Relator(a)

EULAIDE MARIA VILELA LINS

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT11 · Acórdão0001005-13.2025.5.11.001429 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA REAL DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega que, após aprovação em processo seletivo e convocação para entrega de documentos admissionais, teve a contratação frustrada sob alegação de "erro interno". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da empresa, ao comunicar aprovação e solicitar documentos para posterior desistência injustificada, violou a boa-fé objetiva e gerou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Negativa de prestação jurisdicional. A sentença de origem enfrentou os pontos centrais da lide de forma fundamentada, inclusive a tese de reprovação técnica, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. Rejeita-se. 4. Indenização por dano moral. Ficou comprovada a criação de expectativa legítima de contratação por meio de mensagens oficiais via WhatsApp ("Parabéns", lista de documentos admissionais e local de apresentação). A "teoria da aparência" valida os atos do preposto (Sr. Flávio) perante a candidata, sendo irrelevante o desconhecimento desta sobre a estrutura hierárquica interna. A quebra injustificada da expectativa gera abalo moral passível de reparação, nos termos dos arts. 186, 187 e 422 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comunicação de aprovação em processo seletivo seguida de solicitação de documentos admissionais gera expectativa legítima, cuja frustração injustificada configura dano moral por violação à boa-fé objetiva e ao valor social do trabalho.

  • TRT11 · Acórdão0001346-24.2025.5.11.001929 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO FGTS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FÉRIAS SIMPLES QUITADAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos de FGTS e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a irregularidade nos depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta; (ii) analisar se fato desabonador imputado à autora (atestado falso), ocorrido após o ajuizamento da ação, afasta a falta grave patronal; (iii) examinar a existência de prova de quitação das férias vencidas; e (iv) aferir o cabimento da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão indireta. A mora contumaz no recolhimento do FGTS constitui descumprimento contratual grave (art. 483, "d", da CLT), suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. Justa causa. A alegação de improbidade (atestado falso) refere-se a fato apurado após o ajuizamento da reclamação trabalhista em que se pleiteia a rescisão indireta. Uma vez invocado em juízo o rompimento por culpa patronal, fatos posteriores não retroagem para transmudar a modalidade da ruptura já consumada pelo exercício do direito de resistência do empregado. Ademais, o alegado atestado falso é alusivo ao mês de maio/2025, e a declaração de ausência de veracidade somente foi emitida em novembro/2025, após o ajuizamento da presente ação. 5. Férias 2023/2024. A prova documental (contracheques assinados) demonstra a efetiva quitação das férias do período 2023/2024, impondo-se a reforma da sentença para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Multa do art. 467. Havendo fundada controvérsia sobre a modalidade de rescisão e as parcelas devidas, é indevida a penalidade que pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mora contumaz no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT). 2. A alegação de justa causa após o ajuizamento da ação de rescisão indireta não obsta o reconhecimento da culpa patronal preexistente. 3. A prova de quitação documental de férias afasta a condenação ao pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa.

  • TRT11 · Acórdão0000012-73.2025.5.11.001229 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do exequente contra decisão homologatória de cálculos que excluiu reflexos das horas extras habituais sobre DSR, férias, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS, bem como contra critérios de juros e correção monetária, na execução individual de título executivo oriundo de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão dos reflexos das horas extras sobre parcelas trabalhistas viola a coisa julgada ou configura julgamento ultra petita; (ii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária em conformidade com a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reflexos das horas extras. As horas extras habituais possuem natureza salarial, o que, segundo o item II da Súmula 376 do TST, implica na integração automática das parcelas reflexas como consectário legal, não implicando em afronta à coisa julgada ou julgamento ultra petita . Além disso, a jurisprudência consolidada do TST reconhece os reflexos das horas extras como pedido implícito, mesmo quando não especificados na petição inicial, considerando sua habitualidade e natureza salarial. 4. Juros e correção monetária. No que se refere aos juros e à correção monetária, o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, fixou os índices a serem aplicados na atualização dos débitos trabalhistas e modulou os efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", caso dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros e correção monetária antes do aludido julgamento. Isso posto, prevalece a coisa julgada dos autos originários, devendo-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação; e os juros de mora sobre os valores devidos, a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As horas extras habituais, por sua natureza salarial, integram automaticamente as parcelas de DSR, férias, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS, como pedido implícito, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou de constar no título executivo. 2. Na execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, prevalece o critério de atualização fixado no título executivo.

  • TRT11 · Acórdão0001651-09.2025.5.11.005129 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO ÍNFIMO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão que determinou o início da execução e a aplicação de multa de 100% sobre as parcelas vincendas do acordo, em razão de atraso de um dia no pagamento da terceira parcela. A agravante alega adimplemento substancial da obrigação e requer a exclusão da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso de um dia no pagamento de parcela do acordo judicial autoriza a aplicação da multa prevista na cláusula penal moratória e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula penal tem função coercitiva e punitiva, mas deve respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo ser aplicada de forma desmedida quando configurado adimplemento substancial. 4. O art. 413 do CC e o art. 537, § 1º, do CPC autorizam a redução ou exclusão da penalidade quando manifestamente excessiva ou diante do cumprimento parcial da obrigação. 5. O atraso ínfimo de um dia não revela prejuízo relevante ao credor, nem configura inadimplemento suficiente para justificar a execução integral do saldo devedor. 6. A jurisprudência trabalhista tem afastado a incidência de multa em hipóteses de mora mínima, privilegiando a boa-fé objetiva e a finalidade do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O atraso ínfimo no pagamento de parcela de acordo homologado não autoriza a execução integral do débito nem a aplicação automática da multa moratória. 2. O juiz pode reduzir ou afastar cláusula penal quando configurada desproporcionalidade, em atenção aos arts. 413 do CC e 537, § 1º, do CPC. 3. A boa-fé objetiva e o adimplemento substancial devem nortear a interpretação e aplicação de penalidades em acordos judiciais.

  • TRT11 · Acórdão0001604-37.2025.5.11.001829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS POR CURSOS DE RECICLAGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, em ação de cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de vigilantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há excesso de execução quanto às horas extras relativas a cursos de reciclagem, especialmente nos anos de 2023 e 2025, bem como em razão de alegada extinção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Excesso de execução . A conta de liquidação observa estritamente os limites do título executivo, apurando apenas quatro ciclos bienais (2016, 2018, 2020 e 2022), inexistindo qualquer inclusão de parcelas relativas aos anos de 2023 e 2025. 4. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo fático, pois ataca períodos não contemplados nos cálculos homologados. 5. O extrato do CNIS demonstra que o contrato de trabalho permanece ativo, ainda que suspenso por benefício previdenciário, afastando a tese de rescisão contratual. 6. Ainda que houvesse extinção contratual, tal fato não impactaria os cálculos, que se limitam a período anterior em que o vínculo estava vigente. 7. A insurgência da agravante desconsidera os elementos objetivos dos autos e tangencia conduta temerária, passível de advertência nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam estritamente os limites do título executivo e não incluem parcelas impugnadas.

  • TRT11 · Acórdão0000436-17.2017.5.11.000629 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. LIMITES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia da empresa executada contra decisão que determinou a penhora de 20% de seu salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, natureza alimentar da remuneração e excesso de constrição, com pedido de concessão da gratuidade e redução do percentual de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é válida a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista, bem como se o percentual fixado observa os limites legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. A percepção de renda salarial não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência, especialmente quando demonstrado o comprometimento da renda com despesas essenciais. 4. Penhora de salários. A penhora de percentual de salários para satisfação de crédito trabalhista é legítima, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC, conforme tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 75, desde que respeitado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e assegurado ao devedor o recebimento de valor suficiente à sua subsistência. No caso concreto, a soma das penhoras atinge 30% da remuneração líquida, percentual inferior ao limite legal, preservando parcela significativa dos rendimentos. O valor remanescente assegura a subsistência da agravante, inclusive diante de alegações de despesas médicas, não havendo violação ao mínimo existencial. A execução se prolonga por longo período sem satisfação do crédito, justificando a adoção de medida constritiva eficaz. A alegação de cumulação indevida de penhoras não se sustenta diante da inexistência de descontos em processo já quitado, revelando conduta passível de caracterização como litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a concessão da justiça gratuita na ausência de prova em contrário. 2. É lícita a penhora de percentual de salário para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitados os limites de razoabilidade, proporcionalidade e o mínimo existencial. 3. A constrição de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor é admissível, devendo ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A penhora que preserva parcela significativa da remuneração e assegura a subsistência do devedor não viola a dignidade da pessoa humana.

  • TRT11 · Acórdão0001123-16.2025.5.11.000529 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO ACIMA DO VALOR POSTULADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu de ofício a nulidade do pedido de demissão e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao postulado e fixar honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de rescisão indireta sem pedido expresso configura julgamento extra petita ; (ii) estabelecer se a fixação de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial viola os limites da lide no rito sumaríssimo; (iii) se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento extra petita . O magistrado deve decidir nos limites da lide, sendo vedado proferir decisão diversa do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, em observância ao princípio da congruência. O reconhecimento de rescisão indireta e a declaração de nulidade do pedido de demissão, sem requerimento da parte autora, configuram providência constitutiva autônoma não postulada, caracterizando julgamento extra petita. Assim, acolhida a preliminar para ser restabelecida a modalidade de extinção contratual de dispensa por iniciativa da reclamante, com o recolhimento do FGTS do período laboral, sem incidir sobre as verbas rescisórias. 4. Indenização por danos morais. No rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de valor, de modo que a condenação acima do montante postulado viola os limites da lide. A fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00, valor superior ao requerido na inicial (R$3.036,00) configura julgamento ultra petita , pelo que reformada a sentença para reduzir a parcela ao valor indicado. 5. Honorários sucumbenciais . Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, revelando-se proporcionais à natureza e às peculiaridades da causa. Nada a alterar no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de rescisão indireta sem pedido expresso da parte autora configura julgamento extra petita, por violação ao princípio da congruência. 2. No rito sumaríssimo, a condenação deve observar estritamente o valor indicado na petição inicial, sendo vedada a fixação em montante superior. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais, sendo mantido o percentual quando proporcional às circunstâncias do caso.

  • TRT11 · Acórdão0000571-42.2025.5.11.000829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO OU PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, com pedido de concessão de justiça gratuita e reforma dos cálculos homologados relativos a FGTS e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial e os documentos apresentados autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Os documentos apresentados (balanço patrimonial, balancete, DRE e extratos bancários) evidenciam ativos relevantes, movimentação financeira significativa e continuidade da atividade empresarial, afastando a alegação de hipossuficiência. O prejuízo contábil isolado não demonstra incapacidade financeira absoluta quando coexistem receitas operacionais e estrutura patrimonial relevante. Além disso, a recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência nem dispensa o cumprimento de obrigações processuais. 4. Garantia do juízo. A garantia do juízo constitui requisito indispensável para a oposição de embargos à execução e para o conhecimento do agravo de petição na fase executória. A inexistência de depósito ou penhora suficiente configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT não se confunde com a garantia do juízo exigida no art. 884 da CLT, aplicável à fase de execução. A jurisprudência do TST afirma que a recuperação judicial não afasta a exigência de garantia do juízo para embargos à execução e agravo de petição. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, prejudicando a análise do mérito relativo aos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova inequívoca de incapacidade financeira, não bastando a demonstração de dificuldades econômicas ou a recuperação judicial. 2. A recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. 3. A ausência de garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso na fase de execução.

  • TRT11 · Acórdão0000443-58.2023.5.11.005129 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. TEORIA MENOR. SÓCIO RETIRANTE HÁ MENOS DE DOIS ANOS. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, mantendo a agravante no polo passivo da execução. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o executado não integra o quadro societário desde 20/12/2022, por ter cedido integralmente suas cotas a terceiro de boa-fé, inexistindo vínculo atual a justificar a medida. Sustentou a ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, a inaplicabilidade do art. 10-A da CLT e requereu sua exclusão da execução, com levantamento de constrições e condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica inversa na execução trabalhista; (ii) estabelecer se é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para sua aplicação; e (iii) determinar se a retirada formal do sócio há menos de dois anos afasta sua responsabilização no contexto de inadimplemento trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade patrimonial primária recai sobre o devedor constante do título executivo, sendo legítima a busca por bens de terceiros apenas após a frustração da execução contra o devedor principal, conforme o art. 789 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é admitida pelo art. 133, § 2º, do CPC, aplicando-se as mesmas regras da desconsideração tradicional. 5. A teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, é amplamente adotada na Justiça do Trabalho, dada a natureza alimentar do crédito e a hipossuficiência do trabalhador, prescindindo da demonstração de fraude ou desvio de finalidade. 6. A jurisprudência do TRT da 11ª Região entende que basta a demonstração de insolvência da devedora principal para justificar a desconsideração inversa, autorizando o redirecionamento da execução contra empresa da qual o sócio integra, mesmo que ela não figure no polo passivo originário. 7. A retirada formal do sócio há menos de dois anos não impede a responsabilização quando ocorre em contexto de inadimplemento, à luz da finalidade do art. 10-A da CLT, nem afasta o dever de indicar bens livres e desembaraçados aptos à quitação do débito, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica é cabível no processo do trabalho, nos termos do art. 133, § 2º, do CPC. 2. A teoria menor da desconsideração aplica-se à execução trabalhista, sendo suficiente a demonstração de insolvência do devedor principal para autorizar o redirecionamento da execução. 3. A retirada formal do sócio há menos de dois anos não afasta a responsabilização quando coincide com o inadimplemento do crédito trabalhista.

  • TRT11 · Acórdão0001361-93.2025.5.11.001829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. LIMITES DA COISA JULGADA. CURSOS DE RECICLAGEM EM ESCALA 12X36. REFLEXOS EM VERBAS RESCISÓRIAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que não conheceu dos embargos à execução, por ausência de impugnação aos cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0000699-08.2020.5.11.0018. A executada suscita nulidade de citação e, no mérito, alega violação à coisa julgada quanto às horas extras relativas a cursos de 2022 e 2024 e reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS, apresentando cálculos próprios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é nula a citação pessoal da executada no cumprimento individual de sentença; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação aos cálculos no prazo do art. 879, § 2º, da CLT impede a análise de alegada violação à coisa julgada; (iii) determinar se é devida a inclusão das horas extras relativas aos cursos de 2022 e 2024; (iv) verificar a possibilidade de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS em contrato de trabalho vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade de citação. A execução individual de sentença coletiva demanda citação do executado, nos termos do art. 880 da CLT, sendo válida a notificação pessoal realizada por oficial de justiça quando atingida sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 794 da CLT). A existência de advogado constituído na ação coletiva não invalida a citação direta da pessoa jurídica no cumprimento individual, por se tratar de fase autônoma destinada à apuração do titular do crédito e do quantum debeatur . Rejeitada. 4. Preclusão. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT alcança critérios e métodos de cálculo, mas não autoriza a homologação de conta que afronte a coisa julgada, conforme entendimento consolidado do TST. A liquidação deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inovação ou modificação da sentença liquidanda (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Provido. 5. Cursos de reciclagem. A marcação de cursos de reciclagem ("REC") em dias consecutivos para empregado submetido à escala 12x36 evidencia a invasão de dias de folga e configura tempo à disposição do empregador, não elidido por prova robusta em sentido contrário, cujo ônus incumbia à executada (art. 818, II, da CLT). A ausência de juntada dos certificados também fragiliza a tese defensiva e legitima a manutenção das 50 horas extras apuradas na conta exequenda. Não provido. 6. Aviso prévio e multa de 40% do FGTS. A determinação de reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS foi condicionada à expressão "quando for o caso", não se aplicando a empregado com contrato ativo, sob pena de excesso de execução e afronta à coisa julgada . Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação pessoal da executada no cumprimento individual de sentença coletiva é válida quando observada a finalidade do ato, nos termos do art. 880 da CLT. 2. A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT não impede o controle de conformidade dos cálculos com a coisa julgada. 3. A realização de curso em dias consecutivos por empregado em escala 12x36 caracteriza tempo à disposição quando não comprovada a observância da jornada regular. 4. Não são devidos reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS quando o contrato de trabalho permanece vigente, à luz dos limites do título executivo.

  • TRT11 · Acórdão0000039-27.2025.5.11.015129 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. RELATÓRIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM PATRIMONIAL. TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio de empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, além de autorizar medidas constritivas sobre seus bens. O agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial e desproporcionalidade das medidas executivas, requerendo sua exclusão da execução ou a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio no polo passivo da execução trabalhista; (ii) estabelecer se é válida a concessão de tutela cautelar de bloqueio de bens do sócio no curso do incidente, com base em relatório de investigação patrimonial que aponta indícios de blindagem e esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade. A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é devidamente fundamentada quando expõe os elementos fático-processuais que demonstram a frustração das diligências executivas e a inexistência de bens da empresa executada aptos a satisfazer o crédito trabalhista. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos a justificar a conclusão adotada. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o sócio é regularmente intimado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e exerce plenamente seu direito de defesa. 4. IDPJ. No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência ou insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para justificar o redirecionamento da execução aos sócios. A frustração das medidas executivas contra a empresa e a inexistência de bens em seu nome evidenciam a incapacidade financeira da devedora e autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. 5. Constrição patrimonial cautelar. O relatório de pesquisa patrimonial elaborado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial do Tribunal aponta que a empresa executada figura como grande devedora em inúmeros processos trabalhistas, não possui bens registrados e apresenta indícios de esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial, inclusive com transferência recente de quotas societárias pelo sócio agravante após o aumento do volume de execuções. A concessão de tutela cautelar de bloqueio de ativos e restrição de bens no curso do incidente encontra amparo no art. 855-A, § 2º, da CLT c/c arts. 300 e 301 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de frustração da execução. A adoção de medidas cautelares antes da citação do sócio configura contraditório diferido, técnica processual legítima nas tutelas de urgência, especialmente diante do risco de dilapidação patrimonial e da natureza alimentar do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídi

  • TRT11 · Acórdão0000579-98.2025.5.11.001429 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PLANILHA. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COISA JULGADA PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. EXCLUSÃO DA MULTA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto em ação de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual as executadas insurgem-se contra decisão que não conheceu dos embargos à execução por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, bem como contra a inclusão de reflexos de horas extras, a aplicação de juros de 1% ao mês, a multa por litigância de má-fé e a liberação de valores ao sindicato exequente sem procuração específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o não conhecimento dos embargos à execução, por ausência de planilha de cálculos, configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito; (ii) estabelecer se a inclusão de reflexos de horas extras em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS viola a coisa julgada ou configura julgamento ultra petita; (iii) determinar se é aplicável a taxa SELIC em substituição aos juros de 1% ao mês e ao IPCA-E diante da decisão do STF nas ADCs 58 e 59; (iv) verificar a configuração de litigância de má-fé pela oposição de embargos de declaração; e (v) definir se o sindicato possui legitimidade para receber valores e dar quitação sem procuração específica dos substituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não conhecimento dos embargos à execução. O não conhecimento dos embargos à execução por ausência de planilha de cálculos configura formalismo excessivo quando a impugnação versa sobre matéria de direito, relativa à interpretação do título executivo e à alegada violação à coisa julgada. Ademais, a apresentação de demonstrativo discriminado não constitui pressuposto de admissibilidade dos embargos à execução no processo do trabalho, nos termos do art. 884 da CLT, especialmente quando a tese defensiva sustenta a inexistência da obrigação. Provido. 4. Reflexos das horas extras. As horas extras habituais possuem natureza salarial, o que, segundo o item II da Súmula 376 do TST, implica na integração automática das parcelas reflexas como consectário legal, não implicando em afronta à coisa julgada ou julgamento ultra petita. Além disso, a jurisprudência consolidada do TST reconhece os reflexos das horas extras como pedido implícito, mesmo quando não especificados na petição inicial, considerando sua habitualidade e natureza salarial. Não provido. 5. Juros e correção monetária. No que se refere aos juros e à correção monetária, o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, fixou os índices a serem aplicados na atualização dos débitos trabalhistas e modulou os efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", caso dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros e correção monetária antes do aludido julgamento. Isso posto, prevalece a coisa julgada dos autos originários, devendo-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação; e os juros de mora sobre os valores devidos, a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. Não provido. 6. Litigância de má-fé. A mera interposição de embargos de declaraç&

  • TRT11 · Acórdão0000337-25.2025.5.11.005229 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CLÁUSULA DE ACORDO QUE PREVÊ ADJUDICAÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela empresa em recuperação judicial contra decisão proferida no âmbito de execução trabalhista que, apesar do deferimento da recuperação em momento posterior ao acordo homologado entre as partes, autorizou a adjudicação de dois veículos dados em garantia, em razão de descumprimento integral do acordo celebrado em 31/07/2025, no valor de R$ 303.400,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula de acordo trabalhista, que autoriza a adjudicação de bens dados em garantia em caso de inadimplemento, prevalece mesmo após o deferimento da recuperação judicial da executada, ou se deve ser relativizada diante da competência do juízo da recuperação e das normas da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo celebrado entre as partes possui validade formal e material, sendo título executivo judicial dotado de força vinculante, conforme os arts. 764 da CLT e 515, II, do CPC. 4. A existência de cláusula contratual dando como garantia veículos da agravante, possibilitando a adjudicação de bens em caso de inadimplemento, não afasta a incidência superveniente do regime jurídico da recuperação judicial, que impõe a suspensão das execuções (art. 6º da Lei 11.101/2005). 5. A recuperação judicial, deferida em 20/10/2025, atrai a competência do juízo universal para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 6. O crédito trabalhista, embora privilegiado na ordem de pagamento, não possui primazia quanto à competência jurisdicional para expropriação de bens da recuperanda, devendo respeitar o princípio da par conditio creditorum e a viabilidade do plano de recuperação. 7. Cláusulas de reforço de garantia em acordos judiciais não podem sobrepor-se a normas de ordem pública que visam à preservação da empresa e à isonomia entre os credores. 8. A adjudicação determinada em primeiro grau configura ato expropriatório de bem reputado essencial, praticado à margem da competência do juízo da recuperação, devendo ser anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para anular a decisão que autorizou a adjudicação dos bens da empresa em recuperação judicial. Tese de julgamento: 1. A cláusula de acordo trabalhista que autoriza a adjudicação de bens da devedora não prevalece, em sua eficácia expropriatória, sobre o regime jurídico da recuperação judicial, quando se tratar de bens essenciais. 2. Com o deferimento da recuperação judicial, compete ao juízo universal deliberar sobre atos de expropriação, mesmo em execução trabalhista, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. A execução contra a empresa em recuperação deve ser suspensa, sendo vedada a prática de atos que comprometam o acervo produtivo sem autorização do juízo da recuperação.

  • TRT11 · Acórdão0001182-13.2025.5.11.000229 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO. ASTREINTES. CONTAGEM DA MULTA DIÁRIA. PRAZO MATERIAL. DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que determinou a comprovação do pagamento dos 2 dias remanescentes de multa diária fixada em acordo, em razão do atraso no cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de guias do TRCT, chave de conectividade do FGTS e guias do Seguro-Desemprego até 31/10/2025, sob pena de multa de R$150,00 por dia, limitada a R$3.000,00. A agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de supressão da fase prevista no art. 880 da CLT, e, no mérito, defende que a contagem da multa deve observar dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de pagamento direto da multa, sem prévia citação para garantia do juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contagem da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer fixada em acordo deve ocorrer em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade por cerceamento de defesa. O art. 794 da CLT condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. A admissão e o processamento do Agravo de Petição suprem eventual prejuízo decorrente da ausência de citação para prévia garantia do juízo, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a parte exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A decretação de nulidade para repetição de atos processuais que conduziriam ao mesmo resultado viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Contagem da multa diária. A obrigação de entregar guias trabalhistas fixada em acordo possui natureza material, não se confundindo com prazo processual. O art. 775 da CLT e o art. 219 do CPC restringem a contagem em dias úteis aos prazos processuais, não alcançando obrigações de natureza material. Assim, a multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui medida executiva de coerção indireta, que flui de forma contínua enquanto perdurar o descumprimento da obrigação. Nesse sentido, caracterizada a mora a partir do dia seguinte ao termo final estipulado (01/11/2025), a multa incide em dias corridos, inclusive finais de semana, até o efetivo cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia citação para garantia do juízo não enseja nulidade quando inexiste prejuízo e a matéria pode ser integralmente apreciada em Agravo de Petição. 2. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza material e deve ser contada em dias corridos. 3. A regra de contagem em dias úteis prevista no art. 775 da CLT e no art. 219 do CPC aplica-se exclusivamente aos prazos processuais.

  • TRT11 · Acórdão0000365-93.2025.5.11.005129 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em execução provisória de sentença individual fundada na Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040, visando à reforma da decisão que homologou cálculos da exequente no valor de R$211.680,54, relativos a indenização por danos morais e indenização substitutiva à reintegração. A controvérsia centra-se na definição do marco inicial de incidência da Taxa SELIC para atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação ou apenas a partir do arbitramento judicial das indenizações; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada à liquidação a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação cindida da atualização monetária e dos juros prevista na Súmula 439 do TST foi superada pelo precedente vinculante firmado pelo STF na ADC 58, conforme reiterado na Reclamação 62.698/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação, independentemente da natureza do crédito trabalhista. 4. A SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024), consolidou esse entendimento, afastando o critério do art. 883 da CLT e da Súmula 439 do TST, e determinando a aplicação da Taxa SELIC integralmente desde o ajuizamento, inclusive para danos morais. 5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 altera o regime jurídico a partir de 30/08/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, inclusive com possibilidade de taxa zero, nos termos do novo art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil. 6. No caso concreto, os cálculos homologados observaram a data de ajuizamento da ação (11/02/2019) como marco inicial da SELIC, em conformidade com o entendimento do STF e do TST, sendo necessária apenas a adequação ao novo regime legal a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC incide integralmente desde o ajuizamento da ação trabalhista, inclusive para indenizações por danos morais e indenização substitutiva, conforme precedente vinculante do STF na ADC 58. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e os juros de mora correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA.

  • TRT11 · Acórdão0000481-83.2024.5.11.000329 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PATRONAL. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0001305-06.2019.5.11.0007, no qual o exequente impugna sentença que julgou improcedente a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à incidência de imposto de renda sobre valores atualizados pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, com inclusão da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias; e (ii) estabelecer se os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na atualização do crédito trabalhista integram a base de cálculo do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios . Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte previdenciária do empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. Não provido. 4. Atualização monetária - IRPF. A impossibilidade de dissociação, na taxa SELIC, entre parcela correspondente a juros e a correção monetária impede a incidência do imposto de renda sobre o montante total da atualização, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à natureza não tributável dos juros de mora. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação trabalhista, excluída a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. 2. É indevida a incidência de imposto de renda sobre os valores correspondentes à atualização do crédito trabalhista apurada mediante a aplicação da taxa SELIC.

  • TRT11 · Acórdão0000050-85.2025.5.11.001229 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, cancelando a indisponibilidade incidente sobre o imóvel sobre o qual recai constrição judicial na ação originária, reconhecendo a posse e aquisição de boa-fé da terceira embargante, bem como concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à terceira embargante, pessoa natural, mediante declaração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção de indisponibilidade judicial sobre imóvel adquirido por compromisso de compra e venda sem registro, celebrado muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, à luz da boa-fé do adquirente e da inexistência de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural funda-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção por prova robusta, o que não ocorreu. 4. Indisponibilidade de bem adquirido por terceiro de boa-fé . A posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro imobiliário, legitima a oposição de embargos de terceiro para defesa contra constrição judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do STJ. 5. A prova documental demonstra aquisição e quitação do imóvel pela embargante em data muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, evidenciando posse mansa, pacífica e de boa-fé. 6. A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, não se configura quando a alienação do bem ocorre antes da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, circunstância ausente no caso concreto. 7. A irregularidade formal do registro ou do desmembramento do condomínio não autoriza a constrição de bem pertencente a terceiro de boa-fé para satisfação de dívida trabalhista do vendedor ou da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova inequívoca em sentido contrário. 2. O compromisso de compra e venda de imóvel sem registro, celebrado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, é suficiente para afastar a constrição judicial, desde que comprovada a posse de boa-fé do adquirente. 3. Não há fraude à execução quando a alienação do bem antecede, em longo período, a formação do crédito trabalhista e inexiste prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • TRT11 · Acórdão0001531-08.2024.5.11.001629 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que: (i) julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluindo-a no polo passivo da execução; e (ii) homologou os cálculos de liquidação. A agravante alega ausência dos requisitos legais para sua responsabilização, vícios na citação, excesso de execução decorrente de erro na base salarial utilizada, duplicidade de atualização monetária, metodologia incorreta na apuração dos reflexos e do FGTS, bem como cobrança indevida da indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício na citação da sócia no IDPJ e se estão presentes os requisitos legais para sua inclusão no polo passivo da execução; (ii) examinar se há erro material nos cálculos de liquidação, especialmente quanto à base salarial adotada e à metodologia de apuração dos reflexos e FGTS; (iii) definir se é válida a cobrança da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Citação válida: A citação da sócia executada no incidente de desconsideração foi regular, pois, embora o aviso de recebimento postal tenha resultado inconclusivo, houve posterior diligência exitosa por oficial de justiça no mesmo endereço, afastando qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. 4. Responsabilidade da sócia e a teoria menor: A responsabilidade da sócia foi corretamente reconhecida com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita na Justiça do Trabalho, segundo a qual basta a insolvência da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, sem necessidade de demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. A sócia executada, embora subsidiariamente responsável, não indicou bens livres do devedor principal, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual subsiste sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Base de cálculo da remuneração: Constatou-se erro material na base salarial utilizada nos cálculos de liquidação, pois foi aplicado, de forma uniforme, o valor de R$ 1.358,00 durante todo o vínculo laboral, desconsiderando variações salariais documentadas no processo originário. A distorção violou os limites do título executivo e ensejou enriquecimento sem causa, autorizando a retificação da planilha, inclusive em sede desta execução provisória. 6. Bis in idem na metodologia adotada para elaboração do cálculo: Não se verificou bis in idem ou duplicidade de atualização monetária na metodologia de apuração dos reflexos e do FGTS, pois os índices foram aplicados uma única vez sobre as rubricas de cada competência, de forma autônoma e nos moldes da jurisprudência vinculante da ADC 58. 7. Indenização substitutiva do seguro-desemprego: A condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego decorre de título executivo judicial líquido e certo, com previsão expressa e já transitada em julgado. A substituição do pagamento em espécie por entrega de guias não é admissível nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada e prejuízo à parte trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócia no polo passivo da execução trabalhista é válida quando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A base de cálculo da remuneração deve refletir as variações salaria

  • TRT11 · Acórdão0000508-14.2025.5.11.000929 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA TR E DO IPCA-E CONFORME TÍTULO EXECUTIVO. ADCs 58 E 59 DO STF. DEDUÇÃO INTEGRAL DE DEPÓSITOS LEVANTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, insurgindo-se a agravante contra a conta de liquidação homologada, ao argumento de inobservância dos índices de correção monetária fixados no título executivo judicial e de abatimento a menor de valores já levantados pelo exequente, requerendo o refazimento da conta pela Contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conta de liquidação deve observar a aplicação da TR no período inicial até a sentença de mérito, conforme determinado no título executivo transitado em julgado; (ii) estabelecer se deve ser deduzido integralmente do débito o valor efetivamente levantado pelo exequente a título de depósito recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção monetária. O título executivo judicial fixa expressamente a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, e a correção monetária nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 (TR), com aplicação do IPCA-E para atualizações futuras. Assim, a conta de que não observou esses parâmetros, deve ser refeita. 4. Abatimento de valores recebidos . O comprovante de resgate demonstra que o exequente levantou o valor total de R$27.817,71, incluindo rendimentos, sendo indevido o abatimento parcial efetuado na planilha de cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser observada, na liquidação da sentença, a aplicação dos índices de correção monetária expressamente fixados no título executivo judicial transitado em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. A modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 do STF preserva a execução das sentenças transitadas em julgado que adotaram a TR e juros de mora de 1% ao mês. 3. O valor integral efetivamente levantado pelo exequente a título de depósito recursal deve ser deduzido do débito exequendo, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

  • TRT11 · Acórdão0000437-12.2011.5.11.000629 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que extinguiu a execução trabalhista com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. O agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de observância do prazo de suspensão prévio e, subsidiariamente, por inexistência de intimação prévia para manifestação acerca da prescrição antes da extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi observado o prazo de suspensão de um ano antes do início da contagem da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação do exequente configura decisão surpresa, em violação ao contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Suspensão da execução por um ano. O Juízo de origem determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano após o esgotamento das diligências executórias, tendo o prazo de suspensão expirado em 11/06/2023, conforme certidão nos autos. 4. Prescrição intercorrente. Após o término do período de suspensão, o exequente foi intimado para indicar meios para o prosseguimento da execução e permaneceu inerte, iniciando-se em 14/10/2023 a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5. Embora o prazo de dois anos tenha transcorrido até a sentença de extinção proferida em 31/10/2025, a declaração da prescrição intercorrente exige a prévia oitiva do credor para manifestação acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 6. A ausência de intimação prévia do exequente antes da extinção da execução configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho estabelece a necessidade de prévia intimação da parte credora antes da declaração da prescrição intercorrente, ainda que reconhecida de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente no processo do trabalho inicia-se após o descumprimento de determinação judicial pelo exequente, desde que previamente esgotado o prazo de suspensão da execução. 2. A declaração da prescrição intercorrente, ainda que de ofício, exige a prévia intimação do credor para manifestação acerca de eventuais causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. 3. A extinção da execução sem prévia oitiva do exequente configura decisão surpresa e viola os princípios do contraditório e do devido processo legal.

  • TRT11 · Acórdão0000321-21.2025.5.11.010129 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais (R$10.000,00) e estéticos (R$7.000,00) decorrentes de acidente de trabalho típico (queimaduras) ocorrido em 2013. A recorrente argui a prescrição quinquenal da pretensão e requer, no mérito, a exclusão das condenações ou redução do quantum , além de punição do autor por litigância de má-fé pela citação de jurisprudência inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais: (i) definir se o marco inicial da prescrição é a alta previdenciária em 2014 ou o laudo pericial em 2025; (ii) verificar se a ausência de incapacidade laboral afasta o dever de indenizar danos morais e estéticos; e (iii) avaliar se a conduta processual do patrono do autor configura má-fé indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Prescrição quinquenal. Segundo a teoria da actio nata , o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca da extensão total das lesões. Em casos de acidentes com sequelas graduais ou estéticas, tal ciência consolida-se apenas com a perícia médica judicial que define o grau de comprometimento. 4. Indenização por dano moral e estético. A inexistência de incapacidade laborativa não impede a reparação por danos morais e estéticos. O dano moral decorre do trauma e sofrimento físico ( pretium doloris ), enquanto o estético funda-se na alteração morfológica (cicatrizes) visível e permanente, conforme atestado em perícia judicial (escala 3/6). 5. Litigância de má-fé. Embora a citação de jurisprudência inexistente seja conduta reprovável, a ausência de dolo direto da parte ou prejuízo processual insanável mantém a decisão de origem que indeferiu a multa, sem prejuízo de advertência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para indenização decorrente de acidente de trabalho coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão, a qual, em situações de complexidade diagnóstica, ocorre com a juntada do laudo pericial aos autos. 2. A ausência de incapacidade para o trabalho não exclui o direito à reparação por danos estéticos e morais quando comprovada lesão à integridade física e harmonia corporal do trabalhador.

  • TRT11 · Acórdão0000326-70.2021.5.11.000829 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que excluiu empresas do polo passivo da execução com base na tese fixada no Tema 1.232 do STF, sob o fundamento de ausência de grupo econômico. A agravante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da decisão por suposta aplicação prematura do precedente e violação ao contraditório. No mérito, requer o reconhecimento da exceção prevista na Tese 2 do Tema 1.232/STF, alegando abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por aplicação prematura do Tema 1.232 do STF e por violação ao contraditório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para redirecionamento da execução com base na exceção da Tese 2 do Tema 1.232/STF, ou se é cabível a reabertura da instrução para apuração do alegado abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de aplicação prematura do Tema 1.232 do STF: A aplicação do Tema 1.232 do STF não exige o trânsito em julgado do acórdão, sendo válida a sua aplicação a partir da publicação da ata de julgamento, conforme previsão do art. 10 da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT da 11ª Região. 4. Preliminar de vedação à decisão surpresa: Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a aplicação de precedente vinculante é dever do julgador e decorre de requalificação jurídica de fatos já constantes dos autos, sem inovação fática ou cerceamento de defesa. A decisão agravada não obstou o contraditório, garantido plenamente em grau recursal, no qual a parte agravante pôde apresentar suas alegações sobre a inaplicabilidade do precedente e a existência de exceções. 5. Aplicabilidade do Tema 1.232 do STF: A tese fixada no Tema 1.232 do STF veda o redirecionamento da execução a empresas não participantes da fase de conhecimento, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais de instauração de incidente. No caso concreto, não há demonstração de sucessão empresarial, nem prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera existência de vínculo societário ou controle familiar. A ausência de elementos mínimos de prova, inclusive em sede recursal, inviabiliza o acolhimento do pedido subsidiário de reabertura da instrução para apuração do abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da ata de julgamento é suficiente para autorizar a aplicação imediata da tese fixada em repercussão geral, nos termos de resolução administrativa do TRT da 11ª Região. 2. A aplicação de precedente vinculante não configura decisão surpresa quando fundada em requalificação jurídica de fatos constantes dos autos. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a empresa não participante da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante o incidente processual próprio. 4. A ausência de indícios mínimos de prova inviabiliza a reabertura da instrução para apuração do abuso da personalidade jurídica.

  • TRT11 · Acórdão0001611-55.2024.5.11.005329 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. TEORIA MENOR. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio da empresa executada contra sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-o no polo passivo da execução de Certidão de Crédito Trabalhista oriunda da Reclamação Trabalhista nº 0000537-84.2015.5.11.0051, na qual se busca a satisfação de crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição intercorrente na execução da Certidão de Crédito Trabalhista; (ii) estabelecer se é nula a penhora incidente sobre valores provenientes de alienação judicial de imóvel por ausência de intimação de coproprietário relativamente incapaz; (iii) determinar se é devida a reserva de quinhão pertencente a herdeiro incapaz; (iv) definir se é aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho; (v) estabelecer se é possível a modulação dos atos executórios em razão de alegada hipervulnerabilidade do núcleo familiar; e (vi) verificar a extensão da proteção do bem de família ao saldo financeiro remanescente da arrematação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prescrição intercorrente . A prescrição intercorrente exige prévia intimação do exequente para dar andamento à execução, com cominação expressa das consequências da inércia, o que não se verifica no caso, não se computando o lapso entre o arquivamento provisório e a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista. 4. Certidão de crédito . A execução da Certidão de Crédito Trabalhista submete-se, por analogia, ao prazo prescricional quinquenal, não transcorrido entre a expedição da certidão e o ajuizamento da execução. 5. Nulidade da constrição . O executado carece de legitimidade para alegar, em nome próprio, nulidade decorrente de suposta ausência de intimação de coproprietário relativamente incapaz em processo de alienação judicial ocorrido no juízo cível. A penhora recai sobre crédito pertencente ao executado, oriundo de arrematação judicial, presumindo-se resguardada, no juízo de origem, a quota-parte de eventuais coproprietários. Ademais, a Justiça do Trabalho não detém competência para invalidar atos expropriatórios perfeitos e acabados praticados em outra esfera jurisdicional. 6. Hipervulnerabilidade. A alegada hipervulnerabilidade do núcleo familiar não institui imunidade patrimonial absoluta frente a crédito trabalhista de natureza alimentar, devendo prevalecer o princípio da responsabilidade patrimonial do devedor. 7. IDPJ. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração da insolvência ou incapacidade financeira da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. Regularmente instaurado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa, legitima-se a responsabilização patrimonial subsidiária do sócio. 8. Penhora de bem arrematado . A constrição incide sobre numerário oriundo de patrimônio acumulado, não se confundindo com verbas legalmente impenhoráveis destinadas à subsistência imediata. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao bem de família não se estende automaticamente ao saldo financeiro decorrente de alienação judicial, especialmente quando ausente prova de destinação imediata à aquisição de nova moradia. 9. Litigância de má-fé

  • TRT11 · Acórdão0000481-44.2024.5.11.001629 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas executadas contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-as no polo passivo da execução com responsabilização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, à luz da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, diante de alegada inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer se os valores eventualmente bloqueados são impenhoráveis em razão de suposta natureza salarial (art. 833, IV, CPC) ou por corresponderem a poupança inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos exige, nos termos da Teoria Maior, prova de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. A prova documental constante dos autos - especialmente extratos bancários e documentos emprestados - evidencia movimentação financeira atípica, com transferências diretas da conta da associação para contas pessoais das agravantes, sem respaldo contratual ou contábil, configurando confusão patrimonial. 5. A utilização de recursos associativos para finalidades pessoais rompe a autonomia patrimonial da entidade e autoriza a extensão dos efeitos da obrigação às dirigentes beneficiadas. 6. Impenhorabilidade. A alegação de impenhorabilidade exige prova robusta da origem salarial ou da natureza de poupança dos valores constritos, ônus que compete à parte que alega, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. As agravantes não apresentaram documentos que demonstrem a origem salarial dos montantes ou a existência de poupança protegida, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de holerites, comprovantes de rendimentos ou extratos sequenciais. 8. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica a contas correntes com movimentação intensa e incompatível com verbas alimentares, nem opera automaticamente quando ausente prova idônea da natureza jurídica dos recursos. 9. A ausência de comprovação das hipóteses legais de impenhorabilidade, aliada à natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, autoriza a manutenção de eventuais atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A realização de transferências da pessoa jurídica para contas pessoais de dirigentes, sem causa jurídica comprovada, configura confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento da execução. 3. A impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC depende de prova inequívoca da natureza salarial ou de poupança dos valores bloqueados, incumbindo à parte executada demonstrá-la.

  • TRT11 · Acórdão0000946-37.2025.5.11.001029 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL TRABALHISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 791-A DA CLT À FASE DE EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, ao julgar procedentes Embargos de Terceiro, cancelou a indisponibilidade incidente sobre o imóvel, reconhecendo a aquisição anterior ao ajuizamento da execução fiscal e a boa-fé da embargante. A controvérsia recursal limita-se ao pedido da União de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em Embargos de Terceiro, opostos na fase de execução trabalhista, à luz do art. 791-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários em embargos de terceiro. O art. 791-A da CLT institui honorários de sucumbência restritos à fase de conhecimento, inexistindo previsão legal para sua aplicação à fase de execução trabalhista. Embargos de Terceiro, embora possuam natureza cognitiva, constituem incidente da execução no processo do trabalho, razão pela qual não se enquadram na hipótese normativa do art. 791-A da CLT. 4. A ausência de previsão específica na CLT impede a aplicação subsidiária das regras do CPC, inclusive a Súmula nº 303 do STJ, em respeito ao princípio da especialidade que rege o processo do trabalho. 5. A criação judicial de obrigação não contemplada pelo legislador, especialmente em desfavor de quem teve bem atingido indevidamente, viola a legalidade estrita aplicável ao tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios sucumbenciais não se aplicam à fase de execução trabalhista, ante a limitação expressa do art. 791-A da CLT à fase de conhecimento. 2. Em Embargos de Terceiro opostos no processo do trabalho, não cabe a condenação em honorários com base no princípio da causalidade ou na Súmula nº 303 do STJ, diante do princípio da especialidade das normas processuais trabalhistas.

  • TRT11 · Acórdão0000580-98.2025.5.11.000929 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PELA JUSTIÇA COMUM. PROSSEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que a empresa se encontra em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a execução trabalhista deve ser suspensa, quando a decisão do juízo da recuperação judicial defere o processamento do pedido da empresa executada de forma restrita, limitando seus efeitos a uma atividade empresarial específica, da qual não se originou o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recuperação judicial. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias. Trata-se de competência do juízo universal da recuperação para deliberar sobre o patrimônio da empresa recuperanda. Contudo, no caso concreto, a própria decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial da executada estabeleceu uma limitação expressa em seus efeitos, exclusivamente no que se refere aos serviços de hangaragem. 4. O ônus de demonstrar que o crédito trabalhista exequendo se originou da atividade de hangaragem, de modo a atrair a suspensão determinada pelo juízo recuperacional, recaía sobre a executada, por se tratar de fato impeditivo do direito da exequente (art. 818, II, da CLT). Desse ônus, a agravante não se desincumbiu. 5. A decisão do juízo da execução que indefere a suspensão do feito não viola a competência do juízo universal, mas, ao contrário, dá fiel cumprimento aos estritos limites por ele estabelecidos, não cabendo à Justiça do Trabalho ampliar o alcance da decisão proferida na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução trabalhista não é automática e irrestrita quando a decisão do juízo da recuperação judicial, de forma expressa, restringe o deferimento do processamento a um ramo específico da atividade empresarial da executada. 2. Incumbe à executada, em processo de recuperação judicial com efeitos limitados, o ônus de comprovar que o crédito trabalhista exequendo se originou da atividade empresarial abrangida pela decisão do juízo universal, por se tratar de fato impeditivo ao prosseguimento da execução. 3. Não comprovada a origem do crédito, a execução trabalhista deve prosseguir, não havendo que se falar em violação à competência do juízo da recuperação judicial, mas em estrito cumprimento dos limites por ele estabelecidos.

  • TRT11 · Acórdão0001044-98.2025.5.11.001729 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Chevrolet S10 LT DD4A, placa QLS1I11, determinada nos autos de execução trabalhista. O agravante sustenta ter adquirido legitimamente o bem, afirmando sua condição de terceiro de boa-fé, e alega que os comprovantes de pagamento juntados demonstram a efetiva alienação e a transferência da posse, ainda que inexistente registro no DETRAN, em razão de alienação fiduciária vinculada a consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo recorrente comprovam, de forma idônea, a efetiva aquisição do veículo e sua retirada da esfera patrimonial da executada, aptas a justificar o levantamento da restrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restrição Veicular: A restrição judicial recai sobre bem que, segundo os elementos oficiais constantes dos autos, integra o patrimônio da executada, cabendo ao terceiro comprovar alienação válida e anterior à constrição. 4. Inexiste Prova Segura do Negócio Jurídico Translativo em favor do Agravante: Os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a parcelas de consórcio vinculadas à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., mantendo como referência contratual a própria executada, CONSTRAP EIRELI, inclusive com indicação de seu CNPJ. Os documentos juntados evidenciam vínculo financeiro relacionado ao consórcio, mas não demonstram cessão formal do contrato, instrumento de compra e venda, transferência de direitos ou assunção contratual perante a administradora, ou seja, os comprovantes confirmam que o consórcio para aquisição do veículo e o vínculo jurídico permaneciam estruturados em nome da executada. 5. Súmula nº 84 do STF e Art. 1.226 do Código Civil: A Súmula 84 do STJ afasta a exigência de registro como requisito absoluto para oposição de embargos de terceiro, mas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito alegado. Ademais, embora o art. 1.226 do Código Civil estabeleça que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a produção de efeitos jurídicos pressupõe a demonstração concreta do negócio jurídico translativo, inexistente no caso. A boa-fé invocada não supre a ausência de prova da aquisição, sendo imprescindível evidenciar que o bem não mais integra o patrimônio da executada para afastar a constrição. Os novos documentos não infirmam a conclusão da origem, pois revelam a manutenção do vínculo contratual sob titularidade da executada, inexistindo prova robusta de deslocamento do bem para a esfera jurídica do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao terceiro embargante (ora agravante) comprovar, de forma idônea, a efetiva alienação e a retirada do bem da esfera patrimonial do executado para afastar restrição judicial em embargos de terceiro. 2. A ausência de registro no órgão de trânsito não impede a oposição de embargos de terceiro, mas não dispensa a prova do negócio jurídico translativo entre a executada e o terceiro. 3. Comprovantes de pagamento vinculados a contrato mantido em nome da executada não constituem prova suficiente da aquisição do bem por terceiro.

  • TRT11 · Acórdão0001013-81.2025.5.11.001629 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ESTABILIDADE GESTACIONAL. RECUSA DE RETORNO AO TRABALHO. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA 134 DO TST. APELO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reanálise de acórdão que negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo inalterada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício ativo, a estabilidade provisória gestacional e o direito à licença maternidade (indeferindo a conversão em indenização). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar se, em juízo de retratação, é possível conformar o acórdão ao Tema 134 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 134 do TST . O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000254-57.2023.5.09.0594 (Tema 134), firmou tese jurídica de observância obrigatória, segundo a qual a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. 4. A decisão vinculante fundamenta-se na premissa de que a garantia de emprego da gestante possui natureza objetiva e visa à proteção do nascituro, sendo irrelevantes os motivos da recusa ao retorno. 5. O Supremo Tribunal Federal consolida entendimento de que a estabilidade gestacional depende apenas da anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. Verificada a dispensa sem justa causa e a gravidez anterior, subsiste o direito à indenização substitutiva, ainda que haja recusa de retorno ao emprego. 6. Juízo de retratação . Em juízo de retratação, nos termos do art. 10, § 2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11, o colegiado revê o acórdão anterior para adequá-lo à tese firmada no Tema 134 do TST, reconhecendo o direito à indenização substitutiva do período gestacional com os reflexos legais. 7. Restabelecida a sentença que havia julgado improcedente este pedido formulado na petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamante provido, em juízo de retratação. Teses de julgamento: 1. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória. 2. O juízo de retratação deve ser exercido para adequar o acórdão a precedente vinculante dos Tribunais Superiores. 3. A estabilidade gestacional possui natureza objetiva e independe da aceitação de retorno ao emprego pela trabalhadora.

  • TRT11 · Acórdão0000434-59.2024.5.11.005229 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. AUSÊNCIA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do presidente de clube executado, associação privada sem fins lucrativos, após o inadimplemento parcial de acordo judicial e frustradas tentativas de constrição patrimonial por meio dos convênios Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. O agravante sustenta a aplicação da Teoria Menor da desconsideração, com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC, ao argumento de que a natureza alimentar do crédito trabalhista e a insolvência da executada autorizam o redirecionamento da execução independentemente de prova de fraude ou abuso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o redirecionamento da execução a dirigente de associação privada sem fins lucrativos com base apenas na insolvência da entidade e na natureza alimentar do crédito trabalhista, à luz do art. 28, § 5º, do CDC, ou se é indispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Teoria Menor aplica-se às sociedades empresárias, mas não às associações privadas sem fins lucrativos, cujos dirigentes não auferem lucros. A desconsideração, nesse caso, submete-se ao art. 50 do Código Civil, que exige prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera inadimplência e o insucesso das diligências executivas não caracterizam abuso da personalidade jurídica. No caso, não há prova de conduta dolosa, fraude ou desvio de recursos por parte do dirigente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de associação privada sem fins lucrativos submete-se à Teoria Maior, exigindo a comprovação de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A mera insolvência da entidade e a natureza alimentar do crédito trabalhista não autorizam, por si sós, o redirecionamento da execução aos administradores.

  • TRT11 · Acórdão0000032-43.2025.5.11.001929 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, insurgindo-se a agravante quanto (i) aos critérios de juros e correção monetária adotados nos cálculos, com alegação de necessidade de aplicação da taxa SELIC como índice único após o ajuizamento da ação; e (ii) ao quantitativo de horas extraordinárias considerado, sustentando majoração indevida, enriquecimento ilícito e inexistência de preclusão por se tratar de matéria de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, após o ajuizamento da ação, deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de atualização, à luz das ADCs 58 e 59 do STF e da Lei nº 14.905/2024; (ii) estabelecer se houve majoração indevida do quantitativo de horas extraordinárias nos cálculos homologados, bem como se a insurgência estaria sujeita à preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção monetária. A decisão exequenda determina a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, dos índices próprios das condenações cíveis, considerando a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que prevê correção pelo IPCA e juros pela taxa legal (arts. 389 e 406 do CC). O processo foi ajuizado já na vigência da Lei nº 14.905/2024, o que afasta a aplicação da SELIC como índice único na fase judicial, em conformidade com o regime jurídico vigente e com o comando expresso do título executivo. Os cálculos homologados observam exatamente os critérios fixados na decisão exequenda, inexistindo afronta à coisa julgada ou desrespeito às ADCs 58 e 59 do STF. 4. Quantitativo de horas extras. A alegação de erro no quantitativo de horas extraordinárias não foi suscitada oportunamente nos embargos à execução, configurando inovação recursal, vedada no agravo de petição, cuja devolutividade se limita às matérias efetivamente submetidas e decididas na origem. Ainda que superado o óbice processual, a sentença condenatória deferiu as horas extraordinárias propriamente ditas, com reflexos, não se limitando ao adicional, inexistindo base jurídica para restringir os cálculos apenas a este. Além disso, incumbe à reclamada o ônus de comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, bem como juntar a documentação sob sua posse, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, sendo legítima a adoção do último salário comprovado como base de cálculo diante da ausência da integralidade dos contracheques. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a ação na vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se, na fase judicial, a correção pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, não sendo cabível a utilização da SELIC como índice único quando o título executivo fixa critérios diversos em conformidade com o regime vigente. 2. Configura inovação recursal a alegação, em agravo de petição, de erro no quantitativo de horas extraordinárias não suscitada nos embargos à execução. 3. Incumbe ao empregador o ônus de juntar a documentação salarial sob sua posse, sendo legítima a adoção do último salário comprovado como base de cálculo das horas extraordinárias diante da ausência de prova em sentido contrário.

  • TRT11 · Acórdão0000001-26.2025.5.11.001829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE FGTS E MULTA DE 40%. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo cálculos que deixaram de incluir as parcelas de FGTS (8%) e a multa de 40%, apesar de expressamente deferidas no título executivo judicial, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à impugnação da exclusão das parcelas de FGTS e multa de 40% nos cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se a supressão dessas verbas na conta homologada configura erro material e violação à coisa julgada, passível de correção na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria da Vara, ao adequar os cálculos ao acórdão anteriormente proferido em sede de agravo de petição, suprimiu indevidamente as parcelas fundiárias, inovando sem respaldo judicial e extrapolando os limites do comando exequendo. A lesão ao direito da exequente surgiu apenas com a elaboração da nova conta, o que afasta a alegação de preclusão e legitimando a impugnação apresentada. A omissão de verba deferida configura erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de verbas expressamente deferidas no título executivo judicial durante a liquidação configura violação à coisa julgada. 2. Erro material consistente na omissão de parcelas deferidas pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 3. A Contadoria deve observar estritamente os limites do comando judicial ao adequar cálculos de liquidação a decisões posteriores.

  • TRT11 · Acórdão0000020-21.2025.5.11.015129 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ESTABILIDADE GESTANTE. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS E FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente relativos à indenização substitutiva da estabilidade gestacional, com reflexos legais, e determinou a dedução parcial de valores pagos e recolhidos, fixando o saldo devedor em R$25.089,96. A agravante alega equívocos nos cálculos quanto à consideração dos salários pagos e aos recolhimentos de FGTS, pleiteando a dedução de valores supostamente quitados e o recebimento do recurso com efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos de liquidação homologados observam corretamente o título executivo judicial quanto ao período e aos valores devidos; (ii) estabelecer se os valores pagos a título de salários e os recolhimentos de FGTS foram devidamente considerados para fins de dedução no valor final da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo em agravo de petição exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora , nos termos do art. 899 da CLT. No caso, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo é indeferido. 4. Salários pagos . Os salários pagos referentes aos meses de janeiro a março de 2025 foram efetivamente considerados na decisão agravada, a qual determinou sua dedução do valor total e a expedição de alvará para levantamento pela exequente, inexistindo prejuízo à parte agravante nesse ponto. 5. FGTS recolhido. Quanto ao FGTS, somente foram comprovados recolhimentos referentes a dezembro/2024, janeiro e fevereiro/2025, totalizando R$400,18, valor esse já deduzido nos cálculos homologados. Não há prova documental idônea de recolhimentos nos demais períodos alegados, o que impede nova dedução. 6. Cálculos de liquidação. Os cálculos apresentados pela exequente e homologados pelo juízo refletem com exatidão o título executivo, incluindo todo o período da estabilidade gestacional reconhecida (19/10/2024 a 23/06/2025), com os devidos reflexos. Os cálculos da agravante, por outro lado, desconsideram esse período, razão pela qual foram corretamente rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos de liquidação devem refletir integralmente o título executivo, incluindo o período completo da estabilidade gestacional reconhecida judicialmente. 2. A dedução de valores pagos e de recolhimentos de FGTS exige comprovação documental idônea e inequívoca. 3. O pedido de efeito suspensivo em agravo de petição exige demonstração cumulativa de probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação.

  • TRT11 · Acórdão0000804-73.2024.5.11.000829 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APESAR DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por intempestividade e preclusão lógica. A agravante alega excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados incluíram parcelas (verbas rescisórias e encargos) posteriores ao período de sua responsabilidade subsidiária, encerrado em outubro de 2023. O juízo de origem aplicou preclusão absoluta em razão da ausência de impugnação oportuna aos cálculos. O recurso busca a correção do valor executado para adequá-lo aos limites fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT impede o exame posterior de excesso de execução fundado em violação aos limites da coisa julgada; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária foi legítimo diante da frustração da execução contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, ainda que não impugnado oportunamente pela parte, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. 4. A execução trabalhista deve observar com rigor os limites do título executivo judicial, sendo vedada a cobrança de verbas e períodos não abrangidos pela condenação, sob pena de violação à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. A inclusão de verbas rescisórias e encargos posteriores a outubro de 2023, período final da responsabilidade subsidiária da agravante, caracteriza flagrante excesso de execução, o que impõe a correção dos cálculos homologados. 6. A ausência de manifestação da executada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT não convalida valores manifestamente indevidos, pois não se pode admitir que a preclusão inviabilize a fidelidade da execução ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução decorrente da cobrança de parcelas fora dos limites fixados no título judicial pode ser reconhecido mesmo após o prazo para impugnação, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. A execução deve respeitar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo exigível da responsável subsidiária o pagamento de verbas referentes a período em que não mais figurava como tomadora.

  • TRT11 · Acórdão0000692-31.2020.5.11.001329 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação aos cálculos, em execução de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, na qual se discute o termo inicial de incidência da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa SELIC incidente sobre indenizações por danos morais e materiais deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF na ADC 58, ou a data do arbitramento fixada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção. Danos morais e materiais . O STF, ao julgar a ADC 58 e correlatas, estabelece a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nos débitos trabalhistas, com incidência, em regra, a partir do ajuizamento da ação. 4. A adoção da SELIC unifica juros e correção monetária, afastando a sistemática anterior da Súmula nº 439 do TST, que previa marcos distintos para incidência. 5. A orientação vinculante do STF aplica-se às execuções em curso quando inexistente definição expressa no título executivo quanto ao índice e termo inicial. 6. Havendo disposição expressa no título executivo fixando o termo inicial da SELIC a partir da data do arbitramento, impõe-se sua observância em respeito à coisa julgada. 7. A modificação do marco temporal na fase de execução, para retroagir ao ajuizamento da ação, configuraria violação aos limites objetivos do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC incide, em regra, a partir do ajuizamento da ação nos débitos trabalhistas, conforme tese vinculante do STF. 2. A existência de definição expressa no título executivo quanto ao termo inicial da SELIC prevalece, devendo ser observada na fase de execução. 3. A alteração do marco inicial fixado no título executivo configura violação à coisa julgada.

  • TRT11 · Acórdão0000681-79.2023.5.11.001829 de abril de 2026

    Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMEMBRAMENTO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravos de Petição interpostos pelo Sindicato autor e pelo Ministério Público do Trabalho ( custos iuris ) em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública. O Juízo a quo determinou o arquivamento da execução coletiva nos autos principais e impôs o ajuizamento de execuções individuais, com fundamento no elevado número de substituídos (mais de 700) e na necessidade de apuração pormenorizada de cada crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da execução pode, com fulcro na garantia da celeridade processual e na ampla liberdade de direção do processo, obstar a execução coletiva aglutinada e determinar o desmembramento do feito em execuções individuais, a despeito da legitimidade extraordinária do ente sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o art. 8º, III, da CF/88 e a jurisprudência do E. STF (Tema 823) garantam ao sindicato a ampla legitimidade para executar os títulos coletivos, referida prerrogativa não possui o condão de afastar o poder-dever do magistrado de velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT) e pela efetividade da jurisdição. 4. Tratando-se de direitos individuais homogêneos que exigem a análise de vasta documentação particularizada (fichas financeiras, cartões de ponto, eventuais processos administrativos) para mais de 700 trabalhadores, a manutenção de uma única execução multitudinária compromete a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e o exercício do contraditório. 5. A aplicação analógica do art. 113, § 1º, do CPC autoriza a limitação do número de exequentes para garantir a rápida solução do litígio. Ademais, os arts. 97 e 98, § 2º, I, do CDC consagram a via da execução individual do título coletivo, a qual poderá ser promovida pelo próprio ente sindical, na condição de substituto processual, não havendo supressão do direito de ação, mas mera adequação procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravos de Petição conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT) e a limitação do litisconsórcio multitudinário (art. 113, § 1º, do CPC) autorizam o juízo da execução a determinar o desmembramento de execução coletiva em execuções individuais quando o elevado número de substituídos e a necessidade de apuração pormenorizada de cada crédito comprometerem a celeridade processual e o contraditório.

  • TRT11 · Acórdão0000005-15.2024.5.11.001329 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE CONSIGNATÁRIA DO ROL DE CREDORES. QUITAÇÃO INTEGRAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por uma das consignatárias em face de decisão que determinou sua exclusão da planilha de pagamentos de Ação de Consignação em Pagamento movida pela União Federal, sob o fundamento de que o crédito trabalhista reclamado já fora integralmente satisfeito em demanda individual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de manifestação prévia da agravante antes de sua exclusão; e (ii) se persiste saldo remanescente em favor da trabalhadora que justifique sua manutenção no polo passivo da consignatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa. Não se configura nulidade quando a decisão se baseia em fatos jurídicos incontroversos e decisões judiciais transitadas em julgado em outros processos envolvendo as mesmas partes, mormente quando a matéria é exclusivamente de direito ou documentalmente comprovada. 4. Quitação Integral. Constata-se que na Reclamação Trabalhista nº 0000305-41.2023.5.11.0003, a ora agravante postulou as mesmas verbas. Naquela sede, houve impugnação aos cálculos pela executada (Grifon), a qual foi acolhida pelo juízo para retificar excesso de execução, fixando o quantum debeatur conforme planilha de cálculos homologada naqueles autos. 5. Satisfação da Obrigação. Verificado o bloqueio integral via Sisbajud do valor homologado e a prolação de sentença de extinção da execução por satisfação do débito (Art. 924, II, do CPC), opera-se a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução por satisfação do débito em processo individual, calcada em cálculos judicialmente homologados, impede o recebimento de novos valores a idêntico título em sede de ação de consignação em pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.

  • TRT11 · Acórdão0002197-14.2016.5.11.000829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BEM MÓVEL. TELEVISOR ÚNICO DA RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. FERRAMENTAS DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. CCS, INFOSEG E CNIS. SIMBA E COAF. REQUISITOS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu a homologação da penhora incidente sobre aparelho de televisão localizado na residência do executado, por considerá-lo bem impenhorável, bem como rejeitou o pedido de adoção de medidas executivas complementares de investigação patrimonial, determinando o arquivamento provisório da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível a homologação da penhora de televisor que guarnece a residência do executado; (ii) estabelecer se a constrição atende ao princípio da utilidade da execução; (iii) determinar a possibilidade de utilização das ferramentas de investigação patrimonial CCS, INFOSEG, CNIS, SIMBA e COAF; e (iv) verificar a legitimidade do arquivamento provisório e do início da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Penhora . O art. 833, II, do CPC protege os móveis que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor ou caráter supérfluo, abrangendo o único televisor do lar, bem de uso comum na vida moderna. A certidão do Oficial de Justiça comprova que o aparelho penhorado é o único existente na residência e apresenta avarias, afastando sua caracterização como bem de valor elevado. O princípio da utilidade da execução, previsto no art. 836 do CPC, impede a prática de atos executórios que não resultem em efetiva satisfação do crédito, sendo antieconômica a expropriação de bem usado, avariado e de baixa liquidez. Não provido. 4. Ferramentas de Investigação Patrimonial. A efetividade da execução trabalhista autoriza a utilização dos meios tecnológicos disponíveis para localização de patrimônio, nos termos do art. 878 da CLT, especialmente após o insucesso das vias executivas ordinárias. As pesquisas nos sistemas CCS, INFOSEG e CNIS constituem medidas ordinárias, proporcionais e de baixo custo, aptas a identificar relacionamentos bancários, vínculos de renda e dados patrimoniais relevantes do executado. O uso do SIMBA e do COAF implica aprofundada quebra de sigilo bancário e financeiro, devendo ser condicionado, no caso em tela, à prévia existência de indícios concretos de ocultação patrimonial, a serem eventualmente revelados pela pesquisa no CCS. Provido parcialmente. 5. Arquivamento e prescrição . O arquivamento provisório e o curso da prescrição intercorrente são incompatíveis com a atuação diligente do exequente, que requer medidas executivas úteis ainda não realizadas. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O único televisor que guarnece a residência do executado, ainda que penhorado, é bem impenhorável quando não ostenta elevado valor nem caráter supérfluo. 2. A execução deve observar o princípio da utilidade, vedando-se atos expropriatórios inócuos ou antieconômicos. 3. As ferramentas CCS, INFOSEG e CNIS podem ser utilizadas como meios ordinários de investigação patrimonial na execução trabalhista. 4. Não há prescrição intercorrente quando o exequente atua de forma diligente na busca de meios para satisfação do crédito.

  • TRT11 · Acórdão0000573-90.2022.5.11.001629 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MULTA DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, na qual se questiona: a extensão do período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário além de 04/11/2021; a incidência do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio; a inclusão da multa de 40% sobre o FGTS; e a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível ampliar, na fase de liquidação, o período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário para além do limite temporal fixado no título executivo; (ii) estabelecer se o FGTS incide sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio; (iii) determinar se é devida a multa de 40% sobre as diferenças de FGTS apuradas, em razão de dispensa sem justa causa; e (iv) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, incluindo a cota patronal previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Período de apuração. A execução trabalhista submete-se ao princípio da fidelidade ao título executivo, sendo vedada a modificação ou ampliação dos limites objetivos e temporais da condenação na fase de liquidação, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. O acórdão exequendo delimitou expressamente o período de apuração da indenização por diferença de benefício previdenciário entre 19/12/2018 e 04/11/2021, não sendo possível sua ampliação com base em decisão superveniente da Justiça Comum, sob pena de violação à coisa julgada material. Não provido. 4. Base de incidência do FGTS. O FGTS incide sobre a remuneração paga ou devida ao empregado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, abrangendo todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos. A incidência do FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio decorre de imposição legal e não configura bis in idem nem afronta à coisa julgada. Provido. 5. FGTS 40%. Reconhecida a dispensa sem justa causa, a multa de 40% do FGTS constitui consectário legal automático, incidindo sobre a totalidade das diferenças de FGTS apuradas, ainda que ausente menção expressa no título executivo. Provido. 6. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte do empregador relativa à contribuição previdenciária, por não integrar o crédito do trabalhador, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A liquidação de sentença deve respeitar estritamente os limites objetivos e temporais fixados no título executivo, sendo vedada sua ampliação com base em fato superveniente. 2. O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial reconhecidas em juízo, inclusive sobre reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias e aviso prévio. 3. A multa de 40% do FGTS é devida sobre a totalidade das diferenças apuradas quando reconhecida a dispensa sem justa causa, por força de imposição legal. 4. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota patronal previdenciária, por não integrar o crédito do trabalh

  • TRT11 · Acórdão0000813-39.2020.5.11.005229 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. PESQUISA PATRIMONIAL EM CRIPTOATIVOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedidos de expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas e à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto), bem como a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), restrição de saída do país e suspensão de passaporte do executado, em execução de Termo de Ajuste de Conduta destinada à cobrança de multas decorrentes do descumprimento de obrigações trabalhistas, no valor histórico de R$ 755.065,94. O agravante sustenta que a pesquisa de criptoativos constitui medida legítima de investigação patrimonial e que as medidas coercitivas atípicas encontram amparo no art. 139, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas e entidades do setor para localizar e eventualmente penhorar criptoativos do executado, independentemente de prova prévia de titularidade; (ii) estabelecer se é possível determinar medidas executivas atípicas, como suspensão de CNH e de passaporte, diante da frustração das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Criptoativos. A execução trabalhista submete-se aos princípios do impulso oficial e da ampla direção do processo pelo magistrado, que deve adotar providências necessárias à efetividade da tutela jurisdicional e à satisfação do crédito de natureza alimentar. Criptoativos constituem bens com valor econômico e enquadram-se como direitos patrimoniais penhoráveis, nos termos do art. 835, XIII, do CPC, sendo legítima a adoção de diligências destinadas à sua localização. A exigência de prova prévia da existência de criptoativos em nome do executado configura ônus probatório impossível, pois as informações sobre tais ativos são protegidas por sigilo e criptografia, razão pela qual a pesquisa patrimonial deve ser viabilizada mediante requisição direta às corretoras ou entidades do setor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas ou a adoção de medidas investigativas para localização e penhora de ativos digitais do devedor, reconhecendo sua natureza de ativo financeiro suscetível de constrição judicial. Provido. 4. CNH e passaporte. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC são constitucionais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941, mas devem observar critérios de proporcionalidade, razoabilidade e utilidade concreta para a satisfação do crédito. A adoção de medidas como suspensão de CNH e apreensão de passaporte exige demonstração de indícios de ocultação patrimonial ou de padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, bem como evidência de que a restrição possa efetivamente induzir ao cumprimento da obrigação. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o simples inadimplemento da dívida não justificam a imposição de medidas restritivas de direitos fundamentais, sob pena de converter a execução em sanção pessoal ao devedor. A ausência de elementos indicativos de patrimônio oculto ou de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação afasta a pertinência das medidas executivas atípicas pretendidas. Não provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios a corretoras de criptomoedas e entidades do setor para localizar criptoativos do executado constitui medida legítima de investigação patrimonial e independe de prova prévia da existência dess

  • TRT11 · Acórdão0000468-30.2019.5.11.001329 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS ÚTEIS. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo reclamado contra decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, mantendo o regular prosseguimento da execução, na qual se busca o reconhecimento do termo inicial da suspensão da execução e da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do reclamante após intimação para indicar meios ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente após intimação para impulsionar a execução fixou, de forma imutável, o termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, o início do prazo da prescrição intercorrente, ou se a prática posterior de diligências úteis impede ou interrompe tal contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do reclamante para indicar meios inéditos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, inicia o período de suspensão apenas enquanto persistente a inércia processual. 4. O requerimento de diligência específica e concreta, como a consulta à ferramenta SNIPER, configura atuação efetiva do exequente voltada à satisfação do crédito. 5. A diligência que resulta na identificação de vínculo patrimonial do executado e culmina na instauração e procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa demonstra o regular e frutífero desenvolvimento da execução. 6. A jurisprudência do TST orienta que a prática de atos executórios úteis, especialmente quando produzem resultados concretos, impede o curso da prescrição intercorrente. 7. Inexistente paralisação culposa do exequente, não se configura o marco inicial do prazo prescricional intercorrente nem erro de premissa em nova intimação para indicação de meios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de diligências efetivas pelo exequente, aptas a impulsionar a execução e revelar patrimônio do devedor, impede o curso da prescrição intercorrente. 2. Não há paralisação culposa da execução quando o credor atua de forma concreta e útil na busca da satisfação do crédito, ainda que não haja imediata expropriação de bens.

  • TRT11 · Acórdão0002216-93.2016.5.11.001629 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por integrantes do quadro societário da executada contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e manteve um dos sócios no polo passivo da execução trabalhista, em face de empresa executada em recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa agravante detém legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que redireciona a execução exclusivamente contra um dos sócios; (ii) estabelecer se a Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionar a execução contra sócio de empresa em recuperação judicial, sem prévia autorização do juízo recuperacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de legitimidade e interesse recursal. O interesse jurídico para recorrer da decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pertence exclusivamente ao sócio incluído no polo passivo, por ser o único sujeito à iminente constrição patrimonial, inexistindo sucumbência da empresa que não foi alcançada pelo IDPJ. 4. Competência da Justiça do Trabalho para julgar IDPJ . A Justiça do Trabalho mantém competência para processar e julgar incidentes de desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, pois a execução direciona-se aos bens dos sócios, não alcançando o patrimônio sujeito ao juízo recuperacional (CF, art. 114, I; Lei 11.101/2005, art. 49, §1º). 5. IDPJ . A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho admite a Teoria Menor (art. 28 do CDC), sendo suficiente que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao adimplemento do crédito alimentar, especialmente diante da inidoneidade financeira da empresa em recuperação. 6. Tema 26 do TST. A inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos em razão do Tema 26 do IRR do TST autoriza a aplicação da jurisprudência atualmente consolidada sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que não integra o incidente de desconsideração da personalidade jurídica carece de legitimidade e interesse recursal para impugnar decisão que redireciona a execução exclusivamente contra sócio. 2. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, quando a execução recai exclusivamente sobre bens dos sócios. 3. A desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista admite a Teoria Menor, bastando que a personalidade jurídica frustre o adimplemento do crédito alimentar. 4. O Tema 26 do IRR/TST não impõe a suspensão de processos em tramitação nos Tribunais Regionais do Trabalho.

  • TRT11 · Acórdão0001815-87.2017.5.11.000729 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ART. 879, § 2º, DA CLT. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, os Embargos à Execução, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ocorrência de preclusão lógica e consumativa, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração e aplicou multa de 2% do valor da causa por caráter protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de dilação de prazo para pagamento da execução e a apresentação posterior de seguro-garantia impedem a oposição de embargos à execução, em razão da preclusão lógica e consumativa; (ii) estabelecer se é válida a multa aplicada pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusão lógica. O requerimento expresso de dilação de prazo para pagamento do débito caracteriza ato incompatível com a vontade de impugnar os valores executados, configurando preclusão lógica, à luz do princípio da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A aceitação tácita da decisão se evidencia pela prática de ato incompatível com a intenção de recorrer ou impugnar, atraindo a incidência do art. 1.000 do CPC. A posterior apresentação de seguro-garantia não afasta a manifestação anterior e inequívoca de intenção de pagamento, tampouco reverte a preclusão já consumada. Ademais, A apólice de seguro-garantia apresentada não observa os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, notadamente quanto ao valor mínimo correspondente ao montante da execução acrescido de 30%, o que impede o conhecimento dos embargos. 4. Preclusão consumativa . A executada deixou de impugnar os cálculos no prazo legal previsto no art. 879, § 2º, da CLT, tendo sua impugnação declarada prejudicada por extemporaneidade, o que caracteriza preclusão consumativa. A repetição das matérias em sede de embargos à execução não reabre a oportunidade de discussão já preclusa, sob pena de violação à coisa julgada formal e à segurança jurídica. 5. Multa por embargos protelatórios. Os embargos de declaração opostos não se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, pois visam apenas rediscutir matéria já decidida, revelando intuito manifestamente protelatório. Assim, é legítima a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do uso inadequado dos embargos de declaração como meio de retardar o andamento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de dilação de prazo para pagamento da execução configura aceitação tácita da decisão e impede a posterior impugnação dos cálculos, por força da preclusão lógica. 2. A ausência de impugnação fundamentada e tempestiva aos cálculos acarreta preclusão consumativa, vedando a rediscussão da matéria em embargos à execução. 3. A oposição de embargos de declaração sem indicação de vício legal, com finalidade de rediscutir o mérito, autoriza a aplicação de multa por caráter protelatório.

  • TRT11 · Acórdão0000756-65.2016.5.11.001829 de abril de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INSOLVÊNCIA DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.232 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócios de empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo-os no polo passivo da execução trabalhista, após frustradas tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desconsideração da personalidade jurídica, no processo do trabalho, exige a comprovação dos requisitos da teoria maior (art. 50 do CC) ou admite a aplicação da teoria menor; (ii) estabelecer se o Tema 1.232 do STF impede o redirecionamento da execução aos sócios que não participaram da fase de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . IDPJ. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, bastando a demonstração da insolvência da empresa para autorizar o redirecionamento da execução aos sócios. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração das medidas executivas evidenciam sua incapacidade financeira, legitimando a responsabilização dos sócios pelos créditos trabalhistas. A desconsideração da personalidade jurídica não exige a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, sendo suficiente o prejuízo ao credor trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório e da ampla defesa, atende ao devido processo legal. 4. Tema 1.232 do STF. O Tema 1.232 do STF não se aplica à hipótese, pois trata da responsabilização de empresas de grupo econômico que não integraram o título executivo, não alcançando a responsabilização de sócios mediante IDPJ. O próprio STF ressalva a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando observados os requisitos legais e o devido processo, não havendo impedimento ao redirecionamento da execução aos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a insolvência da empresa para responsabilização dos sócios. 2. A desconsideração da personalidade jurídica prescinde da comprovação de abuso ou fraude, bastando o prejuízo ao credor trabalhista. 3. O redirecionamento da execução aos sócios é válido quando instaurado o IDPJ com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. O Tema 1.232 do STF não impede a responsabilização de sócios da empresa executada por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

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