Acórdão · TJMT

Acórdão 1014366-15.2023.8.11.0042

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
Segunda Câmara Criminal
Ementa

Íntegra da ementa.

: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I.        CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de violação de domicílio qualificada e ameaça, no contexto de violência doméstica contra sua irmã. O recorrente invadiu a residência da vítima mediante violência (arrombamento de porta com pedaço de madeira) e proferiu ameaças de morte, sendo detido em flagrante após luta corporal com o cunhado. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acervo probatório é suficiente para sustentar a condenação, superando a tese de insuficiência de provas e a aplicação do princípio in dubio pro reo, especialmente diante da valoração da palavra da vítima em crimes cometidos no âmbito doméstico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A hermenêutica jurídica, sensível à clandestinidade habitual dos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, confere especial relevo probatório à palavra da ofendida, a qual, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de convicção como depoimentos de testemunhas presenciais e agentes policiais, constitui alicerce seguro para o decreto condenatório. 4. A materialidade e a autoria delitiva emergem de um arcabouço probatório robusto, no qual a narrativa da vítima é ratificada pela prisão em flagrante, pela prova testemunhal e pelo histórico de violência atestado em formulário de risco, evidenciando a invasão forçada do domicílio e a promessa de mal injusto e grave. 5. O tipo penal de ameaça, de natureza formal, tutela a tranquilidade psíquica do indivíduo, consumando-se no instante em que a intimidação atinge a vítima, sendo irrelevante o ânimo calmo do agente ou a intenção real de concretizar o mal prometido, bastando a idoneidade da conduta para incutir temor. 6. O princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência, somente tem lugar quando paira dúvida razoável e insuperável sobre a existência do crime ou sua autoria; inexistindo tal incerteza diante de prova sólida e harmônica, impõe-se a responsabilização penal como imperativo de justiça e proteção à incolumidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Apelação Criminal desprovido. Tese de julgamento: "[1. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume preponderante valor probatório quando em consonância com os demais elementos dos autos.] [2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a simples intimidação da vítima, independentemente da intenção do agente em concretizar o mal prometido.] [3. O princípio in dubio pro reo é inaplicável quando o conjunto probatório é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva.]" Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CP, arts. 147, caput, e 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.616.759/DF; STJ, AgRg nos EDcl no HC 674675/SP; TJMT, N.U 1001469-15.2023.8.11.0022.

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