Acórdão 1002032-89.2025.8.11.0005
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE PARA CONSUMO. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À COLETIVIDADE. PEDIDO EXPRESSO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou um dos réus por tráfico de drogas e desclassificou a conduta do outro para posse para consumo pessoal, indeferindo, contudo, o pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em decorrência da prática do crime de tráfico de drogas, com base apenas em pedido expresso na denúncia, ou se é necessária instrução probatória específica para demonstrar o abalo à coletividade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que, para a fixação de indenização por danos morais coletivos na esfera penal, é imprescindível a realização de instrução probatória específica, sob o crivo do contraditório, a fim de comprovar a extensão e a relevância do dano causado à sociedade. 4. O dano moral coletivo em crimes de tráfico de drogas não se presume (in re ipsa) de forma absoluta para fins de fixação de indenização na sentença penal condenatória, exigindo-se a demonstração de um prejuízo concreto que transborde a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 5. No caso concreto, embora houvesse pedido expresso na denúncia, não foi produzida prova específica capaz de demonstrar o efetivo abalo moral à coletividade, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em sentença penal condenatória exige, além de pedido expresso na denúncia, a realização de instrução probatória específica que demonstre o efetivo abalo à moralidade pública e a extensão do dano causado à sociedade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2144002/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; TJMT, Apelação Criminal 1000459-88.2025.8.11.0078, Rel. Des. Juvenal Pereira da Silva, j. 09.12.2025.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.