Acórdão 0001604-37.2025.5.11.0018
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HORAS EXTRAS POR CURSOS DE RECICLAGEM. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, em ação de cumprimento individual de decisão proferida em ação coletiva, na qual se pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de cursos de capacitação, aperfeiçoamento e reciclagem de vigilantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se há excesso de execução quanto às horas extras relativas a cursos de reciclagem, especialmente nos anos de 2023 e 2025, bem como em razão de alegada extinção contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Excesso de execução . A conta de liquidação observa estritamente os limites do título executivo, apurando apenas quatro ciclos bienais (2016, 2018, 2020 e 2022), inexistindo qualquer inclusão de parcelas relativas aos anos de 2023 e 2025. 4. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo fático, pois ataca períodos não contemplados nos cálculos homologados. 5. O extrato do CNIS demonstra que o contrato de trabalho permanece ativo, ainda que suspenso por benefício previdenciário, afastando a tese de rescisão contratual. 6. Ainda que houvesse extinção contratual, tal fato não impactaria os cálculos, que se limitam a período anterior em que o vínculo estava vigente. 7. A insurgência da agravante desconsidera os elementos objetivos dos autos e tangencia conduta temerária, passível de advertência nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Inexiste excesso de execução quando os cálculos observam estritamente os limites do título executivo e não incluem parcelas impugnadas.
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