (vi) saber se o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público restou prejudicado pela superveniência de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada encontram-se demonstradas por robusto conjunto probatório, constituído por boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais, termo de entrega de objetos recuperados, extrato bancário com tentativas de transações fraudulentas,
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