Acórdão · TJMT

Acórdão 0003218-57.2018.8.11.0023

Julgamento:
22 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. MATERIALIDADE ATESTADA PERICIALMENTE. AUTORIA CORROBORADA POR FLAGRANTE E DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAPSOS MNEMÔNICOS EM JUÍZO PELO DECURSO DO TEMPO. IRRELEVÂNCIA. HIGIDEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. HARMONIA COM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E PROVAS IRREPETÍVEIS. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, redação original), sob o fundamento de insuficiência probatória, haja vista que a testemunha policial, ouvida em juízo anos após o fato, não recordou detalhes específicos da apreensão do artefato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o esquecimento de detalhes da diligência por agente policial em juízo, decorrente do lapso temporal, tem o condão de invalidar a prova da materialidade e autoria constituídas no flagrante; e (ii) se a condenação baseada em elementos informativos do inquérito, quando corroborados por prova pericial irrepetível e confirmação judicial da ocorrência, viola o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva restou comprovada por prova pericial irrepetível, consistente no laudo que atestou a eficiência da arma e a supressão da numeração. 4. A autoria encontra respaldo na prisão em flagrante e na confirmação judicial da abordagem, sendo irrelevante o esquecimento de detalhes específicos pelo agente estatal. 5. Não há ofensa ao art. 155 do CPP quando a condenação se funda em acervo probatório misto, harmônico e suficiente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação Criminal provido para reformar a sentença e condenar o apelado. Tese de julgamento: "O lapso de memória de agentes policiais em juízo quanto a detalhes específicos da diligência, justificado pelo decurso do tempo, não autoriza a absolvição quando a materialidade e a autoria delitiva são corroboradas por provas irrepetíveis, como a perícia técnica e o auto de prisão em flagrante, devidamente ratificados sob o crivo do contraditório." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV (redação original); CP, arts. 33, § 2º, 'c', 44 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 853.038/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024; STJ, Súmula 231, N.U 1002039-49.2023.8.11.0006, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Terceira Câmara Criminal, J. 15/12/2025

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