Acórdão 1000346-87.2025.8.11.0029
- Julgamento:
- 28 de abril de 2026
- Órgão:
- Segunda Câmara Criminal
- Relator(a):
- VALTER FABRICIO SIMIONI DA SILVA
Íntegra da ementa.
: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. COMUNICABILIDADE OBJETIVA. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública do acusado MARCOS PAULO DE AMORIM contra a sentença do Juízo da 1ª Vara de Canarana da Comarca de Canarana, que o condenou pela prática de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, incisos II e VII), por 03 (três) vezes em concurso formal próprio de crimes (CP, art. 70, caput, primeira parte), à pena definitiva de 08 (oito) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime fechado, e 19 (dezenove) dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a comunicabilidade da majorante do emprego de arma branca quando um dos coautores porta o artefato e o outro um simulacro; (ii) a adequação do regime inicial fechado, considerando a pena e a condição de saúde do apelante; (iii) a possibilidade de revogação da prisão domiciliar e do monitoramento eletrônico, dada a paraplegia do réu; e (iv) a competência para análise do pedido de justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. A Teoria Monista (CP, art. 29) e a comunicabilidade das circunstâncias objetivas (CP, art. 30) impõem a manutenção da majorante do emprego de arma branca, uma vez que a prova oral demonstra o uso da faca por um dos coautores com a inequívoca ciência do apelante, o que contribuiu para a intimidação das vítimas. 4. A pena definitiva superior a 8 (oito) anos de reclusão, aliada às circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), justifica a fixação do regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º), não sendo a condição de saúde do condenado, por si só, motivo para alteração do regime na fase de conhecimento. 5. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida por razões humanitárias, deve ser mantida com a fiscalização estatal, pois o monitoramento é indispensável para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, cabendo ao Juízo da Execução gerir eventuais adaptações. 6. O pedido de justiça gratuita e a análise da hipossuficiência para fins de custas processuais são de competência do Juízo da Execução Penal (CPP, art. 804), momento processual adequado para aferir a real capacidade financeira do condenado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A majorante do emprego de arma branca em roubo, sendo circunstância objetiva, comunica-se a todos os coautores que agem com unidade de desígnios e ciência de sua utilização, independentemente de quem a empunhou. 2. A fixação do regime inicial fechado é imperativa para penas superiores a 8 (oito) anos de reclusão, especialmente quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, não sendo a condição de saúde do condenado, por si só, motivo para alteração do regime na fase de conhecimento. 3. A prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, concedida por razões humanitárias, deve ser mantida com a fiscalização estatal para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, cabendo ao Juízo da Execução gerir eventuais adaptações. 4. O pedido de justiça gratuita e a análise da hipossuficiência para fins de custas processuais são de competência do Juízo da Execução Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30, 33, § 2º, "a", § 3º, 157, § 2º, VII, 61, II, "h", 70; CPP, art. 804. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1970078 PR 2021/0360426-1, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 02/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ - EDcl no AREsp: 2169538 RS 2022/0210376-4, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, T6, j. 22/11/2022, DJe 25/11/2022; STJ - AgRg no AREsp: 1880906 SP 2021/0132966-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022.
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