Acórdão · TRT11

Acórdão 0000481-44.2024.5.11.0016

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL COMPROVADA. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelas executadas contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-as no polo passivo da execução com responsabilização patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da associação executada, à luz da Teoria Maior do art. 50 do Código Civil, diante de alegada inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) estabelecer se os valores eventualmente bloqueados são impenhoráveis em razão de suposta natureza salarial (art. 833, IV, CPC) ou por corresponderem a poupança inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos. A desconsideração da personalidade jurídica de associações sem fins lucrativos exige, nos termos da Teoria Maior, prova de abuso caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil. 4. A prova documental constante dos autos - especialmente extratos bancários e documentos emprestados - evidencia movimentação financeira atípica, com transferências diretas da conta da associação para contas pessoais das agravantes, sem respaldo contratual ou contábil, configurando confusão patrimonial. 5. A utilização de recursos associativos para finalidades pessoais rompe a autonomia patrimonial da entidade e autoriza a extensão dos efeitos da obrigação às dirigentes beneficiadas. 6. Impenhorabilidade. A alegação de impenhorabilidade exige prova robusta da origem salarial ou da natureza de poupança dos valores constritos, ônus que compete à parte que alega, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC. 7. As agravantes não apresentaram documentos que demonstrem a origem salarial dos montantes ou a existência de poupança protegida, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de holerites, comprovantes de rendimentos ou extratos sequenciais. 8. A impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC não se aplica a contas correntes com movimentação intensa e incompatível com verbas alimentares, nem opera automaticamente quando ausente prova idônea da natureza jurídica dos recursos. 9. A ausência de comprovação das hipóteses legais de impenhorabilidade, aliada à natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo, autoriza a manutenção de eventuais atos expropriatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica de entidade sem fins lucrativos exige prova concreta de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. A realização de transferências da pessoa jurídica para contas pessoais de dirigentes, sem causa jurídica comprovada, configura confusão patrimonial apta a autorizar o redirecionamento da execução. 3. A impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC depende de prova inequívoca da natureza salarial ou de poupança dos valores bloqueados, incumbindo à parte executada demonstrá-la.

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