Acórdão 1018110-18.2023.8.11.0042
- Julgamento:
- 22 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DESPROPORCIONALIDADE DA REAÇÃO. QUALIFICADORA DO ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL AFASTADA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal contra sentença condenatória por lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. O apelante agrediu sua companheira, causando múltiplas lesões. A defesa postula absolvição por legítima defesa, subsidiariamente a desclassificação para lesão leve, o afastamento da agravante e o reconhecimento da atenuante da violenta emoção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas; (ii) analisar se configura a excludente de ilicitude da legítima defesa diante da alegação de agressões recíprocas; (iii) examinar se a aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, e da agravante do artigo 61, II, alínea "f", ambos do Código Penal, configura bis in idem; (iv) avaliar se há elementos para reconhecimento da atenuante da violenta emoção prevista no artigo 65, III, "c", do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelo laudo pericial e pelos depoimentos coerentes da vítima, cuja palavra possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica. 4. A legítima defesa não se configura ante a desproporcionalidade entre a suposta agressão inicial e a reação violenta que resultou em múltiplas lesões graves. 5. A qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal aplica-se corretamente, pois o crime foi praticado contra mulher em contexto doméstico por razões de gênero. 6. A aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, e da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal configura bis in idem, devendo ser afastada a agravante. 7. A atenuante da violenta emoção não se aplica por ausência de prova de forte abalo emocional ou injusta provocação da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação Criminal parcialmente provido para afastar a agravante prevista no artigo 61, II, alínea "f", do Código Penal, redimensionando a pena definitiva para 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença condenatória.Tese de julgamento: "1. Em crimes de lesão corporal qualificada praticados contra mulher em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando harmônica com os demais elementos de prova, notadamente o laudo pericial. 2. A legítima defesa não se configura quando há evidente desproporcionalidade entre a suposta agressão inicial e a reação violenta do agente, que resulta em múltiplas lesões corporais graves na vítima. 3. A aplicação cumulativa da qualificadora do artigo 129, §13, do Código Penal e da agravante do artigo 61, II, alínea 'f', do mesmo diploma legal configura bis in idem, devendo ser afastada a agravante quando a circunstância já integra a qualificadora do tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25; 61, II, "f"; 65, III, "c"; 129, §§ 9º e 13; CPP, art. 385; Lei n. 11.340/2006; Lei n. 14.188/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.904.588/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/03/2022; TJMT, ApCrim n. 1024624-41.2022.8.11.0003, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Hélio Nishiyama, j. 21/11/2025; TJMT, ApCrim n. 1009166-72.2022.8.11.0006, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 01/08/2025.
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