Acórdão · TJMT

Acórdão 1010321-14.2025.8.11.0004

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa de Lucas Gabriel Silva de Assis contra sentença condenatória que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo previsto no art. 157, caput, do Código Penal. O apelante subtraiu, mediante grave ameaça simulada, a quantia de aproximadamente R$ 627,00 do estabelecimento comercial Drogasil, em Barra do Garças/MT. A defesa postula a reforma da dosimetria, sustentando que a atenuante da confissão espontânea deveria autorizar a redução da pena para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, autoriza a redução da pena-base fixada no mínimo legal para patamar inferior ao estabelecido no preceito secundário do tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema trifásico de dosimetria da pena, previsto no art. 68 do Código Penal, estabelece limites à discricionariedade judicial, de modo que a segunda fase deve operar dentro dos parâmetros mínimo e máximo estabelecidos no preceito secundário do tipo penal, sob pena de violação aos princípios da reserva legal e da separação de poderes. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 597.270 (Tema 158 da repercussão geral), firmou tese vinculante no sentido de que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância aos princípios da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2024, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, reafirmou expressamente a validade e aplicabilidade da Súmula 231, segundo a qual a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. 6. A interpretação da expressão "sempre atenuam a pena", constante do art. 65 do Código Penal, deve ser realizada em consonância com o sistema normativo, significando obrigatoriedade de consideração da atenuante pelo magistrado, sem autorização para afastar os limites legais da sanção estabelecidos pelo legislador. 7. Embora a confissão espontânea constitua atenuante relevante e tenha sido devidamente reconhecida na sentença, sua incidência não produz efeito prático quando a pena-base já se encontra fixada no mínimo legal, conforme orientação consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores. 8. A dosimetria aplicada observou rigorosamente o ordenamento jurídico vigente, com todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal consideradas favoráveis ao réu, fixando-se a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão, sem possibilidade de redução ulterior em razão da atenuante reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação Criminal conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal estabelecido no preceito secundário do tipo penal. 2. O sistema trifásico de dosimetria da pena impõe limites à discricionariedade judicial, devendo a segunda fase operar dentro dos parâmetros mínimo e máximo fixados pelo legislador, em observância aos princípios da reserva legal, da separação de poderes e da proporcionalidade. 3. A Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça permanece vigente e aplicável, tendo sua validade reafirmada pela jurisprudência recente dos tribunais superiores." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68 e 157, caput; CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral); STJ, Súmula 231; STJ, REsp n. 1.869.764/MS, n. 2.052.085/TO e n. 2.057.181/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. agosto/2024; TJMT, Apelação Criminal n. 1000831-29.2021.8.11.0029, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Paulo Sergio Carreira de Souza, j. 02/12/2025; TJMT, N.U 0002271-60.2014.8.11.0017, j. 18/07/2025.

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